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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo de Madrid (Espanha) em 28 de junho de 2018 – Berta Fernández Álvarez, BMM, TGV, Natalia Fernández Olmos e María Claudia Téllez Barragán/Consejería de Sanidad de la Comunidad de Madrid

(Processo C-429/18)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo de Madrid

Partes no processo principal

Demandantes: Berta Fernández Álvarez, BMM, TGV, Natalia Fernández Olmos e María Claudia Téllez Barragán

Demandada: Consejería de Sanidad de la Comunidad de Madrid

Questões prejudiciais

É conforme com o acordo-quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE 1 a interpretação realizada por este órgão jurisdicional, e o entendimento de que, na contratação a termo das recorrentes, existe abuso quando o empregador público utiliza modalidades distintas de contratação, todas elas a termo, para o desempenho, de forma permanente e estável, de funções ordinárias próprias dos trabalhadores estatutários permanentes, para cobrir faltas estruturais e necessidades que, de facto, não têm caráter provisório, mas sim permanente e estável? E que, por este motivo, a contratação a termo descrita não está justificada na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do acordo-quadro como causa objetiva, na medida em que essa utilização de contratos a termo se opõe diretamente ao segundo parágrafo do preâmbulo do acordo-quadro e aos n.os 6 e 8 das considerações gerais do referido acordo, já que não se verificam as circunstâncias que justificariam estes contratos de trabalho a termo?

É conforme com o acordo-quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE a interpretação realizada por este órgão jurisdicional, e, em sua aplicação, o entendimento de que a organização de um processo de seleção convencional, com as características descritas, não é medida equivalente, nem pode ser considerado uma sanção, uma vez que não é proporcional ao abuso cometido, cuja consequência consiste na cessação das funções do trabalhador a termo, com incumprimento dos objetivos da diretiva e perpetuando-se a situação desfavorável dos trabalhadores estatutários a termo, nem pode ser considerada uma medida efetiva, porquanto não gera qualquer prejuízo ao empregador, nem cumpre nenhuma função dissuasiva, e, consequentemente, não se adequa ao artigo 2.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 1999/70, pois não garante que o Estado espanhol alcance os resultados impostos pela diretiva?

É conforme com o artigo 2.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 1999/70 e com o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de setembro de 2016, processo C-16/15 2 , a interpretação realizada por este órgão jurisdicional e, em sua aplicação, o entendimento de que não constitui medida punitiva adequada para punir o abuso na utilização de sucessivos contratos a termo, a organização de um concurso aberto de seleção, por não existir, na legislação espanhola, mecanismo de sanção efetivo e dissuasivo que ponha fim ao abuso na nomeação do pessoal estatuário a termo, e pelo facto de a legislação não permitir o provimento destes lugares estruturais criados com os trabalhadores que foram objeto de abuso, de modo que a situação de precariedade destes trabalhadores se mantém?

É correta a interpretação realizada por este órgão jurisdicional, segundo a qual a conversão do trabalhador a termo objeto de abuso em «trabalhador por tempo indeterminado não permanente» não constitui uma sanção eficaz na medida em que podem ser cessadas as funções do trabalhador assim qualificado, quer porque o seu posto de trabalho é preenchido mediante processo de seleção, quer porque o posto de trabalho é extinto, não sendo, consequentemente, conforme com o acordo-quadro para prevenir a utilização abusiva dos contratos de trabalho sem termo por não ser cumprido o artigo 2.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 1999/70, na medida em que não garante que o Estado espanhol alcance os resultados impostos pela diretiva?

Neste contexto torna-se necessário reiterar as seguintes questões, constantes do pedido de decisão prejudicial submetido em 30 de janeiro de 2018, no Processo Sumário n.° 193/2017 no JCA n.° 8 de Madrid 3 :

Uma vez verificado pelo juiz nacional o abuso na contratação sucessiva do trabalhador público estatutário a termo e interino ao serviço do SERMAS, que se destina a cobrir necessidades permanentes e estruturais da prestação de serviços dos trabalhadores estatutários permanentes, e não existindo qualquer medida efetiva no ordenamento jurídico interno para punir esse abuso e eliminar as consequências da violação da norma comunitária, o artigo 5.° do acordo-quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE deve ser interpretado no sentido de que obriga o juiz nacional a adotar medidas efetivas e dissuasivas que garantam o efeito útil do acordo-quadro, e, portanto, a punir este abuso e eliminar as consequências da violação da referida norma europeia, deixando de aplicar a norma interna que a isso se opõe?

Caso a resposta seja afirmativa, e como declara o Tribunal de Justiça da União Europeia no n.° 41 do seu Acórdão de 14 de setembro de 2016, processos apensos C-184/15 e C-197/15 4 :

Estaria em conformidade com os objetivos prosseguidos pela Diretiva 1999/70/CE, como medida para prevenir e punir o abuso na relação a termo sucessiva e eliminar as consequências da violação do direito da União, a requalificação da relação estatutária a termo interina/eventual/de substituição numa relação estatutária duradoura, ainda que seja qualificando como trabalhador público permanente ou sem termo, com a mesma estabilidade no emprego que os trabalhadores estatutários permanentes comparáveis, com fundamento no facto de que na legislação nacional se proíbe de modo absoluto, no setor público, a conversão de uma sucessão de contratos de trabalho a termo num contrato de trabalho sem termo, no referido setor, por não existir outra medida efetiva para evitar e, sendo o caso, punir a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho a termo?

No caso de abuso da relação temporária sucessiva, pode entender-se que a conversão da relação estatutária a termo eventual numa relação sem termo ou permanente só respeita os objetivos da Diretiva 1999/70/CE e do seu acordo-quadro quando o trabalhador estatutário a termo que foi vítima do abuso beneficia da mesma e idênticas condições de trabalho em relação ao pessoal estatutário permanente (em matéria de proteção social, promoção profissional, preenchimento de vagas, formação profissional, disponibilidades, situações administrativas, licenças e autorizações, direitos passivos e cessação dos postos de trabalho, assim como participação nos concursos abertos para o preenchimento de vagas e para a progressão profissional) com respeito pelos princípios da permanência e da inamovibilidade, com todos os direitos e obrigações inerentes, em regime de igualdade com os trabalhadores estatutários permanentes?

Atendendo à existência, caso se verifique, de um abuso na contratação a termo com o fim de satisfazer necessidades permanentes sem que haja nem causa objetiva nem uma necessidade urgente e imperiosa que a justifique, sem que existam sanções ou limites efetivos no direito espanhol, é consentânea com os objetivos prosseguidos pela Diretiva 1999/70/CE, como medida para prevenir o abuso e eliminar as consequências da violação do direito da União, no caso de a entidade patronal não dar estabilidade ao trabalhador, uma indemnização equiparável à de um despedimento abusivo, e o facto de esta indemnização servir como sanção adequada, proporcional, eficaz e dissuasiva?

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1 Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).

2 Acórdão de 14 de setembro de 2016, Pérez López (C-16/15, EU:C:2016:679).

3 Processo C-103/18, Sánchez Ruiz.

4 Acórdão de 14 de setembro de 2016, Martínez Andrés y Castrejana López (C-184/15 e C-197/15, EU:C:2016:680).