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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.° 2 de Madrid (Espanha) em 26 de setembro de 2019 – ZA e o./Repsol Comercial de Productos Petrolíferos SA

(Processo C-716/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil n.° 2 de Madrid

Partes no processo principal

Demandantes: ZA, AZ, BX, CV, DU, ET

Demandada: Repsol Comercial de Productos Petrolíferos SA

Questões prejudiciais

Pode considerar-se, à luz do Regulamento (CE) n.° 1/2003 1 , que os factos investigados e declarados provados numa decisão proferida por uma autoridade nacional da concorrência de um Estado-Membro da UE — quando essa autoridade atua em aplicação dos artigos 101.° e 102.° TFUE no âmbito da funções que lhe são conferidas em conformidade com esse regulamento, com a Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE, e com a Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (2004/C 101/03) de 27 de abril de 2004 — e que é posteriormente confirmada pelo órgão jurisdicional superior tornando-se definitiva, têm valor probatório de prova plena e produzem um efeito condicionante ou prejudicial para a apreciação, por outro órgão jurisdicional, em processos posteriores relacionados com os mesmos factos?

No caso de o órgão nacional de concorrência se pronunciar sobre a existência de uma infração relativa a uma rede de acordos, deve pressupor-se, salvo prova em contrário por parte do infrator, que todos os acordos que constituem essa rede são afetados pelo conteúdo da decisão? Isto é, as decisões proferidas sobre redes de acordos implicam uma inversão do ónus da prova?

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1 Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).