Language of document : ECLI:EU:F:2010:160

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

9 de Dezembro de 2010

Processo F‑88/08


Monique Vandeuren

contra

Fundação Europeia para a Formação (FEF)

«Função pública – Pessoal da Fundação Europeia para a Formação – Agente temporária – Contrato por tempo indeterminado – Despedimento – Exigência de justa causa – Supressão de posto – Dever de solicitude – Reafectação»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual M. Vandeuren pede, em substância, a anulação da decisão da FEF, de 23 de Outubro de 2007, que pôs fim ao seu contrato de trabalho desde 31 de Agosto de 2008, assim como a condenação da FEF numa indemnização pelos danos materiais e morais.

Decisão: A decisão de despedimento da recorrente, de 23 de Outubro de 2007, é anulada. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. A FEF é condenada nas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Fundamentos

2.      Funcionários – Agentes temporários – Rescisão de um contrato por tempo indeterminado – Redução do âmbito das actividades de uma agência da União – Obrigação de examinar a possibilidade de reafectar o agente em causa

3.      Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Dano causado por um despedimento ilegal – Indemnização do dano moral – Requisitos

1.      O facto de o princípio da boa administração não conferir direitos aos particulares, excepto quando constitui expressão de um direito específico, não torna inadmissível um fundamento, ou parte de um fundamento, relativo à sua violação, o que, consequentemente, faz com que não sejam apreciados os argumentos apresentados em apoio do fundamento ou de parte do fundamento. De facto, apenas quando for apreciado o mérito desses argumentos é que é possível determinar se a administração eventualmente violou um direito específico que seja expressão do princípio da boa administração.

(cf. n.° 40)

2.      A redução do âmbito das actividades de uma agência da União pode ser considerada justa causa de despedimento de um agente que beneficie de um contrato por tempo indeterminado, desde que a referida agência não tivesse disponível um lugar ao qual o agente em causa pudesse ser reafectado. Só esta última hipótese justifica um despedimento por redução da actividade da agência em causa.

A este respeito, é indiferente que as regras internas prevejam processos especiais de selecção para as transferências internas de agentes no caso de vagar um lugar. Com efeito, antes de publicar um anúncio de vaga para prover um lugar através de transferência interna, a administração tem sempre a possibilidade de proceder oficiosamente a uma reafectação no interesse do serviço, sem com isso violar o princípio da igualdade de tratamento, sendo que os agentes reafectados por iniciativa da administração não estão na mesma situação dos que pediram para ser transferidos. É também indiferente o facto de terem sido adoptadas medidas de acompanhamento. Efectivamente, ainda que a sua implementação contribua incontestavelmente para o respeito do dever de solicitude, a que, aliás, está vinculada uma agência, esse facto não pode dispensar a autoridade competente de fundamentar as suas decisões de despedimento com justa causa.

Daqui resulta que, antes de uma agência despedir um agente que beneficie de um contrato de duração indeterminada, pelo facto de as tarefas às quais esse agente estava afectado terem sido suprimidas ou transferidas para outra entidade, a agência em causa tem a obrigação de examinar se o interessado pode ser reafectado noutro lugar existente ou que deva brevemente ser criado na sequência, designadamente, da atribuição de novas competências à agência em causa.

Nesse exame, a administração deve ponderar o interesse do serviço, que determina que se contrate a pessoa mais apta para ocupar o lugar existente ou que deva ser criado brevemente, com o interesse do agente cujo despedimento está previsto. Para esse efeito, deve ter em conta, no âmbito do seu poder de apreciação, diversos critérios, entre os quais figuram as exigências do lugar à luz das qualificações e do potencial do agente, o facto de o contrato de trabalho do agente em causa especificar ou não que este último foi contratado para ocupar um lugar determinado, os seus relatórios de avaliação, bem como a sua idade, a antiguidade no serviço e o número de anos que lhe restam contribuir para o regime de segurança social antes de poder invocar os seus direitos à reforma.

(cf. n.os 60 a 64)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 25 de Janeiro de 2007, de Albuquerque/Comissão (F‑55/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑35 e II‑A‑1‑183, n.os 93 e 94); 24 de Abril de 2008, Longinidis/Cedefop (F‑74/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑125 e II‑A‑1‑655, n.° 138)

3.      Apesar de qualquer despedimento ser, por natureza, susceptível de provocar no funcionário ou agente despedido sentimentos de rejeição, de frustração e de incerteza em relação ao futuro, não pode resultar automaticamente do reconhecimento da ilegalidade de um despedimento por parte do Tribunal da União um direito à obtenção do pagamento de uma indemnização pelo dano moral. Com efeito, só perante factos concretos é possível constatar que, devido ao comportamento de uma entidade patronal, o agente sofreu mais danos morais do que aqueles que normalmente sofre uma pessoa despedida, designadamente quando a referida entidade patronal se baseou em fundamentos que incluem uma apreciação das capacidades ou do comportamento do referido agente susceptível de o prejudicar.

(cf. n.° 73)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 12 de Dezembro de 2000, Dejaiffe/IHMI (T‑223/99, ColectFP, pp. I‑A‑277 e II‑1267, n.° 91)