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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal d’arrondissement (Luxemburgo) em 24 de janeiro de 2020 – WM/Luxembourg Business Registers

(Processo C-37/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal d’arrondissement

Partes no processo principal

Demandante: WM

Recorrido: Luxembourg Business Registers

Questões prejudiciais

Questão n.° 1: relativa ao conceito de «circunstâncias excecionais»

1 a)    Deve o artigo 30.°, n.° 9, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo 1 , conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE 2 , na medida em que subordina a limitação do acesso às informações relativas aos beneficiários económicos a «circunstâncias excecionais a definir pela legislação nacional», ser interpretado no sentido de que autoriza o direito nacional a definir o conceito de «circunstâncias excecionais» unicamente como sendo equivalente a «um risco desproporcionado, um risco de fraude, rapto, chantagem, extorsão, assédio, violência ou intimidação», conceitos que já constituem uma condição para a aplicação da limitação do acesso através da redação do referido artigo 30.°, n.° 9?

1 b)    Em caso de resposta negativa à questão 1 a), e no caso de a legislação nacional de transposição só ter definido o conceito de «circunstâncias excecionais» mediante a remissão para os conceitos inoperantes de «risco desproporcionado, risco de fraude, rapto, chantagem, extorsão, assédio, de violência ou intimidação», deve o artigo 30.°, n.° 9, já referido, ser interpretado no sentido de que permite ao juiz nacional ignorar a condição das «circunstâncias excecionais», ou deve o referido juiz suprir essa omissão do legislador nacional determinando por via jurisprudencial o alcance do conceito de «circunstâncias excecionais»? Neste último caso, uma vez que, nos termos do artigo 30.°, n.° 9, se trata de uma condição cujo conteúdo é determinado pelo direito nacional, pode o Tribunal de Justiça da União Europeia orientar o juiz nacional na sua missão? Em caso de resposta afirmativa a esta última questão, que diretrizes devem orientar o juiz nacional na determinação do conteúdo do conceito de «circunstâncias excecionais»?

Questão n.° 2: relativa ao conceito de «risco»

2 a)    Deve o artigo 30.°, n.° 9, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE, na medida em que subordina a limitação do acesso às informações relativas aos beneficiários económicos «a um risco desproporcionado, risco de fraude, rapto, chantagem, extorsão, assédio, violência ou intimidação», ser interpretado de que remete para um conjunto de oito situações, a primeira das quais responde a um risco geral sujeito à condição de desproporção e as sete seguintes a riscos específicos subtraídos a essa condição, ou no sentido de que remete para um conjunto de sete situações, em que cada uma corresponde a um risco específico sujeito à condição de desproporção?

2 b)    Deve o artigo 30.°, n.° 9, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE, na medida em que subordina a limitação do acesso às informações relativas aos beneficiários económicos a «um risco», ser interpretado no sentido de que limita a avaliação da existência e da extensão desse risco apenas às ligações que o beneficiário económico tem com a pessoa coletiva em relação à qual solicita especificamente que seja limitado o acesso à informação relativa à sua qualidade de beneficiário económico, ou no sentido de que implica que sejam tidas em conta as ligações que o beneficiário económico em questão tem com outras pessoas coletivas? Se for necessário ter em conta as ligações com outras pessoas coletivas, deve ser tida em conta apenas a qualidade de beneficiário económico em relação a outras pessoas coletivas ou deve ser tida em conta qualquer ligação com outras pessoas coletivas? Se for necessário ter em conta qualquer ligação com outras pessoas coletivas, a natureza dessa ligação influencia a avaliação da existência e da extensão do risco?

2 c)    Deve o artigo 30.°, n.° 9, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE, na medida em que subordina a limitação do acesso à informação relativa aos beneficiários económicos a «um risco», ser interpretado no sentido de que exclui o benefício da proteção resultante de uma limitação do acesso quando essas informações, ou outros elementos avançados pelo beneficiário económico para demonstrar a existência e a extensão do «risco» a que está exposto, são facilmente acessíveis a terceiros através de outros meios de informação?

Questão n.° 3: relativa ao conceito de risco «desproporcionado»

3)    Que interesses divergentes devem ser tidos em consideração no âmbito da aplicação do artigo 30.°, n.° 9, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE, na medida em que subordina a limitação do acesso à informação relativa a um beneficiário económico à existência de um risco «desproporcionado»?

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1     Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO 2015, L 141, p. 73).

2     JO 2018, L 156, p. 43.