ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Terceira Secção)
2 de março de 2016
Processo F‑60/15
José Luis Ruiz Molina
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Função pública — Agente temporário — Pessoal do IHMI — Contrato a termo certo com uma cláusula de resolução — Cláusula que põe fim ao contrato no caso de o agente não constar da lista de reserva de um concurso — Resolução do contrato por aplicação da cláusula de resolução — Data da produção de efeitos da cláusula de resolução — Concursos gerais IHMI/AD/01/13 e IHMI/AST/02/13»
Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, no qual J. L. Ruiz Molina pede, no essencial, a anulação da decisão do presidente do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) 4 de junho de 2014 que rescindiu o seu contrato de agente temporário no termo de um pré‑aviso de seis meses.
Decisão: É negado provimento ao recurso. J. L. Ruiz Molina suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar metade das despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos). O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) suporta metade das suas próprias despesas.
Sumário
1. Recursos de funcionários — Ato lesivo — Conceito — Cláusula de um contrato de agente temporário que subordina a manutenção da relação de trabalho à inscrição do agente na lista de reserva de um concurso geral — Inclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)
2. Funcionários — Proteção da segurança e da saúde — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70 — Obrigação de os Estados‑Membros adotarem medidas destinadas a prevenir a utilização abusiva de contratos sucessivos por tempo determinado — Resolução de um contrato por tempo determinado — Inexistência de violação
[Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigos 1.°, alínea b), e 5.°, n.° 1, alínea a)]
3. Direito da União Europeia — Princípios — Igualdade de tratamento — Limites — Diferença de tratamento na presença de tratamento favorável ilegalmente concedido a outra pessoas — Inexistência de violação
1. Um agente, vinculado por um contrato precário que contém uma cláusula de resolução que subordina a manutenção da relação de trabalho à inscrição do agente na lista de reserva de um concurso, não pode ser obrigado a impugnar essa cláusula logo após a assinatura do contrato. Uma vez que a inclusão dessa cláusula é objeto de uma operação complexa, deve permitir‑se ao referido agente impugnar, a título incidental, a legalidade da referida cláusula, contida no seu protocolo de reintegração, mesmo que seja de alcance individual, quando da adoção pela administração da decisão que a aplica, na última fase da operação.
(cf. n.° 38)
Ver:
Tribunal da Função Pública: acórdão de 15 de setembro de 2011, Bennett e o./IHMI, F‑102/09, EU:F:2011:138, n.os 65 e 80
2. O acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70 respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, não diz respeito às condições de resolução dos contratos a termo certo ou incerto, mas às condições de utilização dos referidos contratos, em conformidade com o seu artigo 1.°, alínea b). Em especial, o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do acordo‑quadro, segundo o qual, para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais, os Estados‑Membros devem introduzir, de forma a que se tenham em conta as necessidades de setores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou várias medidas, entre as quais razões objetivas que justifiquem a renovação desses contratos ou relações laborais, não pode ser diretamente invocado contra uma decisão de resolução de um contrato a termo, decisão essa que não tem nem por objeto nem por efeito renovar o contrato do interessado e, portanto, não pode ser, por si só, contrária às disposições do acordo‑quadro.
(cf. n.° 45)
3. Não pode haver igualdade na ilegalidade, dado que do princípio da não discriminação não pode resultar qualquer direito à aplicação não discriminatória de um tratamento ilegal.
(cf. n.° 67)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: acórdão de 11 de setembro de 2002, Pfizer Animal Health/Conselho, T‑13/99, EU:T:2002:209, n.os 478 e 479