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Recurso interposto em 14 de junho de 2019 por ClientEarth do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 4 de abril de 2019 no processo T-108/17, ClientEarth/Comissão

(Processo C-458/19 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ClientEarth (representante: A. Jones, barrister)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos do recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral no processo T-108/17;

remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão; ou, subsidiariamente

anular o Acórdão do Tribunal Geral no processo T-108/17, e

declarar o pedido de anulação admissível e procedente e, por conseguinte, anular a decisão recorrida e, em qualquer caso,

condenar a Comissão nas despesas, incluindo as despesas efetuadas pelas intervenientes, em primeira instância e em recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: Erro de direito ao declarar que o recurso no Tribunal Geral «só pode ter como objeto a legalidade da decisão sobre o pedido de revisão interna e não o caráter suficiente ou não do pedido de autorização» e que «os fundamentos e argumentos apresentados no Tribunal Geral em sede de recurso de anulação de uma decisão que indefere um pedido de revisão interna só podem ser julgados admissíveis na medida em que já tenham sido apresentados pelo recorrente no pedido de revisão interna» e ao julgar inadmissíveis, por estes motivos, determinadas partes do recurso do recorrente.

Segundo fundamento: Erro de direito ao aplicar um nível demasiado elevado de prova às Organizações Não-Governamentais (ONG’s) que apresentam reclamações ao abrigo dos artigos 10.º a 12.º do Regulamento de Aarhus 1 .

Terceiro fundamento: Erro de direito ao declarar que reduzir a quantidade de uma SSEP 2 virgem produzida ou utilizada utilizando uma SSEP reciclada pode constituir uma função conforme com o Regulamento REACH 3 e a base para uma análise relevante de alternativas.

Quarto fundamento: Erro de direito ao interpretar a análise de conformidade prevista no artigo 60.º, n.º 7, do Regulamento REACH como sendo puramente formal e não exigindo a verificação de se a informação apresentada na candidatura efetivamente preenche os requisitos do artigo 62.º e do Anexo I.

Quinto fundamento: Erro de direito ao interpretar o artigo 60.º, n.º 4, no sentido de que permite adotar conclusões relativas ao balanço entre riscos e benefícios sem informações quanto a riscos que preencham os requisitos do Anexo I.

Sexto fundamento: Erro de direito ao declarar que «à luz do artigo 60.°, n.° 2, e do artigo 62.°, n.° 4, alínea d), do Regulamento n.° 1907/2006, há que concluir que só os dados relativos às propriedades intrínsecas de uma substância incluídos no anexo XIV do Regulamento n.° 1907/2006 são relevantes para a avaliação dos riscos, prevista no artigo 60.°, n.° 4, primeiro período».

Sétimo fundamento: Erro de direito na interpretação feita pelo Tribunal Geral do princípio da precaução.

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1 Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).

2 Substância que suscita uma elevada preocupação.

3 Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1).