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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail francophone de Bruxelles (Bélgica) em 27 de julho de 2020 – L.F./S.C.R.L.

(Processo C-344/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail francophone de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: L.F.

Recorrido: S.C.R.L.

Questões prejudiciais

Deve o artigo 1.° da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional 1 , ser interpretado no sentido de que a religião e as convicções são as duas faces de um mesmo critério protegido ou, pelo contrário, no sentido de que a religião e as convicções constituem critérios distintos, a saber, por um lado, o da religião, incluindo as convicções que lhe estão associadas e, por outro, o das convicções, sejam elas quais forem?

No caso de o artigo 1.° da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, dever ser interpretado no sentido de que a religião e as convicções são as duas faces de um mesmo critério protegido, isso opõe-se a que, com base no artigo 8.° da mesma diretiva e para evitar uma redução do nível de proteção contra a discriminação, o juiz nacional continue a interpretar uma regra de direito interno como o artigo 4.°, n.° 4, da Lei de 10 de maio de 2007, destinada a lutar contra certas formas de discriminação, no sentido de que as convicções religiosas, filosóficas e políticas constituem critérios protegidos distintos?

Pode o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, ser interpretado no sentido de que a regra contida no regulamento de trabalho interno de uma empresa que proíbe os trabalhadores de «manifestar de qualquer forma, verbalmente, através do vestuário, ou de qualquer outra maneira, as suas convicções religiosas, filosóficas ou políticas, quaisquer que elas sejam», constitui uma discriminação direta, quando a aplicação concreta dessa regra interna mostra que:

a trabalhadora que pretenda exercer a sua liberdade de religião pelo uso visível de um sinal (com conotações), neste caso um lenço, é tratada de forma menos favorável do que outro trabalhador que não segue nenhuma religião, não expressa as suas convicções filosóficas e não segue nenhuma obediência política e que, por esse facto, não tem necessidade de usar nenhum sinal político, filosófico ou religioso?

a trabalhadora que pretenda exercer a sua liberdade de religião pelo uso visível de um sinal (com conotações), neste caso um lenço, é tratada de forma menos favorável do que outro trabalhador que tem convicções filosóficas ou políticas, mas cuja necessidade de as manifestar publicamente pelo uso visível de um sinal (com conotações) é menor, ou até inexistente?

a trabalhadora que pretenda exercer a sua liberdade de religião pelo uso visível de um sinal (com conotações), neste caso um lenço, é tratada de forma menos favorável do que outro trabalhador que segue outra religião, ou até a mesma, mas cuja necessidade de o manifestar publicamente mediante o uso de um sinal (com conotações) é menor, ou mesmo inexistente?

partindo da constatação de que uma convicção não tem necessariamente caráter religioso, filosófico ou político e pode ser de outra ordem (artística, estética, desportiva, musical, ...), a trabalhadora que pretenda exercer a sua liberdade de religião pelo uso visível de um sinal (com conotações), neste caso um lenço, é tratada de forma menos favorável do que outro trabalhador que tem convicções de índole não religiosa, filosófica ou política, e que as manifesta através do seu vestuário?

partindo do princípio de que o aspeto negativo da liberdade de manifestar as suas convicções religiosas significa também que o indivíduo não pode ser obrigado a declarar a sua pertença ou as suas convicções religiosas, a trabalhadora que pretenda exercer a sua liberdade de religião pelo uso de um lenço, que, em si mesmo, não é um símbolo unívoco dessa religião, visto que outra trabalhadora poderia optar por usá-lo por motivos estéticos, culturais ou mesmo por um motivo de saúde e que não se distingue forçosamente de uma simples bandana, é tratada de forma menos favorável do que outro trabalhador que manifesta verbalmente as suas convicções religiosas, filosóficas ou políticas, uma vez que, para a trabalhadora que usa o lenço, isso implica uma violação ainda mais grave da sua liberdade de religião com base no artigo 9.1. da [Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais] (CEDH), dado que, sob pena de se dar livre curso aos preconceitos, a carga ideológica de um lenço não é manifesta e só pode ser revelada, na maior parte das vezes, se a pessoa que o exibe for obrigada a revelar a sua motivação ao seu empregador?

a trabalhadora que pretenda exercer a sua liberdade de religião pelo uso visível de um sinal (com conotações), neste caso um lenço, é tratada de forma menos favorável do que outro trabalhador com as mesmas convicções que opta por manifestá-las usando barba, o que não é especificamente proibido pelo regulamento de trabalho interno, contrariamente às manifestações através do vestuário?

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1 JO 2000, L 303, p. 16.