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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 13 de maio de 2019 – Benedetti Pietro e Angelo S.S. e o./Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA)

(Processo C-377/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Benedetti Pietro e Angelo S.S., Capparotto Giampaolo e Lorenzino S.S., Gonzo Dino S.S., Soc. Agr. Semplice F.Lli Isolan, Mantovani Giuseppe e Giorgio S.S., Azienda Agricola Padovani Luigi, Az. Agr. La Pila di Mastrotto Piergiorgio e C. S.S., Azienda Agricola Mastrotto Giuseppe

Recorridos: Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA)

Questão prejudicial

O artigo 16.° do Regulamento CE n.° 595/2004 1 opõe-se, numa situação como a descrita, a uma disposição nacional, como a do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 49/2003 conjugado com o artigo 2.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 157, de 24 de junho de 2004, que prevê como critério para o estabelecimento da categoria prioritária para restituição da imposição indevidamente cobrada que o comprador tenha os pagamentos mensais em dia?

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1     Regulamento (CE) n.° 595/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (JO 2004, L 94, p. 22).