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Recurso interposto em 13 de junho de 2019 por Deutsche Lufthansa AG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 12 de abril de 2019 no processo T-492/15, Deutsche Lufthansa AG/Comissão Europeia

(Processo C-453/19 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Lufthansa AG (Representante: A. Martin-Ehlers, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Land Rheinland-Pfalz, Ryanair DAC

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que o recurso era admissível e procedente, na parte em que a recorrente impugnou a medida n.° 12 (pagamento à reserva de capital de FFHG 1 ), com o fundamento de que essa medida financiou auxílios ao funcionamento em benefício do FFHG;

além disso, anular o Acórdão do Tribunal Geral, de 12 de abril de 2019, no processo T-492/15;

julgar procedente o seu pedido em primeira instância e anular a Decisão impugnada SA 21121 da Comissão, de 1 de outubro de 2014 2 (com exceção da medida n.° 12, na parte em que foi utilizada para o pagamento de auxílios ao funcionamento do FFHG);

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão, e

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

Auxílios individuais, que foram objeto de um procedimento de investigação:

A recorrente alega que já estava individualmente afetada desde o Acórdão COFAZ 3 e tinha, por isso, legitimidade para agir. Baseia-se no facto de a Comissão não ter tomado em consideração elementos de facto essenciais e vantagens adicionais, apesar de a recorrente lhe ter dado conhecimento dessas medidas. Por conseguinte, a Comissão violou os direitos processuais da recorrente.

Se a jurisprudência Mory 4 fosse aplicável, a primeira alternativa devia ser aplicável a título subsidiário. Tendo em conta a violação dos direitos processuais da recorrente, esta entende que não se pode considerar que a Comissão levou a cabo um procedimento de investigação adequado. A recorrente também foi individualmente afetada neste caso e tem legitimidade para agir.

A título subsidiário, a recorrente alega igualmente que o recurso devia ser considerado admissível, se se aplicasse a segunda alternativa da jurisprudência Mory, segundo a qual a recorrente deve demonstrar que o auxílio afetou substancialmente a sua posição no mercado. Segundo a recorrente, neste caso, deve inverter-se o ónus da prova ou, pelo menos, atenuá-lo a favor da recorrente, uma vez que a Comissão ignorou arbitrariamente factos determinantes dos quais tinha conhecimento. A título meramente subsidiário, deve afirmar-se que a recorrente demonstrou de facto que foi substancialmente afetada. A apreciação jurídica diferente do Tribunal Geral não tem em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça e baseia-se numa análise juridicamente errada do mercado em causa. Neste contexto, o Tribunal Geral distorceu e reduziu os factos apresentados pela recorrente e pela Comissão, alterou o conteúdo da decisão impugnada e violou as regras relativas ao ónus da prova.

Regime de auxílios:

Também no caso do regime de auxílios, a recorrente considera que o recurso deveria ter sido julgado admissível com fundamento no Acórdão «Montessori» 5 .

Auxílios individuais que não foram objeto de um procedimento de investigação:

No caso dos auxílios individuais que não foram objeto de um procedimento de investigação, a recorrente considera que o recurso deveria ter sido, de qualquer forma, julgado admissível segundo a primeira alternativa da jurisprudência Mory, com o fundamento de a Comissão não ter iniciado, a este respeito, um procedimento de investigação aprofundado.

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1     Flughafen Frankfurt-Hahn GmbH (aeroporto de Frankfurt-Hahn, a seguir «FFHG»).

2     Decisão (UE) 2016/789 relativa ao auxílio estatal SA.21121 (C-29/08) (ex NN 54/07) concedido pela Alemanha relativo ao financiamento do aeroporto de Frankfurt Hahn e às relações financeiras entre o aeroporto e a Ryanair (JO 2016, L 134, p. 46).

3     Acórdão do Tribunal de Justiça, de 12 de julho de 1990, Société CdF Chimie azote et fertilisants SA e Société chimique de la Grande Paroisse (SCGP) SA/Comissão (C-169/84, ECLI:EU:C:1990:301).

4     Acórdão do Tribunal de Justiça, de 17 de setembro de 2015, Mory SA e o./Comissão Europeia (C-33/14 P, ECLI:EU:C:2015:609).

5     Acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori Srl e o. (C-622/16 P a C-624/16 P, ECLI:EU:C:2018:873).