Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Stuttgart (Alemanha) em 19 de julho de 2019 – Fussl Modestraße Mayr GmbH/SevenOne Media GmbH
(Processo C-555/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Stuttgart
Partes no processo principal
Demandante: Fussl Modestraße Mayr GmbH
Demandada: SevenOne Media GmbH
Questões prejudiciais
Devem
a) o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13/UE 1 ,
b) o princípio da igualdade do direito da União e
c) as regras previstas no artigo 56.° TFUE relativas à livre prestação de serviços
ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que proíbe a difusão regional de publicidade em programas de radiodifusão autorizados em todo o Estado-Membro?
Deve a primeira questão ser apreciada de forma diferente no caso de o direito nacional admitir disposições legais segundo as quais a difusão regional de publicidade pode ser legalmente autorizada e, neste caso, necessita de uma autorização administrativa suplementar?
Deve a primeira questão ser apreciada de forma diferente no caso de a possibilidade de autorizar a publicidade regional descrita na segunda questão não for de facto utilizada e, por conseguinte, a publicidade regional for permanentemente proibida?
Deve o artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo em conta o artigo 10.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em especial o princípio do pluralismo da informação, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional como a descrita na primeira, segunda e terceira questões?
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1 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (JO 2010, L 95, p. 1).