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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Suceava (Roménia) em 23 de abril de 2020 – BE, DT/Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Suceava, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Iaşi, Accer Ipurl Suceva – lichidator judiciar al BE, EP

(Processo C-182/20)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Suceava

Partes no processo principal

Recorrentes: BE, DT

Recorridos: Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Suceava, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Iaşi, Accer Ipurl Suceva – lichidator judiciar al BE, EP

Questão prejudicial

A Diretiva 2006/112/CE 1 e os princípios da neutralidade fiscal, do direito à dedução do IVA e da segurança jurídica em matéria fiscal opõem-se, em circunstâncias como as do processo principal, a uma legislação nacional que, com a instauração do processo de insolvência do operador económico, impõe a regularização do IVA, automaticamente e sem posterior verificação, mediante a recusa da dedução do IVA relativo a operações tributáveis anteriores à declaração de insolvência e a condenação do operador económico no pagamento do IVA dedutível? O princípio da proporcionalidade opõe-se, em circunstâncias como as do processo principal, a essas normas de direito nacional, tendo em conta as consequências económicas para o operador económico e o caráter definitivo dessa regularização?

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1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. l).