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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Audiencia provincial de Tarragona, Sección cuarta (Espanha) em 14 de abril de 2016 – Ministerio Fiscal

(Processo C-207/16)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia provincial de Tarragona, Sección cuarta

Parte no processo principal

Ministerio Fiscal

Questões prejudiciais

Pode a suficiente gravidade dos crimes, enquanto critério que justifica a ingerência nos direitos fundamentais consagrados nos artigos 7.° e 8.° da Carta 1 , ser determinada tendo em consideração unicamente a pena suscetível de ser aplicada ao crime investigado ou, além disso, é necessário identificar na conduta infratora especiais níveis de lesão de bens jurídicos individuais e/ou coletivos?

No caso de ser conforme aos princípios constitucionais da União, aplicados pelo TJUE no seu acórdão de 8 de abril de 2014 [processos apensos C-293/12, Digital Rights Ireland e C-594/12, Seitlinger e o.] como critérios de fiscalização estrita da diretiva 2 , a determinação da gravidade do crime atendendo apenas à pena suscetível de ser aplicada, qual deve ser o limiar mínimo desta? Seria compatível com uma norma geral que estabeleça como limite os três anos de prisão?

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1 Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 326, p. 391).

2 Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE (JO L 105, p. 54).