Language of document : ECLI:EU:T:2016:154

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

16 de março de 2016 (*)

«Dumping — Importações de vidro solar originário da China — Direito antidumping definitivo — Tratamento de economia de mercado — Artigo 2.°, n.° 7, alíneas b) e c), terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 — Distorção importante herdada do antigo sistema de economia centralizada — Benefícios fiscais»

No processo T‑586/14,

Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd, com sede em Anhui (China), representada por Y. Melin e V. Akritidis, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por L. Flynn e T. Maxian Rusche, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.° 470/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 142, p. 1; retificação no JO 2014, L 253, p. 4),

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: M. Prek, presidente, I. Labucka (relatora) e V. Kreuschitz, juízes,

secretário: L. Grzegorczyk, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 9 de setembro de 2015,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio e regulamento impugnado

1        A recorrente, a Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd, é uma sociedade com sede na China, que aí fabrica e daí exporta para a União Europeia vidro solar abrangido pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 470/2014 da Comissão, de 13 maio 2014, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 142, p. 1; retificação no JO 2014, L 253, p. 4, a seguir «regulamento impugnado»).

2        A recorrente tem como único acionista a sociedade Xinyi Solar (Hong Kong) Ltd, com sede em Hong Kong (China) (a seguir «XSolarHK»), a qual está cotada na Bolsa de Hong Kong.

3        Em 26 de novembro de 2013, a Comissão Europeia adotou o Regulamento (UE) n.° 1205/2013, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 316, p. 8, a seguir «regulamento provisório»).

4        Resulta do regulamento impugnado que o processo, no âmbito do qual foi adotado o regulamento provisório, foi iniciado em 28 de fevereiro de 2013, na sequência de uma denúncia apresentada em nome de produtores que representam mais de 25% da produção total de vidro solar na União (considerando 2 do regulamento impugnado).

5        Resulta também do regulamento impugnado que, na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir um direito antidumping provisório («divulgação provisória»), várias partes interessadas, entre as quais a recorrente, apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias (considerando 4 do regulamento impugnado).

6        A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou serem necessárias para as suas conclusões definitivas. As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram levadas em consideração, tendo as conclusões provisórias sido alteradas sempre que adequado (considerando 5 do regulamento impugnado).

7        Em seguida, todas as partes, entre as quais a recorrente, foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava instituir um direito antidumping definitivo sobre as importações de vidro solar provenientes da China e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação definitiva»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final (considerando 6 do regulamento impugnado).

8        Em 21 de maio de 2013, a recorrente apresentou um pedido de admissão ao benefício do tratamento de economia de mercado (a seguir «TEM») e entregou em 6 junho de 2013 as suas respostas ao questionário antidumping da Comissão.

9        Em 21 de junho de 2013, a recorrente respondeu à carta da Comissão que a convidava a apresentar informações complementares.

10      As informações transmitidas pela recorrente no formulário de pedido de concessão do TEM e as suas respostas ao questionário da Comissão foram objeto de uma verificação na sede chinesa da recorrente entre 21 e 26 de junho de 2013.

11      No final do mês de junho e em julho de 2013, a recorrente apresentou, de acordo com a Comissão e em conformidade com os seus pedidos, informações complementares.

12      Por carta de 22 agosto de 2013 (a seguir «carta da Comissão de 22 agosto de 2013»), a Comissão informou a recorrente que entendia não poder atender ao seu pedido de concessão do TEM, pelo simples motivo de que não cumpria o terceiro critério de concessão desse estatuto. A Comissão convidou a recorrente a apresentar as suas observações. Em contrapartida, considerou‑se que a recorrente cumpria os outros quatro critérios de concessão do TEM.

13      Na sua carta de 22 de agosto de 2013, a Comissão considerou o seguinte:

«A investigação revelou que [a recorrente] tinha beneficiado de diferentes vantagens fiscais a título do seu imposto sobre o rendimento, nomeadamente:

–        do programa ‘2 Free 3 Halve’. Este regime fiscal permite às sociedades de capitais estrangeiros beneficiarem de uma isenção fiscal total (0%) durante dois anos e, durante os três anos seguintes, de uma taxa de imposto de 12,5%, em vez da taxa normal de imposto de 25%;

–        do regime fiscal das empresas de alta tecnologia. Em aplicação deste regime, a sociedade está sujeita a uma taxa de imposto reduzida de 15%, em vez da taxa normal de imposto de 25%. Esta taxa de imposição preferencial constitui uma subvenção de natureza adaptável praticamente em permanência que poderia também ter como objetivo atrair investimentos a taxas reduzidas, que falseiam a concorrência.

Considera‑se que as taxas reduzidas de imposto concedem benefícios fiscais sensíveis, de modo que a [recorrente] não chegou a demonstrar que os seus custos de produção e a sua situação financeira não são objeto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada […]

Por conseguinte, a Comissão propõe o indeferimento do pedido de [concessão à recorrente do] TEM.»

14      Em 1 de setembro de 2013, a recorrente apresentou as suas observações, às quais a Comissão respondeu na sua decisão final sobre o pedido de concessão do TEM de 13 de setembro de 2013 (a seguir «carta da Comissão de 13 de setembro de 2013»), que confirmou o indeferimento do pedido de concessão do TEM apresentado pela recorrente.

15      Na carta da Comissão de 13 de setembro de 2013, a Comissão considerou, nomeadamente, o seguinte:

«Um regime de tributação sobre o rendimento relativo a certas sociedades ou certos setores económicos, que o Governo considera estratégicos, implica que esse regime fiscal não provém de uma economia de mercado mas que resulta ainda, em grande medida, de uma centralização estatal e pode, por conseguinte, ser abrangido pelo terceiro critério [do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009]. A aplicação de um regime de taxa de imposto preferencial altera o montante dos benefícios antes de impostos que a sociedade deve gerar para ser atrativa para os investidores [...]

A este respeito, importa recordar que era possível aplicar à [recorrente] a taxa de imposto reduzida (14,01%) um vez que podia acumular o regime fiscal das empresas de alta tecnologia com um outro regime, nomeadamente o programa ‘Two Free 3 Halve’. O efeito combinado foi uma taxa sensivelmente reduzida face à taxa normal (25%), que podia, nomeadamente, prosseguir o objetivo de atrair capitais a taxas reduzidas e, assim, repercutir‑se na situação financeira e económica global da sociedade.

[…]

Por fim, sustentam que a apreciação da Comissão, segundo a qual o regime fiscal tem uma natureza adaptável praticamente em permanência, é desprovida de fundamento. Os vossos argumentos segundo os quais os dois regimes fiscais são limitados no tempo foram devidamente tomados em conta. Todavia, o facto de esses dois regimes fiscais não terem um caráter permanente não pode colocar em causa o facto […] de que pretendiam repercutir‑se na situação financeira e económica da empresa.»

16      Na sequência da divulgação das conclusões provisórias e, posteriormente, da divulgação definitiva, a recorrente alegou que a Comissão cometeu um erro ao recusar o seu pedido de TEM. Esta alegação tinha já sido apresentada na fase provisória, tendo sido rejeitada pela Comissão nos considerandos 43 e 47 do regulamento provisório (considerando 32 do regulamento impugnado).

17      Por conseguinte, o regulamento impugnado confirmou a conclusão de que todos os pedidos de TEM devem ser rejeitados, como se estabelece nos considerandos 34 a 47 do regulamento provisório (considerando 34 do regulamento impugnado).

18      Os considerandos 34 a 47 do regulamento provisório têm a seguinte redação:

«(34) Nos termos do artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento [(CE) n.° 1225/2009], nos inquéritos antidumping relativos a importações da [China], o valor normal é determinado de acordo com os n.os 1 a 6 do mesmo artigo, no caso dos produtores‑exportadores que se tenha verificado preencherem os critérios previstos no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base.

(35)      Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são indicados a seguir:

(1)      As decisões das empresas são adotadas em resposta às condições do mercado sem intervenção significativa do Estado e os custos refletem os valores do mercado;

(2)      As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade, e aplicáveis para todos os efeitos;

(3)      Não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada;

(4)      A segurança e a estabilidade jurídicas são garantidas pela legislação aplicável em matéria de propriedade e de falência; e ainda

(5)      As operações cambiais são efetuadas a taxas de mercado.

(36)      Dez empresas colaborantes incluídas na amostra requereram o TEM, nos termos do artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento [(CE) n.° 1225/2009], tendo preenchido o respetivo formulário dentro do prazo fixado. Nos termos do artigo 2.°, n.° 7, alínea d), do regulamento [(CE) n.° 1225/2009], a verificação do TEM foi efetuada relativamente às empresas incluídas na amostra, bem como à empresa a quem foi concedido um exame individual [entre as quais a recorrente]

(37)      Resulta do que precede que foi efetuada uma determinação do TEM relativamente às seguintes quatro empresas ou grupos de empresas:

      Empresas incluídas na amostra

–        […];

–        [a recorrente] e [XSolarHK];

–        [...].

      Empresa sujeita a um exame individual:

–        — [...].

(38)      A Comissão procurou obter todas as informações que considerou necessárias e verificou todas as informações apresentadas nos pedidos de TEM nas instalações das empresas em questão.

(39)      No caso de partes coligadas, a Comissão deve examinar se o grupo de empresas coligadas satisfaz, no seu conjunto, as condições para beneficiar do TEM. Por conseguinte, nos casos em que uma filial ou qualquer outra empresa coligada com o requerente da [China] esteja envolvida, direta ou indiretamente, na produção ou na venda do produto em causa, a análise do TEM é realizada em relação a cada empresa individualmente, bem como ao grupo de empresas no seu conjunto.

(40)      Assim, os pedidos de TEM de quatro produtores‑exportadores (grupos de empresas) constituídos por onze pessoas coletivas, foram objeto de inquérito.

(41)      O inquérito apurou que nenhum dos quatro produtores‑exportadores (grupos de empresas) que solicitaram o TEM demonstrou cumprir os requisitos previstos no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento [(CE) n.° 1225/2009].

(42)      [...]

(43)      [N]enhum dos quatro produtores‑exportadores, quer individualmente, quer em grupo, demonstrou que não se encontrava sujeito […] a distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada. Assim, estas empresas, ou grupos de empresas, não satisfizeram o terceiro critério TEM. Mais especificamente, todos os quatro produtores‑exportadores, ou grupos de produtores‑exportadores, beneficiaram de regimes fiscais preferenciais.

(44)      [...]

(45)      A Comissão comunicou os resultados do inquérito TEM às empresas em causa, às autoridades da República Popular da China e ao autor da denúncia e convidou‑os a apresentarem as suas observações.

(46)      As observações recebidas não determinaram qualquer alteração das conclusões preliminares da Comissão. Após ter consultado os Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 7, alínea c), os requerentes foram individualmente e formalmente notificados, em 13 de setembro de 2013, da determinação final da Comissão no que se refere ao respetivo pedido de TEM.

(47)      Assim, nenhum dos quatro produtores‑exportadores colaborantes ou grupos de produtores‑exportadores da [China] que solicitou o TEM pôde demonstrar que preenchia todos os critérios definidos no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do Regulamento [(CE) n.° 1225/2009], tendo os seus pedidos de TEM sido, pois, rejeitados.»

 Tramitação processual e pedidos das partes

19      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de agosto de 2014, a recorrente interpôs o presente recurso.

20      No âmbito da fase escrita do processo, a Comissão pediu ao Tribunal Geral, na tréplica, que adotasse uma medida de organização do processo, em aplicação do artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, a fim de ordenar à recorrente que demonstrasse que tinha obtido o acordo de uma sociedade destinatária de um documento anexado à réplica para o utilizar, uma vez que, na falta desse acordo, esse documento, relacionado com o quarto fundamento de recurso, relativo à violação dos direitos de defesa, devia ser retirado dos autos.

21      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral decidiu dar início à fase oral do processo.

22      Em aplicação do artigo 64.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, o Tribunal Geral apresentou às partes questões para resposta escrita antes da audiência.

23      As partes responderam a essas questões nos prazos estabelecidos.

24      Por carta dirigida à Secretaria do Tribunal Geral em 8 de setembro de 2015, a recorrente apresentou, nos termos do artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, uma cópia da comunicação de 12 de dezembro de 1997 da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa ao tratamento a conceder aos antigos países sem economia de mercado nos processos antidumping e a uma proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia [COM (97) 677 final].

25      No mesmo dia, o Tribunal Geral comunicou à Comissão, em conformidade com o artigo 85.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, a prova que a recorrente apresentou indicando‑lhe que poderia pronunciar‑se sobre o documento em causa durante a audiência.

26      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 9 de setembro de 2015.

27      A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

–        anular o regulamento impugnado, na parte que lhe diz respeito;

–        condenar a Comissão nas despesas.

28      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à apresentação tardia de um elemento de prova

29      Conforme foi recordado no n.° 24, supra, a recorrente apresentou um documento na Secretaria do Tribunal Geral, na véspera da audiência, como novo elemento de prova.

30      Durante a audiência, a Comissão pediu ao Tribunal Geral que não juntasse aos autos esse documento, em aplicação do artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo.

31      A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, é apenas «[a] título excecional [que] as partes principais podem ainda apresentar ou oferecer provas antes do encerramento da fase oral ou antes da decisão do Tribunal de decidir sem fase oral, desde que o atraso na apresentação desses elementos seja justificado».

32      No caso em apreço, a recorrente não forneceu nenhum elemento de forma a justificar o atraso na apresentação do documento em causa.

33      Todavia, no âmbito do litígio circunscrito pelas partes, o juiz da União, embora deva conhecer apenas dos pedidos das partes, não pode estar limitado unicamente pelos argumentos que estas invocaram em apoio das suas pretensões, sob pena de se ver obrigado a, eventualmente, fundar a sua decisão em considerações jurídicas erradas (v. acórdão de 5 de outubro de 2009, Comissão/Roodhuijzen, T‑58/08 P, Colet., EU:T:2009:385, n.° 35 e jurisprudência referida).

34      Em especial, num litígio que opõe as partes no que respeita, como no presente caso, à interpretação e aplicação de uma disposição de direito da União, cabe ao juiz da União aplicar as normas jurídicas pertinentes para a solução do litígio aos factos que lhe são apresentados pelas partes. Com efeito, por força do princípio iura novit curia, a definição do sentido da lei não cabe no âmbito de aplicação do princípio dispositivo (v. acórdão Comissão/Roodhuijzen, já referido no n.° 33, supra, EU:T:2009:385, n.° 36 e jurisprudência referida).

35      Ora, o documento em causa constitui um documento preparatório que tinha em vista uma alteração do quadro regulamentar aplicável na época que está na origem do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51; retificação no JO 2010, L 7, p. 22, a seguir «regulamento de base»). Assim, pode fazer parte dos elementos de direito a ter em conta para a interpretação pelo juiz, nomeadamente histórica, do alcance do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base.

36      Assim, há que indeferir o pedido da Comissão de não inclusão do documento em causa nos autos.

 Quanto ao mérito

37      Em apoio do recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos, sendo o primeiro relativo a uma violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base, e alega que a Comissão errou ao considerar, no regulamento impugnado, que os seus custos de produção e a sua situação financeira serem objeto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada, no sentido dessa disposição.

38      A este respeito, a título liminar, há que observar que, de acordo com o artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes de países sem economia de mercado, por derrogação às regras estabelecidas nos n.os 1 a 6 da mesma disposição o valor normal será, em princípio, determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. O objetivo da referida disposição é, pois, evitar a tomada em consideração dos preços e dos custos em vigor nos países que não têm uma economia de mercado, na medida em que esses parâmetros não são, nesse caso, a resultante normal das forças que se exercem no mercado (v. acórdão de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group, C‑337/09 P, Colet., EU:C:2012:471, n.° 66 e jurisprudência referida).

39      No entanto, por força do artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base, no caso de inquéritos antidumping relativos a importações provenientes nomeadamente da China, o valor normal será determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 2.° do regulamento de base, em relação a certos produtores, caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objeto de inquérito e segundo os critérios e procedimentos enunciados no mesmo n.° 7, alínea c), a prevalência das condições de economia de mercado para esse ou esses produtores, no que respeita ao fabrico e à venda do produto similar em causa (v. neste sentido, acórdão Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group, já referido no n.° 38, supra, EU:C:2012:471, n.° 67).

40      A introdução do artigo 2.°, n.° 7, alíneas b) e c) no regulamento de base foi motivada pelo facto de o processo de reformas em curso designadamente na China ter alterado substancialmente a economia deste país e dado origem à emergência de empresas em que prevalecem as condições de economia de mercado, pelo que esse país se afastou do sistema económico que justificou o recurso sistemático ao método do país análogo (v. acórdão Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group, já referido no n.° 38, supra, EU:C:2012:471, n.° 68).

41      No entanto, na medida em que, não obstante estas reformas, a China continua a não constituir um país de economia de mercado a cujas exportações se aplicariam automaticamente as regras estabelecidas no artigo 2.°, n.os 1 a 6, do regulamento de base, cabe, por força do n.° 7, alínea c), do mesmo artigo, a cada produtor que pretenda beneficiar dessas regras apresentar provas bastantes, especificadas nesta última disposição, de que opera em condições de economia de mercado (v. acórdão Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group, já referido no n.° 38, supra, EU:C:2012:471, n.° 69).

42      Para este efeito, o ónus da prova recai sobre o produtor que pretende beneficiar do TEM nos termos do artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base. Esse mesmo n.° 7, alínea c), primeiro parágrafo, prevê que o pedido apresentado por esse produtor deve conter provas bastantes, especificadas nesta última disposição, de que opera em condições de economia de mercado. Logo, não incumbe às instituições da União provar que o produtor não cumpre as condições previstas para beneficiar do referido estatuto [acórdão de 2 fevereiro de 2012, Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho, C‑249/10 P, Colet., EU:C:2012:53, n.° 32].

43      Em contrapartida, compete ao Conselho da União Europeia e à Comissão apreciar se os elementos fornecidos pelo produtor em causa são suficientes para demonstrar que os critérios enunciados no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base estão preenchidos para lhe reconhecer o benefício do TEM, competindo ao juiz da União verificar se esta apreciação está viciada por erro manifesto [v. acórdãos Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho, já referido no n.° 42, supra, EU:C:2012:53, n.° 32, e Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group, já referido no n.° 38, supra, EU:C:2012:471, n.° 70].

44      No caso em apreço, resulta dos termos da carta da Comissão de 22 de agosto de 2013, reproduzidos no n.° 13, supra, da carta da Comissão de 13 de setembro de 2013, reproduzidos no n.° 15, supra, e dos considerandos 34 à 47 do regulamento provisório, reproduzidos no n.° 18, supra, para os quais o regulamento impugnado remeteu no seu considerando 34 cujo teor foi reproduzido no n.° 17, supra, que a concessão do TEM foi recusada à recorrente pela Comissão unicamente por não ter demonstrado que cumpria o critério enunciado no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base.

45      Nos termos desta disposição, o produtor deve apresentar provas bastantes de que opera em condições de economia de mercado, ou seja, que os «[seus] custos de produção e a [sua] situação financeira […] não são objeto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada, nomeadamente no que se refere à amortização dos ativos, a outras deduções do ativo, a trocas diretas de bens e a pagamentos sob a forma de compensação de dívidas».

46      Independentemente dos casos de amortizações dos ativos, de outras deduções do ativo, das trocas diretas de bens e dos pagamentos sob a forma de compensação de dívidas, que são invocados no regulamento de base apenas a título indicativo, conforme resulta da utilização do advérbio «nomeadamente», e que não são, em todo o caso, pertinentes no presente processo, a disposição em causa estabelece uma dupla condição, cumulativa, relativa, por um lado, à existência de uma distorção importante dos custos de produção e da situação financeira da empresa em causa e, por outro, ao facto de a referida distorção se revelar herdada do antigo sistema de economia centralizada.

47      No presente processo, a recorrente acusa a Comissão de ter viciado de ilegalidade o regulamento impugnado ao considerar, nomeadamente, que os benefícios fiscais de que beneficiou constituíam distorções herdadas do antigo sistema de economia centralizada, na aceção do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base.

48      Neste sentido, alega, em substância, que o termo «herdadas» traduz a persistência de um elemento preexistente, conforme resulta da evolução do quadro jurídico da União, e que os referidos benefícios não podem ser considerados abrangidos por um sistema em que o comércio é objeto de um monopólio completo ou quase completo e em que os preços interiores são fixados pelo Estado, ou seja, de um país com economia de Estado.

49      Pelo contrário, os benefícios fiscais em causa não teriam nenhuma relação com um regime de economia centralizada e planificada uma vez que, num grande número de economias de mercado, seriam correntes para atrair os investimentos estrangeiros e encorajar certas atividades. É o que acontece no seio da União, nomeadamente à luz da prática da Comissão em matéria de auxílios de Estado sob a forma de incentivos fiscais, de modo que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar, na carta de 13 setembro 2013, que um regime de imposto sobre o rendimento que favorece certas sociedades ou certos setores económicos que o Governo considera estratégicos implica que o regime fiscal em causa não é o de uma economia de mercado, mas que ainda está sob a influência estreita da centralização estatal.

50      No que respeita ao regime fiscal preferencial para as sociedades de participações estrangeiras, a recorrente adianta que a China pretendia atrair os capitais e investimentos estrangeiros, o que constitui um objetivo perfeitamente legítimo, partilhado por todos os países do mundo, incluindo a maior parte dos Estados‑Membros da União, entre os quais a Irlanda, os Países Baixos e a Bélgica em particular.

51      Segundo a Comissão, os argumentos da recorrente assentam numa interpretação puramente literal do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base, como se se tratasse de uma cláusula de exclusão de todo o elemento herdado de sistemas anteriores, enquanto o objetivo dessa disposição é tomar em conta, através de uma aproximação matizada, a transição da China para uma economia de mercado.

52      Antes de mais, a taxa reduzida de tributação dos benefícios das sociedades, de 15% em vez de 25% para as empresas de alta tecnologia, é concedida discricionariamente pela administração chinesa, que é obrigada a tomar em consideração o 12.° plano quinquenal em vigor na China, colocando a energia solar voltaica como setor estratégico emergente, e essa taxa reduzida foi adotada em execução do plano nacional para o desenvolvimento cientifico e tecnológico a médio e longo prazo (2006‑2020), de modo que a Comissão tinha fundamento para considerar que esse benefício fiscal era herdado do antigo sistema de economia centralizada.

53      Também seria assim para a taxa reduzida aplicável às sociedades com participações estrangeiras.

54      Em seguida, a Comissão sustenta, neste duplo contexto, não ter baseado a sua análise no simples facto de que a recorrente tinha beneficiado de um conjunto de benefícios fiscais, mas antes no elemento incontestado de que esse tratamento favorável se devia à designação da recorrente de empresa pertencente ao setor da alta tecnologia e das novas tecnologias e de sociedade com participações estrangeiras.

55      O auxílio que os poderes públicos chineses concederam não foi a expressão de uma política horizontal que visava, nomeadamente, o melhoramento do ambiente, o apoio ao desenvolvimento regional ou a promoção de qualquer outro objetivo de interesse comum no contexto de uma economia de mercado, mas sim «a materialização de um sistema de economia centralizada».

56      Por outro lado, a invocação pelo recorrente da política fiscal dos Estados‑Membros seria de facto errada, uma vez que, embora seja verdade que alguns Estados‑Membros concedem benefícios fiscais para atividades particulares, esses benefícios nunca abrangeriam a totalidade dos rendimentos das empresas em causa e não seriam concedidos pela simples razão de que o investimento é estrangeiro.

57      Por fim, a Comissão sustenta, no que respeita à redução do imposto sobre as sociedades de que as empresas do setor da alta tecnologia e das novas tecnologias beneficiam, não se ter baseado no facto de que esta medida estar ligada aos planos quinquenais estabelecidos pela China para concluir que a recorrente não respeitou o ónus da prova que lhe incumbia em relação ao terceiro critério da concessão do TEM. Contudo, o facto de a medida encontrar a sua origem nos planos quinquenais foi um indício pertinente que, conjugado com outros elementos, como o estatuto da China de país desprovido de economia de mercado, o estatuto privilegiado do setor ao qual a recorrente pertence, a natureza e o alcance dos regimes fiscais em causa e a falta de prova do contrário, a levaram a concluir que esses regimes eram suscetíveis de provocar distorções.

58      A recorrente ignora a distinção essencial que existe entre apoiar uma atividade particular e apoiar todas as atividades exercidas por uma empresa que pertence a um setor que o Estado decidiu privilegiar face a todos os outros. Ora, o tratamento fiscal favorável de que a recorrente beneficiou decorre desta última categoria e não se encontra nas medidas adotadas numa economia de mercado.

59      A este respeito, importa recordar que, no domínio da política comercial comum, particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas e políticas que devem examinar. A fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve limitar‑se à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos tidos em conta para proceder à escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos, ou da inexistência de desvio de poder. O mesmo acontece em relação a situações de facto, de ordem jurídica e política, que se manifestam no país em causa, que as instituições da União têm de avaliar para determinar se um exportador age nas condições do mercado sem intervenção significativa do Estado e pode, por conseguinte, beneficiar da concessão do TEM. Todavia, embora, no domínio das medidas de defesa comercial, em particular no domínio das medidas antidumping, o juiz da União não possa intervir na apreciação reservada às autoridades da União, a não ser nos casos de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder, deve, no entanto, assegurar‑se de que as instituições tiveram em conta todas as circunstâncias pertinentes e avaliaram os elementos do processo com toda a diligência requerida [v. acórdão de 18 de setembro de 2012, Since Hardware (Guangzhou)/Conselho, T‑156/11, Colet., EU:T:2012:431, n.os 182 a 184 e jurisprudência referida].

60      Neste sentido, foi declarado, quanto ao caráter de exceção do artigo 2.°, n.° 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, que a exigência de uma interpretação estrita não poderia permitir às instituições interpretar e aplicar esta disposição de forma incompatível com a redação e a finalidade da mesma (acórdão Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group, já referido no n.° 38, supra, EU:C:2012:471, n.° 93).

61      Tendo em conta as considerações que precedem, a questão que o Tribunal Geral deve decidir no quadro da sua apreciação do primeiro fundamento de recurso é a de saber se, como a recorrente defende, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao rejeitar os argumentos que a recorrente apresentou para demonstrar que os seus custos de produção e a sua situação financeira não eram objeto de nenhuma distorção herdada do antigo sistema de economia centralizada, para efeitos de lhe ser concedido o TEM, não obstante os regimes fiscais em causa de que beneficiou.

62      Ora, a este respeito, há que considerar que a apreciação da Comissão é manifestamente errada.

63      Com efeito, importa sublinhar que os benefícios herdados de uma economia centralizada, na aceção do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base, não podem respeitar a qualquer benefício concedido pelas autoridades competentes chinesas, a não ser que se ponha em causa o efeito útil e o alcance ilustrativo dos exemplos enunciados nessa disposição.

64      Resulta da redação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base que as distorções da situação financeira das empresas devem ser herdadas do antigo sistema de economia centralizada. As diferentes versões linguísticas do regulamento de base confirmam que o termo «induit» ‐ nomeadamente, «carried over» em inglês, «infolge» em alemão, «voortvloeien» em neerlandês e «derivanti» em italiano — significa que o antigo sistema de economia centralizada deve ter levado ou conduzido às distorções em causa. Assim, os benefícios na origem das distorções alegadas não podem respeitar a qualquer benefício concedido pelas autoridades competentes chinesas, mas unicamente ao que decorre do antigo sistema de economia centralizada.

65      Ora, não se pode considerar que os benefícios fiscais em causa são herdados de um antigo sistema de economia centralizada, no sentido de que dele resultam ou são consecutivos.

66      Com efeito, é notório que países com economia de mercado concedem também a empresas benefícios fiscais sob a forma de exonerações fiscais durante um certo período ou de uma taxa de tributação reduzida, conforme resulta, de resto, da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente dos acórdãos de 29 de janeiro de 1998, Comissão/Itália (C‑280/95, Colet., EU:C:1998:28, n.° 2), de 21 de março de 2002, Espanha/Comissão (C‑36/00, Colet., EU:C:2002:196, n.° 4), ou de 28 de julho de 2011, Diputación Foral de Vizcaya e o./Comissão (C‑471/09 P a C‑473/09 P, EU:C:2011:521, n.° 6).

67      Os argumentos avançados pela Comissão, relativos ao caráter excecional e à legalidade suspeita desses regimes em relação ao direito da União, não podem colocar em causa a existência de regimes fiscais semelhantes aos que estão em causa tendo em conta o facto de que regimes fiscais comparáveis terem sido adotados no contexto de uma economia de mercado. Com efeito, mesmo que benefícios fiscais, como as taxas de tributação reduzidas, que pressupõem uma intervenção estatal, sejam suscetíveis de orientar o comportamento das empresas numa direção diferente da que resulta das forças presentes numa economia de mercado, importa observar que essas medidas existem também em países com economia de mercado. Assim, enquanto tal, a existência dessas medidas não basta para serem qualificadas de herdadas de uma economia centralizada.

68      Esta apreciação não pode ser posta em causa pelos argumentos que a Comissão alegou nos seus articulados e durante a audiência.

69      Antes de mais, o argumento relativo à ligação indireta dos benefícios fiscais em causa a diferentes planos implementados na China procede de um formalismo excessivo, uma vez que a sobrevivência dos referidos planos não implica necessariamente que os referidos regimes tenham sido herdados da antiga economia centralizada na China, a não ser que se considere que todas as medidas adotadas na China e associáveis a um plano sejam herdadas da sua antiga economia centralizada, o que privaria o artigo 2.°, n.° 7, alíneas b) e c), do regulamento de base de qualquer efeito útil.

70      Em seguida, para rejeitar o argumento da Comissão relativo ao caráter alegadamente não horizontal dos benefícios fiscais em causa e do caráter alegadamente discricionário da sua concessão, basta referir que durante a audiência, a recorrente alegou claramente que os referidos benefícios foram concedidos pelas autoridades competentes não numa base discricionária, mas desde que estivessem reunidos os seus critérios objetivos de concessão, nomeadamente a pertença da empresa em causa ao setor das altas tecnologias ou a origem estrangeira do seu capital.

71      Em todo o caso, resulta do artigo 28.° da Corporate income tax law of the Peoples’s Republic of China (Lei da República Popular da China sobre a tributação dos rendimentos das empresas) e do artigo 93.° das suas modalidades de aplicação que os benefícios fiscais concedidos às empresas que pertencem ao setor das altas tecnologias, como a recorrente, o que a Comissão não contesta, apenas o são se certos critérios objetivos se verificarem, isto é, nomeadamente, que as empresas em causa operam no setor das novas tecnologias avançadas, que sejam titulares de direitos de propriedade intelectual, que os seus produtos ou serviços sejam abrangidos pelo âmbito dos setores de alta tecnologia especificamente apoiados pelo Estado, que os custos de pesquisa e de desenvolvimento atinjam uma certa percentagem das despesas totais, que os rendimentos gerados pelos referidos produtos ou serviços atinjam uma certa percentagem da totalidade dos seus rendimentos e que o número dos seus técnicos represente uma certa percentagem do conjunto dos trabalhadores.

72      Do mesmo modo, resulta também do artigo 27.° da Corporate income tax law of the Peoples’s Republic of China e do artigo 88.° das suas modalidades de aplicação que os benefícios fiscais concedidos às empresas cujo capital é detido por investidores estrangeiros, como a recorrente, o que a Comissão não contesta, apenas o são se certos critérios objetivos se verificarem, isto é, nomeadamente, que as empresas em causa estejam ativas em projetos de proteção do ambiente no domínio da energia ou da preservação dos recursos aquáticos, como a inovação tecnológica para efeitos de poupanças de energia e de redução de certas emissões.

73      Assim, os benefícios fiscais em causa foram concedidos à recorrente na medida em que se incluía uma categoria de empresas e não a título pessoal numa base discriminatória, o que, além disso, a Comissão admitiu durante a audiência.

74      A este respeito, a Comissão não pode convencer ao defender que os regimes fiscais em causa não prosseguem objetivos legítimos como a proteção do ambiente, a saúde pública ou o desenvolvimento regional.

75      Com efeito, não se pode contestar que o apoio de certos setores de atividades, como as altas tecnologias, considerados estratégicos para um dado país, constitui um objetivo legítimo numa economia de mercado, independentemente da questão da legalidade das medidas em causa tendo em conta, nomeadamente, o direito da União em matéria de auxílios de Estado.

76      Não pode, também, considerar‑se que o objetivo de atrair investimentos estrangeiros é herdado de um antigo sistema de economia centralizada, uma vez que, por um lado, esse objetivo é prosseguido por um número considerável de países sujeitos a uma economia de mercado e, por outro, esse objetivo se afigura, pelo menos em teoria, antinómico de um modo de organização económico baseado na propriedade coletiva ou estatal das empresas sujeitas a objetivos de produção definidos por um plano centralizado, o que caracteriza um sistema de economia centralizada.

77      Por fim, o argumento da Comissão segundo o qual os benefícios fiscais em causa tiveram impacto não apenas sobre custos diretamente associados ao objetivo prosseguido, mas sobre o conjunto o resultado financeiro fatal da recorrente e, por conseguinte, sobre a sua situação económica global, não pode ser acolhido.

78      Com efeito, tal argumento, mesmo considerando que dispõe de fundamento, só pode ser utilmente apresentado relativamente à importância da distorção dos custos de produção e da situação financeira da recorrente, na aceção do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base, mas não para considerar que a referida distorção é herdada da antiga economia centralizada, no caso em apreço a da China, na aceção dessa mesma disposição.

79      Por conseguinte, há que declarar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar, não obstante os elementos apresentados pela recorrente para esse efeito, que os custos de produção e a situação financeira desta última eram objeto de uma distorção herdada do antigo sistema de economia centralizado, para recusar conceder‑lhe o TEM.

80      Assim sendo, importa anular o regulamento impugnado, na parte em que diz respeito à recorrente, sem que haja lugar a uma análise dos outros três fundamentos do recurso nem, portanto, a uma decisão sobre o pedido da Comissão destinado à aplicação de uma medida de organização do processo, uma vez que este pedido está exclusivamente ligado à apreciação do quarto fundamento de recurso.

 Quanto às despesas

81      Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela recorrente, em conformidade com o pedido desta.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

decide:

1)      O Regulamento de Execução (UE) n.° 470/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China, é anulado na parte em que respeita à Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd.

2)      A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

Prek

Labucka

Kreuschitz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de março de 2016.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.