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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Massa (Itália) em 19 de junho de 2020 – GN, WX/Prefettura di Massa Carrara – Ufficio Territoriale del Governo di Massa Carrara

(Processo C-274/20)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di pace di Massa

Partes no processo principal

Demandantes: GN, WX

Demandada: Prefettura di Massa Carrara – Ufficio Territoriale del Governo di Massa Carrara

Questões prejudiciais

Deve o conceito de proibição de «discriminação em razão da nacionalidade», na aceção do artigo 18.° TFUE, ser interpretado no sentido de que proíbe os Estados-Membros de adotar qualquer legislação que possa, ainda que de forma indireta, dissimulada e/ou material, criar dificuldades aos nacionais dos outros Estados-Membros?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode o artigo 93.°, n.° 1-bis do Codice della Strada [Código da Estrada italiano], relativo à proibição de circulação com matrícula estrangeira (registada no nome de qualquer pessoa) após sessenta dias de residência em Itália, criar dificuldades aos nacionais dos outros Estados-Membros (possuidores de automóveis com matrícula estrangeira) e, consequentemente, ter natureza discriminatória em razão da nacionalidade?

Devem os seguintes conceitos:

a.    «Direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros», previsto no artigo 21.° TFUE;

b.    «Mercado interno» que «compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados», previsto no artigo 26.° TFUE;

c.    «A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na União», prevista no artigo 45.° TFUE;

d.    Proibição das «restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro», prevista nos artigos 49.° a 55.° TFUE;

e.    «As restrições à livre prestação de serviços na União serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado-Membro que não seja o do destinatário da prestação», previstas nos artigos 56.° a 62.° TFUE,

ser interpretados no sentido de que são igualmente proibidas as disposições nacionais que possam, ainda que apenas de forma indireta, dissimulada e/ou material, limitar ou criar dificuldades, para os cidadãos europeus, ao exercício do direito de livre circulação e permanência no território dos Estados-Membros, ao direito de livre circulação dos trabalhadores na União, à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços, ou afetar, de qualquer modo, os referidos direitos?

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, pode o artigo 93.°, n.° 1-bis do Codice della Strada [Código da Estrada italiano], relativo à proibição de circulação com matrícula estrangeira (registada no nome de qualquer pessoa) após sessenta dias de residência em Itália, limitar, criar dificuldades ou afetar, de qualquer modo, o exercício do direito de livre circulação e permanência no território dos Estados-Membros, o direito de livre circulação dos trabalhadores na União, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços?

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