Language of document : ECLI:EU:F:2007:72

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

25 de Abril de 2007

Processo F‑71/06

Maddalena Lebedef‑Caponi

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Avaliação – Relatório de evolução de carreira – Exercício de avaliação de 2004 – Disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto – Artigo 26.° do Estatuto»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual M. Lebedef‑Caponi pede a anulação do seu relatório de evolução de carreira relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, 43.° e 90.°, n.° 2)

2.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira – Elaboração – Funcionários que exercem funções de representação do pessoal

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

3.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira – Regressão da classificação em relação à classificação anterior

(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, n.° 2, e 43.°)

4.      Funcionários – Classificação – Respeito dos direitos de defesa

(Estatuto dos Funcionários, artigos 26.°, n.os 1 e 2, e 43.°)

5.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

1.      Para que uma decisão seja devidamente notificada nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, não basta que tenha sido comunicada ao seu destinatário, tendo também este último que tomar conhecimento, eficazmente, do seu conteúdo. Por conseguinte, a informação, enviada por via electrónica ao funcionário classificado, de que a decisão que torna o seu relatório de classificação definitivo foi adoptada e está acessível no sistema informático interno da instituição, não é suficiente para, por si só, fazer correr o prazo de reclamação.

O facto de o funcionário estar presente no seu lugar de trabalho não permite, na falta de um documento que ateste a recepção ou a abertura da mensagem em causa, na sua caixa de correio electrónico, deduzir com suficiente certeza, não sendo, portanto, equivalente à prova, que aquele pôde efectivamente tomar conhecimento da decisão controvertida.

(cf. n.os 29 a 31 e 34)

Ver:

Tribunal de Justiça: 15 de Junho de 1976, Jänsch/Comissão (5/76, Colect., p. 415, n.° 10, Recueil, p. 1027)

Tribunal de Primeira Instância: 17 de Janeiro de 2001, Kraus/Comissão (T‑14/99, ColectFP, pp. I‑A‑7 e II‑39, n.° 22; 23 de Novembro de 2005, Ruiz Bravo‑Villasante/Comissão (T‑507/04, ColectFP, pp. I‑A‑361 e II‑1609, n.° 29); 19 de Outubro de 2006, Buendía Sierra/Comissão (T‑311/04, Colect., p. II‑4137, n.° 121)

2.      Resulta do artigo 6.°, n.° 3, alínea c), das Disposições gerais de execução do artigo 43.°, do Estatuto, adoptadas pelas Comissão, que as actividades de representação do pessoal, mesmo que desenvolvidas por funcionários que não estão destacados a tempo inteiro, devem igualmente ser tomadas em conta no âmbito da avaliação, através da consulta prévia do grupo ad hoc e, no caso de recurso, do comité paritário de avaliação.

O objectivo da consulta do grupo ad hoc é fornecer ao avaliador as informações necessárias para apreciar as funções que o funcionário avaliado exerce enquanto representante do pessoal, dado que se considera que essas funções fazem parte dos serviços que tal funcionário tem de assegurar na sua instituição. Além disso, nos termos do artigo 6.°, n.° 3, alínea c), das referidas Disposições gerais de execução, o avaliador deve consultar o grupo ad hoc antes de elaborar o primeiro projecto de relatório de evolução de carreira.

Por conseguinte, o avaliador tem de ter em conta o parecer do grupo ad hoc na elaboração do relatório de evolução de carreira de um funcionário que exerça actividades de representação do pessoal. Todavia, esse parecer não o vincula. Se não o segue, deve explicar as razões que o levam a dele se afastar. Com efeito, a simples junção do parecer ao relatório de evolução de carreira não é suficiente, a este propósito, para considerar satisfeita a exigência de fundamentação em questão.

Quando uma irregularidade cometida pelo avaliador foi rectificada pelo validador na fase da revisão, o relatório de evolução de carreira definitivo não está ferido de ilegalidade.

(cf. n.os 43 a 46 e 48)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 5 de Novembro de 2003, Lebedef/Comissão (T‑326/01, ColectFP, pp. I‑A‑273 e II‑1317, n.os 53 a 55 e 61); 25 de Outubro de 2005, Fardoom e Reinard/Comissão (T‑43/04, ColectFP, pp. I‑A‑329 e II‑1465, n.° 90)

3.      Não se pode entender que a fundamentação de um relatório de evolução de carreira sofre de uma incoerência grave e manifesta, a ponto de impedir o recorrente de apreciar a sua procedência com conhecimento de causa e ao Tribunal fiscalizar a regularidade do referido relatório, no caso de a síntese e as apreciações não serem plenamente coerentes, mas onde, tendo em conta todos os comentários do avaliador, o funcionário conseguiu entender o motivo da degradação das apreciações e da nota global em relação ao relatório de evolução de carreira anterior.

(cf. n.os 64 a 66)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 21 de Outubro de 1992, Maurissen/Tribunal de Contas (T‑23/91, Colect., p. II‑2377, n.° 47)

4.      O princípio fundamental do respeito pelos direitos de defesa não pode ser interpretado, no domínio da avaliação do pessoal das Comunidades Europeias, no sentido de que impõe uma obrigação de advertência prévia antes do início do procedimento que culmina em tal avaliação. Esta constatação não é afectada pelo artigo 26.°, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto, que subordina a oponibilidade a um funcionário de todos os relatórios referentes à sua competência, ao seu rendimento ou ao seu comportamento à sua comunicação ao interessado antes de inseridos no seu processo individual. Com efeito, as disposições correspondentes, cujo objectivo é assegurar o respeito pelos direitos de defesa do funcionário, referem‑se aos documentos já existentes. Estas disposições proíbem que durante o procedimento de avaliação tais documentos sejam considerados contra o funcionário classificado, se não lhe foram comunicados antes de inseridos no seu processo individual. Estas disposições não impõem a elaboração prévia de documentos que formalizem qualquer alegação de factos imputados ao interessado.

Deste modo, o avaliador não viola o princípio do respeito pelos direitos de defesa nem o artigo 26.° do Estatuto quando considera, num relatório de classificação, os elementos factuais desfavoráveis ao funcionário classificado, sem que nenhum documento mencione esses elementos no seu processo individual.

(cf. n.os 71 a 74)

Ver:

Tribunal de Justiça: 9 de Novembro de 2006, Comissão/De Bry (C‑344/05 P, Colect., p. I‑10915, n.os 39, 40 e 41, e a jurisprudência citada)

5.      No âmbito do sistema de avaliação do pessoal aplicado pela Comissão, segundo o qual os objectivos fixados pelo avaliador de acordo com o funcionário classificado constituem a base de referência para a avaliação do rendimento, o avaliador pode ter em conta que o funcionário recusou efectuar certas tarefas necessárias para cumprir um de tais objectivos, mesmo que não figurem na descrição do lugar do funcionário segundo o relatório de evolução de carreira, desde que o funcionário não tenha impugnado, como era seu direito, a fixação desse objectivo junto do validador, e que o objectivo em causa corresponda a tarefas que os funcionários do mesmo grau do recorrente realizam normalmente.

(cf. n.os 77 a 79)