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Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 pela Der Grüne Punkt - Duales System Deutschland GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-253/17, Der Grüne Punkt – Duales System Deutschland GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-143/19 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Der Grüne Punkt - Duales System Deutschland GmbH (representantes: P. Goldenbaum, Rechtsanwältin)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

-    Anular o acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 12 de dezembro de 2018 no processo T-253/17;

-    Julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância e decidir definitivamente o litígio ou, em alternativa, remeter o processo para o Tribunal Geral da União Europeia;

-    Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por fundamento a violação do direito da União, concretamente os artigos 15.°, n.° 1, 51.°, n.° 1, alínea a) e 66.°, n.° 1 do Regulamento n.° 207/2009 1 . O Tribunal Geral cometeu um erro ao declarar que a utilização da marca coletiva da União Europeia apenas era suscetível de garantir a manutenção dos direitos em relação às embalagens e não aos produtos das classes 1 a 34 em cuja embalagem está aposta a marca em causa. Ainda que tenha concluído acertadamente que o público em causa compreendia a utilização da marca, o Tribunal Geral errou ao concluir que tal utilização não podia ser tida em conta no que respeita aos próprios produtos.

O recorrente invoca um erro de apreciação jurídica. Alega que a apreciação do Tribunal Geral padece de um erro de direito, na medida que este entendeu que a proteção conferida pela utilização da marca coletiva apenas se aplica às embalagens e não aos produtos.

Para a relação com os produtos, é essencial que o sinal indique a pertença do seu fabricante à associação, e não a pertença à associação do fabricante da embalagem. O produto e a sua embalagem são comercializados como uma unidade comercial.

A função informativa do sinal é indicar que é possível a eliminação e a reutilização com base no facto de o fabricante ser membro do sistema de contratos de licenciamento do recorrente, através do sistema dual deste.

Para recusar a existência de uma relação com o produto, não é possível alegar que na embalagem do produto estão igualmente apostas marcas de outras empresas, uma vez que se trata precisamente de uma justaposição típica das marcas coletivas.

A função de uma marca coletiva não exige que a mesma indique sempre qualidades específicas dos produtos. Basta, ao invés, que a marca coletiva indique a pertença a uma associação.

A decisão do Tribunal Geral não teve suficientemente em conta a distinção entre os vários utilizadores do sinal prevista nos estatutos da recorrente.

A utilização da marca também visa a obtenção de um mercado e mais especificamente – em conformidade com a natureza da marca coletiva – com vista a manter e/ou melhorar a posição do grupo no mercado, em comparação com outros grupos concorrentes, em particular com os sistemas duais concorrentes, e/ou com as sociedades que não são membros da associação.

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1 Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 sobre a marca comunitária (Versão codificada) (JO 2009, L 78, p. 1).