Language of document : ECLI:EU:F:2008:103

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

4 de Setembro de 2008

Processo F‑147/06

Adriana Dragoman

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Concurso geral – Não admissão à prova oral»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual A. Dragoman pede a anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/AD/44/06 para a constituição de uma lista de reserva de recrutamento de juristas linguistas (AD 7) de língua romena, de 27 de Outubro de 2006, que lhe atribui uma nota de 18 pontos em 40 na prova escrita b), bem como a anulação da decisão do júri, de 29 de Novembro de 2006, que indeferiu o seu pedido de reexame.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Concurso – Júri – Organização do trabalho

2.      Funcionários – Concurso – Júri – Composição – Habilitação dos membros para apreciar objectivamente as provas

(Estatuto dos Funcionários, Anexo III, artigo 3.°)

3.      Funcionários – Concurso – Obrigação de as instituições comunitárias assegurarem a todos os candidatos que as provas decorrem de forma serena e regular

4.      Funcionários – Concurso – Júri – Rejeição de candidatura – Dever de fundamentação – Alcance – Respeito pelo segredo dos trabalhos

(Artigo 253.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°, segundo parágrafo; Anexo III, artigo 6.°)

5.      Funcionários – Concurso – Avaliação das aptidões dos candidatos – Poder de apreciação do júri – Decisão de não inscrição na lista de aptidão – Dever de fundamentação – Alcance

(Estatuto dos Funcionários, anexo III)

6.      Funcionários – Recrutamento – Regras aplicáveis – Invocabilidade de um direito nacional – Exclusão

1.      Nenhuma disposição do Estatuto proíbe um júri de concurso de utilizar o francês como língua de trabalho.

(cf. n.os 43 e 44)

2.      Um júri de um concurso, para ser constituído de acordo com as disposições do Estatuto e do artigo 3.° do seu Anexo III, deve ser composto de forma a garantir uma apreciação objectiva do resultado dos candidatos nas provas no que se refere às qualidades profissionais esperadas.

Erros de ortografia e erros de sintaxe cometidos pelos correctores na ficha de avaliação de uma prova escrita não permitem, pela sua natureza, e atendendo às limitações a que estão sujeitos os membros do júri de um concurso com muitos participantes, pôr em causa as capacidades profissionais e a objectividade dos membros do júri.

(cf. n.os 49 e 52)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 13 de Setembro de 2001, Svantesson e o./Conselho (T‑160/99, ColectFP, pp. I‑A‑175 e II‑799, n.° 32)

3.      Incumbe às instituições comunitárias, por força dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento, assegurar a todos os candidatos de um concurso que as provas decorrem da forma mais serena e regular possível. Para este efeito, a administração é obrigada a zelar por uma boa organização do concurso.

Todavia, a publicação da composição de um júri de concurso três dias antes do início das provas, em vez dos cerca de quinze dias previstos no aviso de concurso, não é susceptível de tornar ilegal a decisão do júri de atribuir uma determinada nota a um candidato que não prova que, se tivesse tido conhecimento da composição do júri no prazo previsto no referido aviso, a nota obtida poderia ter sido diferente.

(cf. n.os 67 a 69)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 3 de Março de 1993, Delloye e o./Comissão (T‑44/92, Colect., p. II‑221, n.° 24); 9 de Novembro de 1999, Papadeas/Comité das Regiões (T‑102/98, ColectFP, pp. I‑A‑211 e II‑1091, n.° 68)

4.      O dever de fundamentação de uma decisão que causa prejuízo, previsto no artigo 253.° CE e no artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundada e, por outro, tornar possível a sua fiscalização jurisdicional.

No que respeita às decisões tomadas por um júri de concurso, este dever de fundamentação deve ser conciliado com o respeito do segredo que envolve os trabalhos do júri, por força do artigo 6.° do Anexo III do Estatuto. Esse segredo foi instituído para garantir a independência dos júris de concurso e a objectividade dos seus trabalhos, protegendo‑os de todas as ingerências e pressões externas, quer tenham origem na própria administração comunitária, nos candidatos interessados ou em terceiros. Assim, o respeito desse segredo opõe‑se tanto à divulgação das atitudes tomadas pelos membros individuais dos júris como à revelação de todos os elementos relacionados com apreciações de carácter pessoal ou comparativo respeitantes aos candidatos.

Atendendo ao segredo que deve envolver os trabalhos do júri, a comunicação das notas obtidas nas diferentes provas constitui uma fundamentação suficiente das suas decisões. Essa fundamentação não lesa os direitos dos candidatos. Permite‑lhes conhecer o juízo de valor que foi formulado a propósito das suas prestações e verificar, se for caso disso, que efectivamente não obtiveram o número de pontos exigido no aviso de concurso para serem admitidos a determinadas provas ou a todas as provas.

(cf. n.os 75 a 78)

Ver:

Tribunal de Justiça: 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80 (Recueil p. 2861, n.° 22); 4 de Julho de 1996, Parlamento/Innamorati (C‑254/95 P, Colect., p. I‑3423, n.os 23 e 24)

Tribunal de Primeira Instância: 23 de Janeiro de 2003, Angioli/Comissão (T‑53/00, ColectFP, pp. I‑A‑13 e II‑73, n.° 67); 27 de Março de 2003, Martínez Páramo e o./Comissão (T‑33/00, ColectFP, pp. I‑A‑105 e II‑541, n.os 43 e 44); 19 de Fevereiro de 2004, Konstantopoulou/Tribunal de Justiça (T‑19/03, ColectFP, pp. I‑A‑25 e II‑107, n.os 27, 32 e 33)

5.      Dado o amplo poder de apreciação de que dispõe para avaliar os resultados das provas, o júri de concurso não tem, ao fundamentar a sua decisão de não admitir um candidato a uma prova, de especificar as respostas do candidato que foram consideradas insuficientes ou de explicar por que razão essas respostas foram consideradas insuficientes.

Portanto, respeita o dever de fundamentação que lhe incumbe o júri que comunicou ao candidato tanto a nota obtida numa prova escrita como a própria cópia da prova, bem como a ficha de avaliação relativa a essa prova, ficha que permite ao candidato perceber os critérios de avaliação fixados pelo júri e conhecer a sua apreciação a propósito da qualidade da prestação de acordo com os parâmetros previamente fixados.

(cf. n.os 79, 82 e 84)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: Konstantopoulou/Tribunal de Justiça (já referido, n.° 34)

6.      O processo de recrutamento dos funcionários comunitários está sujeito apenas às disposições do Estatuto e aos actos adoptados para a sua aplicação. Nessas condições, um candidato não pode invocar de forma útil, contra uma decisão de um júri de concurso, uma violação, por parte do júri, do direito nacional.

(cf. n.os 88 e 89)