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Ação intentada em 11 de abril de 2019 – Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-298/19)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Konstantinidis e E. Manhaeve, agentes)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que a República Helénica, ao não ter adotado todas as medidas necessárias à execução do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2015, no processo C-149/14, Comissão/República Helénica 1 , não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.°, n.° 1, TFUE;

condenar a República Helénica no pagamento da sanção pecuniária proposta, correspondente a 23 753,25 euros por cada dia de atraso na execução do Acórdão proferido no processo C-149/14, desde a data de prolação do acórdão no referido processo até à data de execução do mesmo acórdão;

condenar a República Helénica no pagamento de um montante fixo diário de 2 639,25 euros, desde a data de prolação do Acórdão no processo C-149/14 até à data de prolação do acórdão no presente processo ou à data de execução do acórdão no processo C-149/14, caso esta tenha lugar em data anterior e, se o referido montante não for superior, condená-la no pagamento de um montante mínimo de 1 310 000 euros;

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.    Por força do artigo 260.°, n.°1, TFUE a República Helénica está obrigada a adotar as medidas necessárias para dar cumprimento ao Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-149/14. Todavia, a República Helénica não adotou todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao dispositivo do referido acórdão. Em particular, não elaborou programas de ação respeitantes às zonas vulneráveis caracterizadas pela presença de reservas de água superficiais e subterrâneas contaminadas por concentrações de nitratos de origem agrícola. Em consequência, a Comissão decidiu intentar uma ação no Tribunal de Justiça.

2.    Com a sua ação, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que condene a República Helénica no pagamento de um montante fixo diário de 2 639,25 euros e de uma sanção pecuniária de 23 753,25 euros por dia. O valor do montante fixo diário e da sanção pecuniária foram calculados tomando em consideração a gravidade e a duração da infração, bem como o efeito dissuasor, atendendo à capacidade financeira do referido Estado-Membro.

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1 EU:C:2015:264.