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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sardegna (Itália) em 6 de agosto de 2018 – Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato/Regione autonoma della Sardegna

(Processo C-515/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Sardegna

Partes no processo principal

Recorrente: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

Recorrido: Regione autonoma della Sardegna

Questões prejudiciais

Deve o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1370/2007 1 , de 23 de outubro de 2007, ser interpretado no sentido de que impõe à autoridade competente que pretende proceder à adjudicação por ajuste direto do contrato que tome as medidas necessárias para publicar ou comunicar a todos os operadores eventualmente interessados na gestão do serviço em causa as informações necessárias para apresentarem uma oferta séria e razoável?

Deve o artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1370/2007, de 23 de outubro de 2007, ser interpretado no sentido de que a autoridade competente, antes de proceder à adjudicação do contrato por ajuste direto, deve efetuar uma avaliação comparativa de todas as propostas de gestão do serviço eventualmente recebidas após a publicação do anúncio de pré-informação previsto no artigo 7.°, n.° 4?

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1     Regulamento (CE) n.° 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 1191/69 e (CEE) n.° 1107/70 do Conselho (JO 2007, L 315, p. 1).