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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Roménia) em 28 de junho de 2019 – UCMR – ADA Asociaţia pentru Drepturi de Autor a Compozitorilor/Asociaţia Culturală «Suflet de Român» prin lichidator Pro Management Insolv IPURL

(Processo C-501/19)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie

Partes no processo principal

Recorrente: UCMR – ADA Asociaţia pentru Drepturi de Autor a Compozitorilor

Recorrido: Asociaţia Culturală «Suflet de Român» prin lichidator Pro Management Insolv IPURL

Questões prejudiciais

Os titulares de direitos sobre obras musicais efetuam uma prestação de serviços na aceção do artigo 24.°, n.° 1, e do artigo 25.°, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 (Diretiva IVA), a favor dos organizadores de espetáculos dos quais as entidades de gestão coletiva, com base numa autorização – licença não exclusiva –, recebem em nome próprio mas por conta desses titulares uma remuneração pela comunicação de obras musicais ao público?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, as entidades de gestão coletiva, quando recebem dos organizadores de espetáculos remunerações pelo direito de comunicação de obras musicais ao público, atuam na qualidade de sujeitos passivos na aceção do artigo 28.° da Diretiva IVA e são obrigados a emitir faturas que incluam IVA a cargo dos referidos organizadores de espetáculos? E, quando as remunerações são distribuídas, os autores e os restantes titulares de direitos de autor sobre obras musicais devem, por sua vez, emitir faturas que incluam IVA a cargo da entidade de gestão coletiva?

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1     JO 2006, L 347, p. 1.