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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Argeş (Roménia) em 4 de agosto de 2020 – Minister Dezvoltării Regionale şi Administraţiei Publice/NE

(Processo C-360/20)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Argeş

Partes no processo principal

Autor: Minister Dezvoltării Regionale şi Administraţiei Publice

Arguido: NE

Questões prejudiciais

O conceito de fraude lesiva dos interesses financeiros da [União Europeia], a que se refere o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades, abrange a infração cometida a fim de criar a aparência de observância do disposto no artigo 57.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1083/2006 1 , com o objetivo de evitar a aplicação, pelo Estado-Membro, das normas previstas no n.° 3 do mesmo artigo, conjugado com o disposto no artigo 98.° do mesmo regulamento, ou abrange apenas a infração cometida até ao termo da fase de execução, excluindo os atos cometidos durante a fase de sustentabilidade?

Pode o direito da União, em especial o artigo 4.°, n.° 3, TUE, em conjugação com o artigo 325.°, n.os 1 e 2, TFUE [e com] o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que exclui a punibilidade de uma pessoa acusada por uma infração cometida após o termo da fase de execução, ou seja, durante a fase de sustentabilidade, relacionada com as obrigações assumidas por essa pessoa por força do contrato de financiamento, bem como a uma interpretação da norma nacional no sentido de que o conceito de fraude lesiva dos interesses financeiros da [União] não abrange o comportamento ilícito do beneficiário do financiamento, na fase de sustentabilidade do projeto, relacionado com as obrigações assumidas por força do contrato de financiamento, independentemente da proveniência dos fundos ou dos montantes despendidos no cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário para efeitos da sustentabilidade do projeto (recursos próprios do beneficiário ou fundos da [União])?

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1     Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1260/1999 (JO 2006, L 210, p. 25).