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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea Hovrätt (Suécia) em 14 de junho de 2019 – Östgötatrafiken AB/Patent- och registreringsverket

(Processo C-456/19)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Svea Hovrätt

Partes no processo principal

Recorrente: Östgötatrafiken AB

Outra parte no processo: Patent- och registreringsverket

Questões prejudiciais

As seguintes questões dizem respeito à interpretação do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas 1 :

Deve o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva sobre as marcas ser interpretado no sentido de que, no caso de um pedido de registo de uma marca que designa serviços e que consiste num sinal, colocado numa determinada posição, que cobre grandes partes da superfície dos bens físicos que são utilizados para efeitos da prestação dos referidos serviços, há que examinar em que medida a marca não é independente do aspeto dos referidos bens?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, para se poder considerar que reveste caráter distintivo, é necessário que a marca divirja de forma significativa da norma ou dos hábitos do setor económico em causa?

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1 JO 2015, L 336, p. 1.