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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 9 (República Checa) em 12 de fevereiro de 2019 – XR/Dopravní podnik hl. m. Prahy, akciová společnost

(Processo C-107/19)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Obvodní soud pro Prahu 9

Partes no processo principal

Demandante: XR

Demandada: Dopravní podnik hl. m. Prahy, akciová společnost

Questões prejudiciais

Deve considerar-se o período de pausa durante o qual o trabalhador deve estar à disposição do empregador no espaço de dois minutos no caso de receber uma chamada de emergência «tempo de trabalho» na aceção do artigo 2.° da Diretiva 2003/88/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho?

Tem influência na apreciação da questão anterior o facto de essa interrupção [da pausa], no caso de chamada de emergência, ocorrer apenas de forma aleatória e imprevisível ou, conforme o caso, a frequência com que essa interrupção ocorre?

Pode um órgão jurisdicional de primeira instância, depois de a sua decisão ter sido anulada por um tribunal superior e depois de este lhe remeter o processo para ulterior tramitação, não respeitar um parecer jurídico do tribunal superior, que é vinculativo para o órgão jurisdicional de primeira instância, se esse parecer for contrário ao direito da União?

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1 JO 2003, L 299, p. 9.