CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 16 de maio de 2019 (1)
Processo C‑479/17 P
Guardian Europe Sàrl
contra
União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia,
União Europeia, representada pela Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Ação de indemnização — Inobservância de um prazo razoável de julgamento — Violação do princípio da igualdade de tratamento — Requisitos de admissibilidade — Legitimidade — Conceito de “empresa única” — Reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente — Responsabilidade extracontratual da União devido a uma decisão proferida pelo Tribunal Geral da União Europeia»
I. Introdução
1. Através dos recursos que interpuseram, a União Europeia (2) e a Guardian Europe Sàrl (3) solicitam a anulação parcial do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de junho de 2017, Guardian Europe/União Europeia (4), que, por um lado, condenou a União a pagar à Guardian Europe uma indemnização de 654 523,43 euros pelo prejuízo material sofrido por esta sociedade em virtude da inobservância do prazo razoável de julgamento no processo que esteve na origem do Acórdão de 27 de setembro de 2012, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (5), e, por outro, julgou improcedente a ação quanto ao demais.
2. Na sequência da sua desistência parcial do pedido de 7 de janeiro de 2019, no processo União Europeia/Guardian Europe (C‑447/17 P), a União, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, passou a apenas manter o segundo fundamento do presente recurso, em que critica o acórdão do Tribunal Geral por, no n.o 160, ter interpretado incorretamente o conceito de «nexo de causalidade», ao entender, no n.o 161 desse acórdão, que existe um nexo de causalidade suficientemente direto entre a violação do prazo razoável de julgamento no processo que esteve na origem do Acórdão de 27 de setembro de 2012, G, e os prejuízos que a Guardian Europe sofreu devido ao pagamento de despesas de garantia bancária adicionais durante o período correspondente à ultrapassagem desse prazo razoável.
3. Este segundo fundamento, análogo ao apresentado pela União nos processos União Europeia/Gascogne Sack Deutschland e Gascogne (6), União Europeia/Kendrion (7), bem como União Europeia/ASPLA e Armando Álvarez (8), foi julgado procedente pelo Tribunal de Justiça em Acórdãos de 13 de dezembro de 2018.
4. Nestas condições, a nossa análise dos presentes recursos, na medida em que suscitam questões de direito novas, limitar‑se‑á ao interposto pela Guardian Europe no processo Guardian Europe/União Europeia (C‑479/17 P) e concentrar‑se‑á no primeiro e no quarto fundamento que apresentou, relativos ao conceito de «empresa única» (9), e no sexto, que é relativo à responsabilidade da União por uma decisão proferida pelo Tribunal Geral. Contudo, explicaremos de forma sucinta porque é que, em nossa opinião, os fundamentos de defesa apresentados em resposta ao quarto fundamento não devem ser acolhidos, uma vez que também condicionam a apreciação do sexto fundamento.
5. Assim, vamos expor as razões que nos levam a considerar que só o primeiro e o quarto fundamento são procedentes, exceto na parte em que criticam a fundamentação do acórdão recorrido relativa à representação da Guardian Industries Corp. pela Guardian Europe, o que implica, por conseguinte, a anulação parcial do acórdão recorrido.
II. Matéria de facto na origem do litígio
6. Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de fevereiro de 2008, a Guardian Industries e a Guardian Europe interpuseram recurso da Decisão C(2007) 5791 final da Comissão, de 28 de novembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo [101.o TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39165 — Vidro plano) (10). Na petição pediram, em substância, a anulação parcial dessa decisão, na parte em que lhes dizia respeito, e a redução do montante da coima que lhes tinha sido aplicada na referida decisão.
7. Tendo o Tribunal Geral negado provimento a esse recurso, por Acórdão de 27 de setembro de 2012, a Guardian Industries e a Guardian Europe interpuseram recurso desse acórdão por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de dezembro de 2012.
8. Por Acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (11), o Tribunal de Justiça, no essencial e em primeiro lugar, anulou o Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2012 por nele se ter julgado improcedente o fundamento relativo à violação do princípio da não discriminação em sede do cálculo do montante da coima solidariamente aplicada à Guardian Industries e à Guardian Europe, e estas terem sido condenadas a suportar as despesas. Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça anulou o artigo 2.o da Decisão C(2007) 5791 na parte em que fixava o montante da coima solidariamente aplicada à Guardian Industries e à Guardian Europe em 148 000 000 euros. Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça fixou em 103 600 000 euros o montante da coima solidariamente aplicada à Guardian Industries e à Guardian Europe pela infração considerada provada do artigo 1.o da Decisão C(2007) 5791. Em quarto lugar, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso quanto ao demais.
III. Tramitação do processo no Tribunal Geral e o acórdão recorrido
9. Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de novembro de 2015, a Guardian Europe intentou uma ação baseada nos artigos 268.o e 340.o, segundo parágrafo, TFUE contra a União, representada pela Comissão e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, através da qual pretende ser ressarcida do prejuízo que alegadamente sofreu devido, por um lado, à duração excessiva do processo no Tribunal Geral, no âmbito do processo que esteve na origem do Acórdão de 27 de setembro de 2012, e, por outro, à violação do princípio da igualdade de tratamento cometida pela Comissão na Decisão C(2007) 5791 e pelo Tribunal Geral nesse acórdão.
10. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral proferiu a seguinte decisão:
«1) A [União], representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, é condenada a pagar uma indemnização de 654 523,43 euros à [Guardian Europe] a título do prejuízo material sofrido por esta sociedade em razão da violação do prazo razoável de julgamento no processo que deu origem ao Acórdão [do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2012]. Esta indemnização será acrescida de juros compensatórios, a contar de 27 de julho de 2010 e até à prolação do presente acórdão, à taxa de inflação anual declarada, para o período em questão, pelo Eurostat (Serviço de Estatística da União Europeia) no Estado‑Membro de estabelecimento dessa sociedade.
2) A indemnização referida no n.o 1 será acrescida de juros de mora, a contar da prolação do presente acórdão e até integral pagamento, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos de percentagem.
3) A ação é julgada improcedente quanto ao restante.
4) A Guardian Europe suportará as despesas efetuadas pela União, representada pela [Comissão].
5) A Guardian Europe, por um lado, e a União, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, por outro, suportarão as suas próprias despesas.»
IV. Pedidos das partes
11. Através do recurso que interpôs no processo Guardian Europe/União Europeia (C‑479/17 P), a Guardian Europe solicita ao Tribunal de Justiça que:
– anule o acórdão recorrido, por, no ponto 3 da parte decisória, se ter julgado parcialmente improcedente o pedido de indemnização da Guardian Europe baseado nos artigos 268.o e 340.o, segundo parágrafo, TFUE;
– condene a União a indemnizá‑la pelos danos que sofreu em virtude de o Tribunal Geral não ter respeitado as exigências relativas ao facto de o acórdão dever ser proferido dentro de um prazo razoável, nos seguintes montantes, a que acrescem, por um lado, juros compensatórios contados de 27 de julho de 2010 até à data em que no presente processo for proferido o correspondente acórdão, à taxa de inflação anual apurada, relativamente ao período em causa, pelo Eurostat no Estado‑Membro em que a Guardian Europe se encontra estabelecida, e, por outro, juros de mora contados da data em que no presente processo for proferido o correspondente acórdão, à taxa definida pelo BCE para as suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais:
– 1 388 000 euros, a título de custos de oportunidade ou de lucros cessantes,
– 143 675,78 euros, a título de despesas de garantia bancária, e
– a título de danos morais, um montante determinado sob a forma de uma percentagem adequada da coima aplicada à Guardian Europe na Decisão C(2007) 5791;
– condene a União a indemnizá‑la pelos danos que sofreu em virtude de a Comissão e o Tribunal Geral terem violado o princípio da igualdade de tratamento, nos seguintes montantes, a que acrescem, por um lado, juros compensatórios contados de 19 de novembro de 2010 até à data em que no presente processo for proferido o correspondente acórdão, à taxa de inflação anual apurada, relativamente ao período em causa, pelo Eurostat no Estado‑Membro em que a Guardian Europe se encontra estabelecida, e, por outro, juros de mora contados da data em que no presente processo for proferido o correspondente acórdão, à taxa definida pelo BCE para as suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais:
– 7 712 000 euros, a título de custos de oportunidade ou de lucros cessantes, e
– a título de danos morais, uma percentagem adequada da coima aplicada à Guardian na Decisão C(2007) 5791;
– a título subsidiário, remeta o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie sobre os anteriores pedidos; e
– condene a Comissão e o Tribunal de Justiça da União Europeia nas despesas.
12. A União, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, solicita ao Tribunal de Justiça que:
– negue provimento ao presente recurso; e
– condene a Guardian Europe nas despesas.
13. A União, representada pela Comissão, solicita ao Tribunal de Justiça que:
– negue provimento ao presente recurso na parte em que é interposto contra a Comissão; e
– condene a Guardian Europe nas suas próprias despesas, bem como nas da Comissão.
14. A União, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, interpôs um recurso subordinado e solicita ao Tribunal de Justiça que:
– anule a decisão de indeferimento da questão prévia relativa à admissibilidade do pedido de indemnização pelo lucro cessante;
– declare inadmissível o pedido de indemnização pelo lucro cessante apresentado pela Guardian Europe; e
– condene a Guardian Europe nas despesas.
15. A Guardian Europe solicita ao Tribunal de Justiça que:
– negue provimento ao recurso subordinado; e
– condene a União nas despesas.
V. Quanto ao primeiro, quarto e sexto fundamentos do recurso principal e ao fundamento único do recurso subordinado
A. Observações preliminares
16. Cabe sublinhar, por um lado, que, devido ao seu objeto, ou seja, o conceito de «empresa única», o primeiro e o quarto fundamento devem, à partida, ser apreciados em conjunto, uma vez que são relativos ao direito de a Guardian Europe atuar tanto em representação da Guardian Industries como em virtude do prejuízo que a Guardian Europe alega (12).
17. Importa esclarecer, por outro lado, que a análise da questão suscitada pelo sexto fundamento do recurso principal, relativa aos requisitos do reconhecimento da responsabilidade da União (13) pelo conteúdo de uma decisão proferida pelo Tribunal Geral, depende da rejeição da crítica dos fundamentos do acórdão recorrido relativos a outros fundamentos de inadmissibilidade.
18. Com efeito, a Comissão apresentou um argumento relativo à obrigação de o Tribunal de Justiça suscitar oficiosamente um fundamento relativo à prescrição do pedido de indemnização da Guardian Europe baseado na violação do princípio da igualdade de tratamento na Decisão C(2007) 5791 (14). O Tribunal de Justiça da União Europeia, através de um recurso subordinado julgado admissível (15), sustentou que o Tribunal Geral, no n.o 64 do acórdão recorrido, errou na qualificação jurídica dos factos submetidos à sua apreciação, e, portanto, rejeitou erradamente, no n.o 65 desse acórdão, o fundamento de inadmissibilidade baseado no facto de que o ressarcimento pelo lucro cessante alegado aniquilaria os efeitos jurídicos de uma decisão definitiva (16).
19. Como o objeto desses fundamentos não justifica que nas nossas Conclusões se apresentem observações circunstanciadas, iremos esclarecer, de forma sucinta, as razões pelas quais o acórdão recorrido, na parte em que negou provimento a esse fundamento de inadmissibilidade, não deve ser anulado pelo Tribunal de Justiça.
20. No que respeita ao argumento da Comissão relativo à prescrição do pedido da Guardian Europe, há que referir que a Comissão não interpôs um recurso subordinado do acórdão recorrido que rejeitou esse fundamento de inadmissibilidade que tinha suscitado. Esta circunstância basta, em nossa opinião, para que não se lhe responda à luz dos artigos 174.o, 176.o e 178.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Além disso, recorde‑se que, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça não pode apreciar oficiosamente um fundamento relativo à prescrição, dado não ser de ordem pública (17).
21. Quanto ao fundamento relativo ao facto de o ressarcimento pelo lucro cessante alegado aniquilar os efeitos jurídicos de uma decisão definitiva, o Tribunal de Justiça da União Europeia sustenta que o pedido da Guardian Europe tinha o mesmo efeito e o mesmo objeto que um pedido de anulação que esta deveria ter apresentado para contestar o montante do reembolso da parte da coima que tinha indevidamente pago, acrescido de juros, em execução do Acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (18). Com efeito, considera que esse pedido visa, na realidade, a obtenção do ressarcimento pela perda do gozo do referido montante a uma taxa superior à utilizada pela Comissão.
22. É facto assente que o pedido da Guardian Europe visa a obtenção de uma indemnização pelo lucro cessante decorrente da diferença entre, por um lado, os juros reembolsados pela Comissão relativos à parte do montante da coima que lhe foi reembolsado e, por outro, os rendimentos que poderia ter obtido se, em vez de pagar à Comissão a quantia que o Tribunal de Justiça acabou por considerar indevida, a recorrente a tivesse investido esse montante nas suas atividades (19).
23. Em nosso entender, devido ao seu objeto, esse pedido, conforme o Tribunal Geral corretamente sublinhou, distingue‑se do que visa o ressarcimento do prejuízo causado pelo período de tempo em que o montante reembolsado esteve indisponível (20), pedido este que já foi satisfeito por meio do pagamento de juros de mora.
24. Com efeito, essa distinção deve ter lugar, uma vez que, por um lado, o Tribunal de Justiça já declarou que o pagamento de juros de mora constitui uma medida de execução do acórdão de anulação, na aceção do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, na medida em que se destina a indemnizar através de uma quantia fixa a privação do gozo de um crédito e a incitar o devedor a executar, o mais brevemente possível, o acórdão de anulação (21).
25. Por outro lado, o artigo 266.o, segundo parágrafo, TFUE estabelece que a obrigação que incumbe à instituição autora do ato anulado de tomar as medidas necessárias à execução do próprio acórdão, entre as quais se inclui o pagamento de juros de mora, não prejudica aquela que possa decorrer da aplicação do segundo parágrafo do artigo 340.o TFUE.
26. O artigo 266.o, segundo parágrafo, TFUE é, portanto, expressão do princípio segundo o qual os juros de mora não se destinam a reparar a integralidade dos prejuízos que possam ter decorrido da privação do gozo de uma quantia indevidamente paga.
27. Nestas condições, consideramos que o pedido de indemnização fundado no artigo 340.o TFUE, apresentado pela Guardian Europe, é admissível e que, por conseguinte, o recurso subordinado deve ser rejeitado.
B. Quanto ao primeiro e ao quarto fundamento do recurso principal interposto pela Guardian Europe
1. Argumentos das partes
a) Quanto ao primeiro fundamento
28. No seu primeiro fundamento, a Guardian Europe sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do conceito de «empresa única» em termos de direito da União, ao concluir, nos n.os 153 e 154 do acórdão recorrido, que a recorrente não suportou qualquer lucro cessante devido à inobservância do prazo razoável de julgamento pelo Tribunal Geral.
29. Precisamente, a Guardian Europe crítica a conclusão do Tribunal Geral, constante dos n.os 103 e 153 do acórdão recorrido, segundo a qual a Guardian Europe, ao não suportar pessoalmente o encargo correspondente ao pagamento da coima, não sofreu, entre 12 de fevereiro de 2010 e 27 de setembro de 2012, um prejuízo real e certo que consistiu na diferença entre, por um lado, os juros reembolsados pela Comissão sobre a parte do montante da coima que acabou por ser julgada indevida pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (22), e, por outro, os rendimentos que poderia ter auferido se, em vez de pagar a quantia em causa à Comissão, a tivesse investido nas suas atividades.
30. A Guardian Europe alega, antes de mais, que, no contexto do procedimento administrativo que levou à Decisão C(2007) 5791, o grupo Guardian foi tratado como uma «empresa única» na aceção do direito da União. Assim, a coima aplicada à Guardian foi calculada com base no valor das vendas da Guardian enquanto «empresa» na sua integralidade e não com base no da Guardian Industries ou da Guardian Europe, sendo que as vendas desta última não eram pertinentes para efeitos do período considerado.
31. Destes elementos, a Guardian Europe concluiu que o Tribunal Geral, chamado a apreciar as consequências da violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no âmbito do anterior recurso de anulação, também deveria, no contexto da ação de indemnização por responsabilidade extracontratual, ter considerado a Guardian uma «empresa única» na aceção do direito da União.
32. A Guardian Europe esclarece em seguida, em primeiro lugar, que esse conceito de «empresa única» é amplamente aceite no direito da União, sendo aplicável, nomeadamente, em matéria de proteção de dados, concursos públicos e fiscalidade.
33. Em segundo lugar, após ter sublinhado que era detentora da integralidade das partes sociais das filiais operacionais em causa, a Guardian Europe precisa que o prejuízo sofrido por uma sociedade de um grupo económico afeta necessariamente o lucro de todo esse grupo e as decisões de investimento passíveis de ser tomadas no interior do grupo. No caso do grupo Guardian, a Guardian Europe era o principal destinatário da Decisão C(2007) 5791, da qual interpôs recurso conjuntamente com a sua sociedade‑mãe, a Guardian Industries. Tendo a Guardian Europe sofrido os efeitos da diminuição dos recursos destinados ao investimento na Europa devido à coima aplicada pela Comissão, apresentou o pedido de indemnização em seu nome e em nome do grupo.
34. Por último, a Guardian Europe solicita que, em caso de anulação do acórdão recorrido, seja o próprio Tribunal de Justiça a pronunciar‑se sobre o montante da indemnização reclamado.
35. Na sua contestação, o Tribunal de Justiça da União Europeia sustenta que foi corretamente que o Tribunal Geral considerou, nos n.os 153 e 154 do acórdão recorrido, que a Guardian Europe não tinha sofrido um prejuízo real e certo que fosse o resultado de um lucro cessante.
36. O Tribunal de Justiça da União Europeia alega, antes de mais, que o conceito de «empresa única» utilizado em direito da concorrência, a fim de determinar o montante de uma coima, não é aplicável no caso de um pedido de indemnização baseado no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE.
37. O Tribunal de Justiça da União Europeia esclarece, em seguida, que as pessoas singulares ou coletivas só têm o direito de intentar uma ação de indemnização contra a União se judicialmente puderem invocar ou um interesse próprio, ou um direito a ser ressarcido que lhe tenha sido cedido por outrem. Não logrando a recorrente demonstrar que tinha interesse em agir, a ação de indemnização deve ser julgada improcedente (23).
38. Por último, o Tribunal de Justiça da União Europeia recorda que a Guardian Europe é uma pessoa coletiva distinta de cada uma das suas filiais, bem como da sua sociedade‑mãe, a Guardian Industries. Daqui conclui que a Guardian Europe, não lhe tendo sido cedidos os direitos ao ressarcimento da sociedade‑mãe ou das sete filiais, apenas podia intentar uma ação de indemnização até ao montante do prejuízo que efetivamente sofreu.
39. Na sua réplica, a Guardian Europe alega que a jurisprudência referida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em apoio da sua argumentação não permite afirmar que a circunstância de pertencer a um mesmo grupo económico não basta para justificar um interesse em agir no contexto de uma ação de indemnização intentada ao abrigo do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE.
40. A recorrente sublinha, a este respeito, que do Acórdão de 4 de outubro de 1979, Ireks‑Arkady/CEE (24), que dizia respeito à cessão de um pedido de indemnização na sequência da reorganização de um grupo, não resulta que seja necessária a prova dessa cessão, que podia ter sido informal ou implícita. Além disso, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça não referiu ser essa cessão necessária no contexto de um grupo económico.
41. A Guardian Europe também contesta o argumento do Tribunal de Justiça da União Europeia segundo o qual a única pessoa que sofreu um prejuízo é a pessoa coletiva que pagou a coima aplicada na Decisão C(2007) 5791. A este propósito, a recorrente alega que sofreu um prejuízo porque, por um lado, era a principal destinatária dessa decisão e, por outro, o grupo Guardian teve de desviar uma parte importante dos seus recursos europeus para pagar a coima, modificando a sua capacidade de investimento para sustentar e desenvolver as suas atividades europeias (25).
42. Na sua tréplica, o Tribunal de Justiça da União Europeia sustenta novamente que a jurisprudência que referiu confirma que só uma pessoa singular ou coletiva, com um interesse pessoal em agir possui legitimidade para intentar uma ação de indemnização. Embora seja possível ceder a causa de pedir, podendo então o cessionário intentar a ação em seu nome, não existem, porém, outras circunstâncias em que o Tribunal de Justiça tenha aceitado que um particular possa intentar uma ação que tenha por fundamento um prejuízo sofrido por outrem. Sendo a Guardian Industries, a Guardian Europe e as suas filiais sociedades distintas, nenhuma dessas sociedades teria o direito de intentar uma ação de indemnização em nome de uma das outras sociedades pelo prejuízo que esta tenha sofrido, se esse direito não lhe tiver sido cedido.
43. O Tribunal de Justiça da União Europeia acrescenta que, segundo essa jurisprudência, a circunstância de uma sociedade pertencer a um grupo económico não confere automaticamente a uma pessoa coletiva uma legitimidade pessoal para agir no contexto de um recurso em que outra pessoa coletiva pertencente ao mesmo grupo económico nele tem um interesse pessoal.
44. Relativamente ao argumento da Guardian Europe segundo o qual o Tribunal de Justiça da União Europeia terá considerado, no n.o 10 da sua contestação, que a pessoa que sofreu o prejuízo é a pessoa coletiva que pagou a coima aplicada na Decisão C(2007) 5791, esta recorrida recorda que o Tribunal Geral entendeu, nos n.os 103 e 153 do acórdão recorrido, que a Guardian Europe, ao não ter suportado pessoalmente o encargo correspondente ao pagamento da coima, não podia afirmar que sofreu um prejuízo real e certo sob a forma de lucro cessante. O Tribunal de Justiça da União Europeia considera que a Guardian Europe não demonstrou a inexatidão jurídica dessa conclusão do Tribunal Geral.
b) Quanto ao quarto fundamento
45. No seu quarto fundamento, a Guardian Europe crítica o acórdão recorrido por, nos n.os 99 a 107, ter ignorado o conceito de «empresa única» em termos de direito da União, ao considerar que a violação do princípio da igualdade de tratamento na Decisão C(2007) 5791 e no Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2012, não implicou um lucro cessante para a Guardian Europe.
46. A Guardian Europe esclareceu que os argumentos apresentados em apoio deste fundamento são idênticos aos do primeiro.
47. A recorrente recordou que o seu pedido de indemnização surge na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça em que se constatou o erro da Comissão quando do cálculo das coimas na sua Decisão C(2007) 5791 bem como a persistência desse erro por efeito do Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2012.
48. A Guardian Europe sustenta que, no n.o 103 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou erradamente que ela «não suportou pessoalmente o encargo ligado ao pagamento da coima aplicada pela Decisão C(2007) 5791» e «não pode, portanto, […] afirmar que sofreu um prejuízo real e certo». A Guardian Europe, dado que a violação do princípio da igualdade de tratamento pela Decisão C(2007) 5791 e pelo Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2012, implicou o pagamento de uma coima superior àquela que deveria ter pago, o que a impediu de aceder aos montantes indevidos mais cedo, avalia o seu prejuízo em 7 712 000 euros e pede ao Tribunal de Justiça que seja ele próprio a decidir o montante da indemnização que lhe é devido, tendo em consideração o montante da indemnização reclamada ao abrigo do primeiro fundamento.
49. Na sua contestação, o Tribunal de Justiça da União Europeia alega que este fundamento deve ser julgado improcedente pelas mesmas razões que justificam a improcedência do primeiro.
50. Na sua contestação, a Comissão sustenta, a título principal, que o pedido da Guardian Europe é inadmissível por duas razões, uma principal e a outra subsidiária (26).
51. A título subsidiário, a Comissão solicita, antes de mais, em caso de admissibilidade dos pedidos da Guardian Europe, a confirmação da decisão de rejeição do Tribunal de Justiça fundada na inexistência de prejuízo da recorrente devido ao pagamento provisório da coima. A Comissão alega que a recorrente, a Guardian Europe, na Decisão C(2007) 5791, não foi tratada como uma empresa única, na aceção do direito da União, para efeitos da determinação da coima, porque só entidades dotadas de personalidade jurídica podem ser pessoalmente responsáveis por infrações (27).
52. Em seguida, para o caso de, todavia, se ter de aceitar que a Guardian Europe possa invocar um prejuízo, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que confirme a decisão do Tribunal Geral constante do n.o 107 do acórdão recorrido, segundo a qual o lucro cessante invocado pela Guardian Europe em razão de pretensa violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida na Decisão C(2007) 5791 não está demonstrado. Sustenta que, na medida em que a Guardian Europe não procedeu a vendas cativas, a aplicação de um método de cálculo das coimas que inclua essas vendas em nada alteraria o montante da sua coima. Na realidade, esse método de cálculo apenas implicou um agravamento das coimas aplicadas aos outros destinatários. Por conseguinte, o erro da Comissão permitiu à recorrente obter uma redução da sua coima de que, de outro modo, não poderia beneficiar.
53. Por último, para o caso de o fundamento da Guardian Europe ser acolhido, a Comissão alega que não se encontram preenchidas as condições para o Tribunal de Justiça poder determinar o montante da coima que seria devido à recorrente.
54. Na réplica, a Guardian Europe sublinha, em resposta ao argumento da Comissão segundo o qual a Guardian Europe, na Decisão C(2007) 5791, não foi tratada como uma empresa única, na aceção do direito da União, para efeitos da determinação da coima, que a identificação da pessoa coletiva responsável pela infração tem lugar antes da fixação da coima. Assim, quando a Comissão fixa a coima, tem em atenção o volume de negócios de todo o grupo económico. No presente caso, atendeu ao valor das vendas realizadas pelo grupo Guardian.
55. Em resposta ao argumento da Comissão relativo à realidade do seu prejuízo, a Guardian Europe defende que a Comissão descreve de forma inexata o resultado do Acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (28), assim como a respetiva fundamentação. Ora, não lhe é lícito invocar de novo argumentos examinados no âmbito do recurso de anulação. Sublinha, de modo muito especial, que o argumento relativo ao método de cálculo foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça nos n.os 70 e 71 desse acórdão.
56. Em resposta ao argumento da Comissão relativo à necessidade de apreciação dos elementos de prova que produziu, a Guardian Europe refere que a Comissão não pode vir alegar pela primeira vez no Tribunal de Justiça a insuficiência probatória que invoca.
2. A nossa apreciação
a) Quanto à inadmissibilidade parcial do quarto fundamento suscitada oficiosamente
57. A Guardian Europe acusa o Tribunal Geral de ter ignorado, nos n.os 99 a 107 do acórdão recorrido, o conceito de «empresa única» em termos de direito da União, ao considerar que a violação do princípio da igualdade de tratamento na Decisão C(2007) 5791 bem como no Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2012, não implicou um lucro cessante para a Guardian Europe.
58. Contudo, o pedido de indemnização pelos alegados prejuízos sofridos pela Guardian Europe, incluindo o lucro cessante, devido à violação do referido princípio nesse acórdão, foi rejeitado nos n.os 122 a 125 do acórdão recorrido, por razões diversas, criticadas no sexto fundamento.
59. Consequentemente, este fundamento só é admissível na parte relativa à Decisão C(2007) 5791.
b) Quanto ao mérito
60. Com o primeiro fundamento e o quarto parcialmente admissível, a Guardian Europe pede, no essencial, ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a sua legitimidade e o seu interesse em agir, que estão conexionados no âmbito da ação de indemnização baseada no artigo 340.o TFUE que intentou (29).
61. É certo que, na sequência da coima que foi solidariamente aplicada à Guardian Industries e à Guardian Europe, foram diretamente pagos à Comissão diversos montantes. Em março de 2008, a Guardian Industries e a Guardian Europe pagaram, respetivamente, as quantias de 20 000 000 de euros e de 91 000 000 de euros. Em julho de 2013, cada uma das sete filiais operacionais da Guardian Europe pagou uma parte da quantia de 48 263 003 euros, que correspondia ao montante ainda em divida à Comissão, que tinha sido objeto da garantia bancária constituída pela Guardian Europe, acrescida dos juros de mora.
62. Assim, há que distinguir a questão da admissibilidade do pedido apresentado pela Guardian Europe consoante seja ao abrigo da parte da indemnização paga diretamente por si e pelas suas filiais à Comissão, ou da parte paga pela Guardian Industries. Embora essas questões sejam o resultado da análise de mérito do pedido levada a cabo pelo Tribunal Geral e dela estejam estreitamente dependentes no contexto de uma ação de indemnização fundada em responsabilidade extracontratual, parece‑nos oportuno, na medida em que versam sobre a legitimidade da Guardian Europe, abordá‑las previamente a fim de determinar os limites do litígio.
63. A Guardian Europe invoca o facto de a ação de indemnização que intentou se situar na continuidade de um procedimento por violação do direito da concorrência que recorre ao conceito de «empresa única».
64. A dificuldade decorre do facto de esse conceito servir para designar o autor da infração (30), independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento (31).
65. Assim, coloca‑se a questão de saber qual a pessoa coletiva que tem legitimidade e interesse em agir em nome da entidade jurídica que foi punida e pagou a coima para solicitar o ressarcimento do prejuízo causado pela violação do prazo razoável de julgamento.
66. Antes de mais, importa recordar que o Tribunal de Justiça sublinhou a especificidade desse conceito de «empresa única» no contexto do direito da concorrência (32) distinguindo‑o expressamente do conceito de «sociedade» ou de «pessoa coletiva» de direito civil.
67. Assim, o Tribunal de Justiça considerou que «[o] conceito de empresa foi precisado pelo juiz da União e designa uma unidade económica, mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou coletivas» (33).
68. Em seguida, no contexto das ações de indemnização fundadas no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, até agora nunca se definiu qualquer exceção ao princípio de que o recorrente deve fazer prova de que tem interesse em agir, ou seja, de que foi lesado (34).
69. É verdade que o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral se pronunciaram em circunstâncias diferentes das ora em causa. Relativamente aos acórdãos indicados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia para demonstrar a falta de interesse em agir da Guardian Europe, cabe sublinhar que foram proferidos em casos em que o recorrente pedia o ressarcimento de um prejuízo que não havia sido diretamente sofrido por si (35) ou em que não estava mandatado para recorrer aos tribunais (36) ou em nome de uma associação profissional (37) ou ainda na sequência de uma cessão de direitos (38).
70. Daqui decorre, todavia, que, de acordo com uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, uma pessoa só pode intentar uma ação judicial ao abrigo do artigo 340.o TFUE se estiver em condições de invocar um interesse particular que lhe é próprio, ou um direito a ser indemnizado que lhe tenha sido atribuído por terceiros.
71. Em segundo lugar, o prejuízo cujo ressarcimento o recorrente solicita deve ter‑lhe sido pessoalmente causado (39).
72. Em terceiro lugar, embora o recorrente possa invocar um direito à indemnização cedido por outrem, essa possibilidade implica a produção de um documento jurídico específico de cessão entre quem sofreu o prejuízo alegado e o recorrente (o que significa que o primeiro transferiu o seu direito para o segundo) ou de um mandato judicial que foi expressamente ampliado por quem sofreu o prejuízo (40).
73. Estes princípios decorrem diretamente das condições em que pode ser intentada uma ação de indemnização, que é uma ação de direito comum (41), que se rege por normas processuais gerais, sujeitas, no presente caso, aos princípios decorrentes do direito das sociedades, independentes da lógica da responsabilidade na perspetiva do direito dos cartéis.
74. No presente caso, a ação de indemnização intentada pela Guardian Europe baseia‑se parcialmente na coima aplicada à Guardian Industries. Como o Tribunal Geral (42) chegou à conclusão de que não existe uma cessão dos direitos da Guardian Industries ou um mandato explícito para a representar, apresentado pela Guardian Europe, o pedido desta é parcialmente inadmissível.
75. No que toca ao pedido da Guardian Europe relativo às quantias que ela própria e as suas filiais pagaram à Comissão, recorde‑se que foram pagas em execução de uma coima aplicada à Guardian Industries e à Guardian Europe, que só estas podiam contestar. Por conseguinte, só estas podiam solicitar a reparação de um prejuízo decorrente da violação do prazo razoável de julgamento ou do princípio da igualdade de tratamento.
76. Nestas condições, não sobram dúvidas de que o pagamento das quantias devidas à Comissão pela Guardian Europe constitui um interesse particular na indemnização solicitada, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça que acabamos de evocar.
77. Esta análise não nos parece poder ser posta em causa pelo facto de as filiais da Guardian Europe terem direta ou indiretamente contribuído para o pagamento da coima à Comissão.
78. Com efeito, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 101 do acórdão recorrido, com base nos elementos que tinha solicitado (43), que essa contribuição das filiais em março de 2008 resultava de acordos de financiamento celebrados com a Guardian Europe, a respetiva sociedade‑mãe. No n.o 102 desse acórdão, indicou que havia montantes que tinham sido diretamente pagos à Comissão pelas sete filiais da Guardian Europe.
79. Contudo, por um lado, importa não confundir a contribuição para a dívida com o seu pagamento. Por outro lado, embora o Tribunal Geral tenha sublinhado que a Guardian Europe entendia que «todas as quantias [tinham sido] pagas por entidades que pertencem à empresa Guardian» (44) na aceção da Decisão C(2007) 5791, não extraiu as consequências jurídicas das conclusões a que chegou no que respeita aos acordos existentes entre a Guardian Europe e as suas filiais. Além disso, embora tenha evocado o conceito de «empresa única», também alegou que controlava a suas filiais a 100%. Ora, esta circunstância reforça o caráter inoperante de qualquer investigação sobre a contribuição para a dívida, uma vez que o empobrecimento das filiais constitui um risco financeiro suportado pela sociedade de que dependem totalmente (45).
80. Dito de outra forma, o reconhecimento de um interesse particular em agir das filiais que pagaram diretamente uma parte da coima à Comissão pressupõe que essa sanção lhes tenha sido aplicada solidariamente e, por maioria de razão, que não tenham procedido ao seu pagamento a pedido da sociedade‑mãe.
81. No entanto, no contexto do processo pendente, a circunstância da contribuição das filiais para o pagamento de uma parte da coima não é totalmente irrelevante. Entendemos que deve ser tida em conta na fase da apreciação do mérito do pedido de ressarcimento do prejuízo apresentado pela Guardian Europe, uma vez que esta deve demonstrar a realidade do prejuízo e a extensão das consequências do lucro cessante alegado em relação às atividades das suas filiais. A este propósito, consideramos que o cálculo do custo médio ponderado do capital que a Guardian Europe submeteu à apreciação do Tribunal Geral (46) não satisfaz na perspetiva dessas exigências probatórias. Com efeito, devido à natureza do prejuízo alegado pela Guardian Europe, embora esse cálculo do custo médio ponderado do capital constitua um valor de referência para os investidores, não se destina, em nosso entender, a justificar um lucro cessante ligado às perspetivas económicas e financeiras da empresa.
82. Tendo em atenção o conjunto das considerações que precedem, concluímos, por um lado, que, ao sublinhar que a recorrente não suportou pessoalmente o encargo relativo ao pagamento da coima, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito que deve conduzir à anulação deste aspeto do acórdão recorrido.
83. Por outro lado, por não dispor de elementos suficientes, o Tribunal de Justiça deverá remeter esta parte do processo ao Tribunal Geral para que este aprecie tanto a materialidade do dano como o nexo de causalidade deste com as violações alegadas (47).
C. Quanto ao sexto fundamento
1. Argumentos das partes
84. No seu sexto fundamento, a Guardian Europe sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 122 a 125 do acórdão recorrido, ao responder ao seu pedido de reparação dos prejuízos alegadamente sofridos em razão de uma pretensa violação suficientemente caracterizada do princípio da igualdade de tratamento cometida no Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2012, com base numa jurisprudência consolidada relativa à obrigação de ter em conta as vendas internas. Considerou erradamente que só um acórdão proferido por um órgão jurisdicional de última instância pode desencadear a responsabilidade extracontratual da União em razão de uma violação do direito da União.
85. A Guardian Europe alega, em primeiro lugar, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça não afasta expressamente a possibilidade de uma decisão de um órgão jurisdicional inferior poder dar lugar a uma ação de indemnização por violação do direito da União. Baseia‑se, a este respeito, no Acórdão de 30 de setembro de 2003, Köbler (48), e entende que o Acórdão de 6 de outubro de 2015, Târşia (49), referido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (50), não pode justificar a opinião em contrário que este exprimiu.
86. Em segundo lugar, a título subsidiário, a Guardian Europe alega que, caso só uma decisão proferida em última instância possa desencadear a responsabilidade da União em razão de uma violação do direito da União, a especialização do Tribunal Geral na matéria deveria justificar um regime de responsabilidade particular.
87. Em terceiro lugar, a Guardian Europe sublinha que, como, por definição, o Tribunal de Justiça não pode violar o direito da União num acórdão, o n.o 122 do acórdão recorrido implicava que os órgãos jurisdicionais da União nunca pudessem ser responsabilizados por uma violação do direito da União.
88. Além disso, a Guardian Europe critica o Tribunal Geral por ter considerado, no n.o 124 do acórdão recorrido, que ela não tinha alegado disfuncionamentos jurisdicionais graves, designadamente de natureza processual ou administrativa.
89. A recorrente contesta esta conclusão pois referiu nos articulados que apresentou ao Tribunal Geral não apenas os erros que este cometeu, mas também, a título de disfuncionamento, o facto de o Tribunal Geral não ter analisado a jurisprudência constante existente, que obriga a que as vendas cativas sejam incluídas no cálculo das coimas dos outros participantes no cartel, sob pena de se conferir uma vantagem indevida aos produtores integrados verticalmente.
90. A Guardian Europe solicita ao Tribunal de Justiça, caso o acórdão recorrido seja anulado relativamente a estes aspetos, que declare que o Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2012 dá lugar à responsabilidade da União.
91. Na sua contestação, o Tribunal de Justiça da União Europeia sustenta que foi corretamente que o Tribunal Geral entendeu, no n.o 122 do acórdão recorrido, que a responsabilidade da União não pode ser declarada em razão do conteúdo de uma decisão jurisdicional que não foi proferida por um órgão jurisdicional da União pronunciando‑se em última instância e que pudesse, portanto, ser objeto de recurso.
92. O Tribunal de Justiça da União Europeia sublinha que dos Acórdãos de 30 de setembro de 2003, Köbler (51), e de 6 de outubro de 2015, Târşia (52), bem como do Acórdão de 15 de março de 2017, Aquino (53), resulta que a responsabilidade extracontratual de um Estado‑Membro apenas pode ser declarada devido a uma decisão proferida por um órgão jurisdicional pronunciando‑se em última instância. Consequentemente, não é possível intentar uma ação de indemnização contra a instituição que é o Tribunal de Justiça da União Europeia devido a um acórdão que não foi proferido em última instância, pois este podia ter sido corrigido graças ao exercício das vias de recurso.
93. O Tribunal de Justiça da União Europeia também contesta a afirmação da recorrente segundo a qual o seu pedido apontava a existência de disfuncionamentos jurisdicionais graves. Com efeito, a violação referida pela recorrente dizia respeito ao conteúdo do acórdão que foi corrigido na fase do recurso para o Tribunal de Justiça.
2. A nossa apreciação
94. A título prévio, importa esclarecer, por um lado, que o pedido de indemnização da Guardian Europe se baseia nos fundamentos do Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2012, constantes dos n.os 104 a 106 relativos ao facto de a Comissão não ter violado o princípio da não discriminação. Com efeito, essa fundamentação foi criticada pela Guardian Industries e pela Guardian Europe no recurso que interpuseram em 10 de dezembro de 2012 através de um fundamento que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (54).
95. Por outro lado, resulta da fundamentação desse acórdão que o Tribunal de Justiça anulou a decisão do Tribunal Geral sob este aspeto por entender que este órgão jurisdicional violou princípios jurisprudenciais constantes (55). Consequentemente, entendeu que não era necessário pronunciar‑se sobre a critica relativa à falta de fundamentação dessa decisão, apresentada pela Guardian Europe (56).
96. É neste contexto que, no sexto fundamento do presente recurso, a Guardian Europe critica o acórdão recorrido por nele se ter considerado, nos n.os 122 e 123, que a responsabilidade da União não pode ser declarada em razão do erro cometido pelo Tribunal Geral, uma vez que esse erro foi retificado pelo Tribunal de Justiça graças ao exercício das vias de recurso.
97. Assim, o Tribunal de Justiça é convidado, no essencial, a pronunciar‑se sobre os requisitos da aplicação do princípio do ressarcimento pela União dos danos causados pelas suas instituições, consagrado no artigo 340.o TFUE, por ocasião do exercício das suas funções jurisdicionais. O pedido da Guardian Europe tem caráter inédito na medida em que não é relativo às condições em que essas funções foram exercidas por um dos órgãos jurisdicionais da União, mas ao seu resultado, ou seja, o conteúdo de uma decisão proferida por esse órgão (57).
98. Com efeito, relativamente às condições em que a atividade jurisdicional é exercida, em especial no caso de inobservância de um prazo razoável de julgamento, o Tribunal de Justiça entendeu que a ação de indemnização constitui «uma solução eficaz e de aplicação geral para invocar e punir uma violação dessa natureza» (58). O regime de responsabilidade adotado baseia‑se numa responsabilidade objetiva, resultante da conclusão de que, atentas as características do processo, o tempo que mediou até ao julgamento foi excessivo (59).
99. Relativamente ao papel do juiz, embora o caso da responsabilidade desencadeada devido a uma violação do direito da União cometida por um órgão jurisdicional tenha sido examinado pelo Tribunal de Justiça, esse caso só dizia respeito a órgãos jurisdicionais nacionais (60). Consequentemente, o presente recurso conduz o Tribunal de Justiça a ter de definir as condições em que a responsabilidade da União pode ser desencadeada quando essa violação resulta de um acórdão do Tribunal Geral.
100. No n.o 123 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral sublinhou que o exercício da via de recurso oferecida à recorrente, ou seja, o presente recurso, tinha permitido retificar o erro cometido no Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2012. Como resulta dos n.os 122 e 124 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral privilegiou um princípio de responsabilidade baseado não na anomalia do ato jurisdicional, mas no bom funcionamento do sistema judiciário, cuja organização visa precisamente corrigir os erros resultantes de anteriores julgamentos.
101. Esta conceção da declaração da responsabilidade da União devido à atividade jurisdicional, que leva a que se procure determinar se as vias de recurso foram exercidas e se permitiram garantir uma proteção jurisdicional efetiva dos direitos que os particulares retiram do direito da União, parece‑nos poder ser claramente extraída do Acórdão de 28 de julho de 2016, Tomášová (61).
102. Com efeito, precisamente nesse acórdão, o Tribunal de Justiça responde à questão de saber em que condições um Estado‑Membro pode ser considerado responsável por uma violação do direito da União resultante de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional que não é um órgão jurisdicional supremo (62).
103. O Tribunal de Justiça recordou, antes de mais, que o princípio da responsabilidade do Estado pelos danos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe sejam imputáveis, válido para qualquer hipótese de violação e seja qual for a autoridade pública que tenha cometido essa violação, também é aplicável sob determinadas condições, quando a violação em causa decorre de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional decidindo em última instância (63).
104. Em seguida, o Tribunal de Justiça convidou o órgão jurisdicional de reenvio a verificar se as decisões controvertidas proferidas pelo Okresný súd Prešov (Tribunal Distrital de Prešov, Eslováquia) o tinham sido em última instância (64).
105. Por último, o Tribunal de Justiça declarou que «[a] responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados aos particulares por uma violação do direito da União determinada por uma decisão de um órgão jurisdicional nacional só pode ser acionada se essa decisão for emanada de um órgão jurisdicional desse Estado‑Membro decidindo em última instância […]» (65).
106. Assim, em nosso entendimento, o Acórdão de 28 de julho de 2016, Tomášová (66), destrói as dúvidas no que respeita ao alcance dos acórdãos citados pelas partes que só diziam respeito a decisões proferidas por órgãos jurisdicionais supremos, especialmente o Acórdão de 30 de setembro de 2003, Köbler (67), que enunciou que «o princípio segundo o qual os Estados‑Membros são obrigados a ressarcir os danos causados aos particulares pelas violações do direito comunitário que lhes são imputáveis é igualmente aplicável quando a violação em causa resulte de uma decisão de um órgão jurisdicional decidindo em última instância, desde que a norma de direito comunitário violada se destine a conferir direitos aos particulares, que a violação seja suficientemente caracterizada e que exista um nexo de causalidade direto entre a violação e o dano sofrido pelas pessoas lesadas. A fim de determinar se tal violação é suficientemente caracterizada quando a violação em causa resulte dessa decisão, o juiz nacional competente deve, tendo em conta a especificidade da função judicial, apurar se essa violação tem caráter manifesto» (68).
107. Embora o alcance do Acórdão de 30 de setembro de 2003, Köbler (69), tenha sido afinado no Acórdão de 13 de junho de 2006, Traghetti del Mediterraneo (70), a redação do n.o 36 deste último acórdão podia ainda alimentar dúvidas (71), especialmente devido ao Tribunal de Justiça ter reformulado a questão prejudicial, que era relativa à responsabilidade dos órgãos jurisdicionais pela sua atividade jurisdicional, decidindo, ou não, em última instância (72).
108. O princípio do esgotamento prévio das vias de recurso que o Acórdão de 28 de julho de 2016, Tomášová (73), veio precisar para que a declaração da responsabilidade de um Estado‑Membro fique reservada para os casos em que compete ao órgão jurisdicional que decide em última instância velar pela aplicação do direito da União e, eventualmente, em caso de dúvida, interrogar o Tribunal de Justiça da União Europeia ao abrigo do artigo 267.o TFUE, decorre da constatação do «papel essencial desempenhado pelo poder judicial na proteção dos direitos que as normas de direito da União conferem aos particulares e ao facto de que um órgão jurisdicional que decide em última instância constitui, por definição, a última instância perante a qual estes podem invocar os direitos que as referidas normas lhes conferem» (74).
109. Este princípio, baseado na existência de vias de recurso, também está adaptado à especificidade da função jurisdicional e às exigências legitimas de segurança jurídica que levam a que se fixem limites à imputação de responsabilidade devido ao conteúdo de uma decisão judicial (75).
110. Por conseguinte, uma vez que a organização das vias de recurso visa proteger os direitos que os particulares extraem das normas jurídicas, nomeadamente da União, o exercício do recurso jurisdicional constitui o modo adequado de reparação do erro cometido por um órgão jurisdicional de primeira instância (76). Por outras palavras, importa distinguir a correção do erro, que quem quer que instaure um processo poderá solicitar, da reparação de uma violação dos direitos decorrentes do direito da União que já não poderá ser corrigida ou «sanada» (77), devido ao insucesso do exercício das vias de recurso, que é a única que pode justificar uma ação de indemnização (78).
111. Deverá este princípio ser reservado apenas para o reconhecimento da responsabilidade dos Estados‑Membros em caso de violação do direito da União? Dito de outro modo, a especialização do Tribunal Geral e a arquitetura do ordenamento jurídico da União, definida no artigo 19.o, n.o 1, TUE, segundo o qual o Tribunal Geral assegura com o Tribunal de Justiça o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados, justificam que a esse respeito se estabeleça uma exceção?
112. Não o pensamos. Com efeito, embora no sistema jurisdicional instituído pelos tratados, destinado a garantir a coerência e a unidade na interpretação do direito da União (79), o Tribunal Geral concorra para a integral aplicação do direito da União bem como para a proteção jurisdicional que os particulares retiram desse direito (80), a própria existência da possibilidade de interpor um recurso como o presente para obter a anulação das suas decisões por violação do direito da União basta para equiparar esse órgão jurisdicional a qualquer outro órgão jurisdicional de um Estado‑Membro que não decida em última instância (81).
113. Com efeito, à semelhança dos órgãos jurisdicionais nacionais, o Tribunal Geral decide «em primeira linha» (82), uma vez que tem por função decidir questões novas em termos de direito da União, sendo ele o primeiro a quem são submetidas, ou adaptar as soluções consagradas pelo Tribunal de Justiça a situações diferentes.
114. Todavia, a maior diferença que resulta da comparação com os sistemas nacionais é que o Tribunal Geral não dispões de um mecanismo equivalente ao reenvio prejudicial caso lhe surjam problemas inéditos ou dúvidas sobre o alcance da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Ora, este elemento foi determinante na conceção do regime da responsabilidade dos órgãos jurisdicionais que decidem em última instância, sobre os quais recai a obrigação prejudicial (83). O Tribunal de Justiça chegou mesmo a qualificar esse processo de reenvio como a «pedra angular do sistema jurisdicional» da União (84). Por conseguinte, esse procedimento especial justifica, em parte, que o regime da responsabilidade dos Estados‑Membros e o da União não fiquem reduzidos a um paralelismo absoluto (85).
115. Esta circunstância conduz igualmente a que se sublinhe a dificuldade de apreciação de uma violação do direito da União pelo Tribunal Geral ocorrida apesar da existência de uma jurisprudência bem assente na matéria. Efetivamente, a não aplicação de uma jurisprudência constante pode ser o resultado da verificação de circunstâncias de facto diferentes ou de divergências de apreciação ou ainda da necessidade de propor uma evolução dessa jurisprudência assente, mesmo que isso não resulte explicitamente da decisão reformada.
116. Esta liberdade de apreciação, que constitui a própria função do juiz (86) e a dinâmica da jurisprudência, é enquadrada pela obrigação de fundamentação, reforçada se se ponderar uma reviravolta, seja qual for o nível a que o órgão jurisdicional decide. Justifica fundamentalmente que não se modifiquem as condições da efetivação da responsabilidade devido ao exercício de funções jurisdicionais por um órgão jurisdicional que não decide em última instância, mesmo quando, a posteriori, o órgão jurisdicional superior anule a decisão por erro de direito (87).
117. Pôr em causa esta perspetiva conduziria a instituir um direito adquirido a uma jurisprudência constante, o que seria contrário ao princípio enunciado, designadamente, pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (88).
118. Consequentemente, à semelhança de inúmeros regimes nacionais de responsabilidade em razão da atividade jurisdicional (89), não há necessidade de nos afastarmos da lógica relativa à existência de vias de recurso, estreitamente ligada ao respeito de prazos razoáveis de julgamento. A este respeito, consideramos que é precisamente o prazo em que a decisão reformada foi proferida e, eventualmente, a violação do direito da União corrigida, que constitui o facto gerador da responsabilidade e não o erro de direito cometido.
119. Nestas condições e em virtude do objeto do presente recurso, consideramos ser inoperante o argumento apresentado pela Guardian Europe que conduz a que o regime de responsabilidade da União em razão das decisões proferidas pelo Tribunal Geral dependa da determinação das condições em que esse regime seria, ou não, aplicável ao Tribunal de Justiça, encarregado do controlo jurisdicional, quando o resultado das vias de recurso não tenha sido favorável à parte que as exerceu (90).
120. No que respeita à última critica formulada pela Guardian Europe, relativa ao n.o 124 do acórdão recorrido, consideramos que foi corretamente que o Tribunal Geral entendeu que se devia atentar nos casos em que ficou provado que a proteção dos direitos que os particulares retiram das normas jurídicas da União acabou por ocorrer em condições que lhes causaram prejuízo. É o que pode acontecer, como referimos, em caso de duração excessiva do processo (91) ou de qualquer outro disfuncionamento da organização judiciária que, por exemplo, tenha entravado o exercício das vias de recurso. Deve, necessariamente, tratar‑se de um disfuncionamento objetivo, visto que, em caso de decisão passível de recurso, as violações graves à função de juiz, que criam um risco não expectável, constituem fundamentos de anulação da decisão ferida por irregularidades (92).
121. No presente caso, a Guardian Europe invocou apenas, em apoio do seu pedido de indemnização, a violação manifesta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que, pelas razões expostas, não basta para caracterizar um disfuncionamento. Consequentemente, a crítica que a Guardian Europe faz à decisão do Tribunal Geral constante do n.o 124 do acórdão recorrido não pode ser acolhida.
122. Do que precede resulta que o sexto fundamento deve ser julgado improcedente.
VI. Quanto às despesas
123. Devendo o processo ser remetido ao Tribunal Geral, haverá que reservar para final a decisão quanto às despesas relativas ao presente recurso.
VII. Conclusão
124. Atentas as considerações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que se pronuncie nos seguintes termos:
1) O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de junho de 2017, Guardian Europe/União Europeia (T‑673/15, EU:T:2017:377), é parcialmente anulado, na parte em que o Tribunal Geral rejeitou o recurso da Guardian Europe Sàrl por considerar que esta não tinha sofrido um lucro cessante em razão da violação do prazo razoável de julgamento pelo Tribunal Geral e do princípio da igualdade de tratamento na Decisão C(2007) 5791 final da Comissão, de 28 de novembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo [101.o TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39165 — Vidro plano).
2) É negado provimento ao presente recurso quanto ao restante.
3) É negado provimento ao recurso subordinado.
4) O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.
5) Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.