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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna (Bulgária) em 25 de fevereiro de 2020 – «VARCHEV FINANS» EOOD/Komisia za finansov nadzor

(Processo C-95/20)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Varna

Partes no processo principal

Recorrente em cassação: «VARCHEV FINANS» EOOD

Recorrida em cassação: Komisia za finansov nadzor

Questões prejudiciais

1.    O artigo 56.°, n.° 2, em conjugação com o artigo 72.°, n.° 2, em conjugação com o anexo I, do REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/565 1 DA COMISSÃO, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva, exige que:

–    as empresas de investimento mantenham um registo único autónomo (uma base de dados) com anotações sobre as avaliações da adequação com o teor previsto no artigo 25.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2014/65/UE e no artigo 50.° [N.T.: presumivelmente pretende-se fazer referência ao artigo 56.°], do REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/565 DA COMISSÃO de 25 de abril de 2016 (na redação atual)?

Ou é suficiente que os dados acima referidos existam na empresa de investimento e tenham sido juntos ao registo [em búlgaro, literalmente: processo, dossiê] de cada cliente a que se refere o artigo 25.°, n.° 5, da Diretiva 2014/65/UE e sejam conservados num suporte que permita o armazenamento de informações de forma acessível para futura referência pela autoridade competente e de tal modo que sejam respeitadas as condições do artigo 72.°, n.° 1, do Regulamento Delegado?

2.    O artigo 72.°, n.° 2, em conjugação com o anexo I, do REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/565 DA COMISSÃO, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva, exige que:

–    as empresas de investimento conservem (mantenham atualizado) um registo único autónomo (uma base de dados), para todos os clientes, com anotações sobre as informações prestadas a cada cliente sobre custos e encargos, com o teor previsto no artigo 45.° do REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/565 DA COMISSÃO, de 25 de abril de 2016?

Ou é suficiente que os dados acima referidos existam na empresa de investimento e tenham sido juntos ao registo [em búlgaro, literalmente: processo, dossiê] de cada cliente a que se refere o artigo 25.°, n.° 5, da Diretiva 2014/65/UE e sejam conservados num suporte que permita o armazenamento de informações de forma acessível para futura referência pela autoridade competente e de tal modo que sejam respeitadas as condições do artigo 72.°, n.° 1, do Regulamento Delegado?

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1 JO 2017, L 87, p. 1.