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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 24 de junho de 2020 – UM

(Processo C-277/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: UM

Intervenientes: HW na qualidade de cabeça de casal de ZL, Marktgemeinde Kötschach-Mauthen, Finanzamt Spittal Villach

Questões prejudiciais

1.    Deve o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu 1 , ser interpretado no sentido de que constitui um pacto sucessório, na aceção dessa disposição, um contrato de doação mortis causa celebrado entre dois cidadãos alemães com residência habitual na Alemanha, relativo a um imóvel situado na Áustria, segundo o qual, após a morte do doador, o donatário tem um direito obrigacional à inscrição no registo predial do seu direito de propriedade em virtude desse contrato e da certidão de óbito do doador, portanto sem a intervenção da autoridade competente em matéria de sucessões?

2.    Em caso de resposta afirmativa à questão anterior:

Deve o artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 650/2012 ser interpretado no sentido de que também regula a validade da escolha da lei aplicável, efetuada antes de 17 de agosto de 2015, a um contrato de doação mortis causa qualificado de pacto sucessório na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento?

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1 JO 2012, L 201, p. 107