Language of document : ECLI:EU:C:2008:21

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

ELEANOR SHARPSTON

apresentadas em 17 de Janeiro de 2008 1(1)

Processo C‑456/06

Peek & Cloppenburg KG

contra

Cassina S.p.A.

«Direito de autor e direitos conexos – Mobiliário adquirido legalmente num Estado‑Membro – Colocação à disposição para utilização temporária ou exposição ao público num outro Estado‑Membro – ‘Distribuição ao público’»





1.        No reenvio prejudicial em apreço, submetido pelo Bundesgerichtshof (tribunal federal de justiça), Alemanha, foi pedido ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a interpretação do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (a seguir «directiva sobre o direito de autor» ou «directiva») (2).

2.        O processo diz respeito a peças de mobiliário que, durante o período relevante, não estavam protegidas pelo direito de autor no Estado‑Membro onde tinham sido fabricadas e onde tinham sido adquiridas pela Peek & Cloppenburg KG (a seguir «Peek & Cloppenburg»), mas gozavam dessa protecção no Estado‑Membro onde esta última as colocou à disposição, para utilização temporária, nas áreas públicas de descanso de um dos seus estabelecimentos comerciais e as expôs na montra de um outro. Ao Tribunal de Justiça é colocada a questão de saber se esta utilização do mobiliário constituiu uma «distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio» na acepção do artigo 4.°, n.° 1, da directiva sobre o direito de autor. Se assim for, solicita‑se ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a questão de saber se o exercício do direito dessa distribuição nas circunstâncias do presente processo é compatível com o artigo 28.° CE.

 Quadro jurídico

 Directiva sobre o direito de autor

3.        A directiva sobre o direito de autor, tal como o seu título indica, visa harmonizar certos aspectos do direito de autor e direitos conexos (3), incluindo o direito de autorizar a distribuição ao público de obras protegidas por estes direitos ou das respectivas cópias.

4.        O preâmbulo da directiva compreende os seguintes considerandos:

«(3)      A harmonização proposta deve contribuir para a implementação das quatro liberdades do mercado interno e enquadra‑se no respeito dos princípios fundamentais do direito e, em particular, da propriedade – incluindo a propriedade intelectual – a liberdade de expressão e do interesse geral.

(4)      Um enquadramento legal do direito de autor e dos direitos conexos, através de uma maior segurança jurídica e respeitando um elevado nível de protecção da propriedade intelectual, estimulará consideravelmente os investimentos na criatividade e na inovação [...]

[...]

(9)      Qualquer harmonização do direito de autor e direitos conexos deve basear‑se num elevado nível de protecção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual. A sua protecção contribui para a manutenção e o desenvolvimento da actividade criativa, no interesse dos autores, dos intérpretes ou executantes, dos produtores, dos consumidores, da cultura, da indústria e o público em geral. A propriedade intelectual é pois reconhecida como parte integrante da propriedade.

(10)      Os autores e os intérpretes ou executantes devem receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, para poderem prosseguir o seu trabalho criativo e artístico, bem como os produtores, para poderem financiar esse trabalho. É considerável o investimento necessário para produzir produtos como fonogramas, filmes ou produtos multimédia, e serviços, como os serviços «a pedido». É necessária uma protecção jurídica adequada dos direitos de propriedade intelectual no sentido de garantir tal remuneração e proporcionar um rendimento satisfatório desse investimento.

(11)      Um sistema rigoroso e eficaz de protecção do direito de autor e direitos conexos constitui um dos principais instrumentos para assegurar os recursos necessários à produção cultural europeia, bem como para garantir independência e dignidade aos criadores e intérpretes.

[…]

(15)      A Conferência Diplomática realizada sob os auspícios da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), em Dezembro de 1996, conduziu à aprovação de dois novos tratados, o Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor e o Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas, que tratam, respectivamente, da protecção dos autores e a protecção dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas. Estes tratados actualizam significativamente a protecção internacional do direito de autor e dos direitos conexos, incluindo no que diz respeito à denominada «agenda digital», e melhoram os meios de combate contra a pirataria a nível mundial. A Comunidade e a maioria dos seus Estados‑Membros assinaram já os tratados e estão em curso os procedimentos para a sua ratificação pela Comunidade e pelos seus Estados‑Membros. A presente directiva destina‑se também a dar execução a algumas destas novas obrigações internacionais.

[…]

(21)      A presente directiva deve definir o âmbito dos actos abrangidos pelo direito de reprodução relativamente aos diferentes beneficiários. Tal deve ser efectuado na linha do acervo comunitário. É necessário consagrar uma definição ampla destes actos para garantir a segurança jurídica no interior do mercado interno.

[…]

(23)      A presente directiva deverá proceder a uma maior harmonização dos direitos de autor aplicáveis à comunicação de obras ao público. Esses direitos deverão ser entendidos no sentido lato, abrangendo todas as comunicações ao público não presente no local de onde provêm as comunicações. Abrangem ainda qualquer transmissão ou retransmissão de uma obra ao público, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão, não abrangendo quaisquer outros actos.

[…]

(28)      A protecção do direito de autor nos termos da presente directiva inclui o direito exclusivo de controlar a distribuição de uma obra incorporada num produto tangível. A primeira venda na Comunidade do original de uma obra ou das suas cópias pelo titular do direito, ou com o seu consentimento, esgota o direito de controlar a revenda de tal objecto na Comunidade. Tal direito não se esgota em relação ao original ou cópias vendidas pelo titular do direito, ou com o seu consentimento, fora da Comunidade. A Directiva 92/100/CEE estabelece os direitos de aluguer e comodato dos autores. O direito de distribuição previsto na presente directiva não prejudica as disposições relativas aos direitos de aluguer e comodato previstos no capítulo I dessa directiva.

[…]

(60)      A protecção prevista na presente directiva não prejudica as disposições legais nacionais ou comunitárias em outras áreas, tais como a propriedade industrial, a protecção dos dados, o acesso condicionado, o acesso aos documentos públicos e a regra da cronologia da exploração dos meios de comunicação social, que pode afectar a protecção dos direitos de autor ou direitos conexos.»

5.        O artigo 4.° dispõe o seguinte:

«1.      Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores, em relação ao original das suas obras ou respectivas cópias, o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio.

2.      O direito de distribuição não se esgota, na Comunidade, relativamente ao original ou às cópias de uma obra, excepto quando a primeira venda ou qualquer outra forma de primeira transferência da propriedade desse objecto, na Comunidade, seja realizada pelo titular do direito ou com o seu consentimento.»

6.        O artigo 9.° dispõe que a directiva deverá ser aplicada sem prejuízo das disposições relativas, nomeadamente, aos desenhos e modelos de utilidade. Historicamente, em certos Estados‑Membros, tais direitos estavam incluídos no âmbito de aplicação do direito de autor, noutros gozavam de protecção através de legislação nacional específica e noutros ainda não beneficiavam de qualquer protecção (4).

 Convenções internacionais

7.        O artigo 4.°, n.° 1, da directiva sobre o direito de autor é semelhante ao artigo 6.°, n.° 1, do Tratado da OMPI (5) sobre o direito de autor (a seguir «TDA») (6). Constituiu jurisprudência assente que as disposições de direito comunitário derivado devem ser, na medida do possível, interpretadas em conformidade com os acordos internacionais concluídos pela Comunidade (7).

8.        O TDA entrou em vigor a 6 de Dezembro de 2001. A Comunidade, apesar de ser parte no acordo, ainda não ratificou o TDA (8). Este tratado é, no entanto, relevante para a interpretação da directiva sobre o direito de autor, uma vez que o seu décimo quinto considerando dispõe que a directiva «destina‑se também a dar execução a algumas destas novas obrigações internacionais», decorrentes do TDA.

9.        O artigo 6.° do TDA, sob a epígrafe «Direito de distribuição», dispõe o seguinte:

«(1)      Os autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do público do original e de cópias das suas obras, por meio da venda ou por outra forma de transferência de propriedade.

(2)      Nenhuma das disposições do presente tratado afecta a liberdade das partes contratantes para determinar as eventuais condições em que o direito previsto no n.° 1 se esgota após a primeira venda do original ou de uma cópia da obra, ou outra forma de transferência de propriedade, realizada com o consentimento do autor.»

 Legislação nacional

10.      O artigo 4.° da directiva sobre o direito de autor foi transposta para o direito alemão pelos §§ 15 e 17 da lei sobre o direito de autor (Urheberrechtsgesetz, a seguir «UrhG») (9).

11.      O § 15, n.° 1, dispõe que o direito exclusivo do autor inclui o direito de distribuição, tal como previsto no § 17.

12.      O § 17, n.° 1, define o direito de distribuição como o «direito de oferecer ao público ou de colocar em circulação a obra original ou as suas cópias».

 Antecedentes do litígio no processo principal

13.      O seguinte resumo dos factos é retirado do pedido de decisão prejudicial, excepto quando for indicado o contrário.

14.      A Cassina SpA (a seguir «Cassina»), uma sociedade com sede em Itália, fabrica mobiliário, incluindo peças desenhadas por Charles Edouard Jeanneret (Le Corbusier). O pedido de decisão prejudicial parte do pressuposto (10) de que, nos termos do direito de autor alemão (11), a Cassina tem o direito exclusivo de produção e distribuição de móveis fabricados segundo os desenhos de Le Corbusier, ao abrigo de um contrato de licença celebrado com o titular do direito de autor do referido mobiliário, e que este direito corresponde ao direito de distribuição previsto no § 17 da UrhG.

15.      A Peek & Cloppenburg, uma sociedade em comandita com sede na Alemanha, vende roupas a retalho em todo o território alemão. No seu estabelecimento em Frankfurt am Main, instalou uma área de descanso para clientes equipada com poltronas e sofás e um sistema de mesa desenhados por Le Corbusier. Instalou também uma poltrona, para fins decorativos, numa montra do seu estabelecimento em Düsseldorf.

16.      A Peek & Cloppenburg adquiriu estas peças a uma empresa italiana, a «Dimensione», que as fabricou. Segundo a Cassina, até há pouco tempo, para que uma obra pudesse ser protegida pela legislação italiana sobre direitos de autor, o seu valor artístico tinha de distinguir‑se do seu carácter comercial. Como consequência, os desenhos ou modelos industriais, como o mobiliário desenhado por Le Corbusier, não beneficiavam da protecção do direito de autor. A legislação foi alterada em 2001 com o objectivo de transpor a Directiva 98/71, relativa à protecção legal de desenhos e modelos (12), de modo a englobar as obras fabricadas a partir de desenhos ou modelos industriais de carácter artístico e criativo. Um período transitório excluiu durante 10 anos a possibilidade de invocar o novo direito contra uma pessoa que, antes da referida alteração, tenha legalmente fabricado ou distribuído uma obra protegida pelo direito (13).

17.      A Cassina intentou uma acção contra a Peek & Cloppenburg no Landgericht (tribunal regional), a fim de obter uma indemnização, uma injunção e informações relativas à proveniência das peças de mobiliário. O Landgericht deu provimento aos pedidos da Cassina. O recurso interposto por Peek & Cloppenburg sobre uma questão de direito, está actualmente pendente perante o Bundesgerichtshof.

18.      Para a solução do litígio, o Bundesgerichtshof observa que (se os factos se passaram realmente como pressupõe) importa saber se a recorrente Peek & Cloppenburg, ao instalar o mobiliário nos seus espaços de venda abertos ao público e nas montras dos seus estabelecimentos na Alemanha, violou o direito de distribuição protegido pelo direito de autor. O § 17, n.° 1, da UrhG deve ser interpretado em conformidade com a directiva sobre o direito de autor. Por conseguinte, a questão que se coloca é saber se tais actos constituem «distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio» na acepção do artigo 4.°, n.° 1, da referida directiva. Em caso de resposta afirmativa, coloca‑se subsequentemente a questão de saber se os artigos 28.° CE e 30.° CE permitem restringir o exercício do direito de distribuição nos casos em que tal possa conduzir a uma compartimentação dos mercados nacionais. Uma compartimentação dos mercados nacionais dos Estados‑Membros poderia resultar da circunstância de produtos artísticos ou artesanais destinados a uma utilização prática poderem beneficiar da protecção dos direitos de autor na Alemanha, embora fossem legalmente fabricados em Itália.

 Tramitação processual no Tribunal de Justiça

19.      Neste contexto, o Bundesgerichtshof submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.(a) Deve considerar‑se que se está perante uma [forma de] distribuição ao público através de qualquer outro meio [diferente da venda], na acepção do artigo 4.°, n.° 1, da directiva sobre o direito de autor, quando for permitido a terceiros o uso de obras protegidas pelos direitos de autor sem que a cessão de utilização implique uma transmissão do poder efectivo de disposição da obra?

(b)      Existe também distribuição, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, da directiva sobre direito de autor, quando partes das obras protegidas pelo direito de autor são [exibidas ao público] sem que tenha sido concedida a terceiros a possibilidade de utilizar tais obras?

2.      Em caso afirmativo:

A protecção da livre circulação de mercadorias pode opor‑se ao exercício do direito de distribuição, nos casos referidos, se as obras divulgadas no Estado‑Membro em que foram fabricadas e comercializadas não estiverem abrangidas pela protecção do direito de autor?»

20.      Foram apresentadas observações escritas pela Cassina, pela Peek & Cloppenburg, pelo Governo polaco e pela Comissão, tendo todos, com excepção do Governo polaco, estado representados na audiência.

 Apreciação

 Questão 1(a)

21.      Através da primeira parte da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se se deve considerar que há distribuição ao público, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, da directiva sobre o direito de autor, quando peças de mobiliário protegidas por direitos de autor (14) são colocadas à disposição de terceiros para utilização temporária sem que estes gozem do direito de dispor delas.

22.      Esta questão respeita a mobiliário colocado à disposição do público em áreas de descanso de um estabelecimento comercial, mas que não está para venda.

23.      A Cassina e o Governo polaco alegam que a primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio deverá receber uma resposta afirmativa. A Peek & Cloppenburg e a Comissão defendem o ponto de vista oposto.

24.      A Cassina e o Governo polaco salientam, de formas diferentes, os seguintes aspectos.

25.      Em primeiro lugar, o artigo 4.°, n.° 1 («qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio» (15)) está redigido num sentido lato. Além disso os objectivos prosseguidos pela directiva impõem que se faça uma interpretação lata. Os considerandos do seu preâmbulo revelam que a mesma se destina a conferir uma ampla protecção aos titulares do direito (16), a garantir‑lhes uma remuneração adequada (17) e a promover a segurança jurídica (18).

26.      Em segundo lugar, uma interpretação dessa natureza seria conforme com o conceito em sentido amplo de direito de distribuição utilizado noutros diplomas relativos ao direito de autor anteriores à directiva sobre o direito de autor, como as directivas relativas ao direito de aluguer e comodato (19), à protecção jurídica dos programas de computador (20) e à protecção jurídica das bases de dados (21).

27.      Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça fez, em muitos casos, uma interpretação lata do conceito de «distribuição» (22).

28.      Por fim, uma interpretação em sentido estrito entraria em conflito com o Regulamento n.º 1383/2003 (23), relativo aos deveres das autoridades aduaneiras no que respeita às mercadorias de contrafacção. Apesar de se aplicar a mercadorias provenientes de países não membros da União Europeia, este regulamento ficaria comprometido se, mediante uma interpretação em sentido estrito do conceito de «distribuição», mercadorias de contrafacção (definidas como cópias feitas sem o consentimento do titular do direito) provenientes de países terceiros não pudessem ser introduzidas em livre circulação ou reexportadas, enquanto mercadorias de contrafacção provenientes de outros Estados membros pudessem ser importadas sem qualquer sanção.

29.      Estes argumentos não nos convencem totalmente.

30.      Como o Tribunal de Justiça referiu no acórdão SGAE, os textos de direito comunitário devem ser interpretados, na medida do possível, à luz do direito internacional, em especial quando os mesmos têm por objectivo, justamente, dar cumprimento a um acordo internacional celebrado pela Comunidade (24). Como resulta do décimo quinto considerando do seu preâmbulo, a directiva sobre o direito de autor destina‑se a implementar um conjunto de obrigações internacionais decorrentes do TDA. O artigo 6.°, n.° 1, deste tratado refere‑se ao direito de distribuição como o direito de autorizar a colocação, à disposição do público, do original ou de cópias de obras protegidas «através da venda ou de qualquer outra forma de transmissão da propriedade». Concordamos com a Peek & Cloppenburg e com a Comissão no sentido de que a letra desta disposição é muito clara e não engloba, manifestamente, a colocação à disposição para utilização temporária.

31.      Esta interpretação é, como a Comissão sustenta, corroborada pela economia da directiva sobre o direito de autor, em especial pelo artigo 4.° considerado no seu todo. O artigo 4.°, n.° 2, define, no essencial, o conceito de extinção do direito de distribuição como a «primeira venda ou qualquer outra forma de transmissão da propriedade». É de esperar que o âmbito do conceito de extinção seja definido em termos de actos genericamente semelhantes aos actos constitutivos do conceito de distribuição. Este ponto de vista é sugerido ainda mais intensamente pela redacção do vigésimo oitavo considerando do preâmbulo da directiva.

32.      Não estamos convencida da utilidade das outras directivas mencionadas pela Cassina. É certo que as directivas relativas à protecção jurídica dos programas de computador e à protecção jurídica das bases de dados se referem a «qualquer forma de distribuição ao público» (25) ao definir o direito exclusivo do titular. Contudo, uma vez que a «distribuição ao público» não é definida enquanto tal, este argumento parece ser circular. De igual modo, a directiva relativa ao direito de aluguer e comodato apenas se refere ao «direito exclusivo de divulgarem ao público estes objectos [determinados], incluindo as suas cópias, por venda ou de qualquer outra forma» (26). O que também não parece contribuir para a resolução da questão.

33.      É certo que a directiva sobre o direito de autor tem por objectivo garantir um elevado nível de protecção da propriedade intelectual (27). Constituiria, no entanto, a nosso ver, uma excessiva simplificação pressupor que qualquer ambiguidade relativamente ao âmbito de aplicação do conceito de «distribuição ao público» deveria ser automaticamente decidida a favor do titular do direito. Isto é tanto mais assim quanto, como no caso em apreço, essa interpretação seria contrária quer às cláusulas expressas do TDA, que (como sublinhámos) são relevantes para a interpretação da directiva sobre o direito de autor, quer à liberdade de circulação de mercadorias. Deve ter‑se em conta que a directiva visa também implementar as quatro liberdades de circulação do mercado interno (28).

34.      Apesar de o órgão jurisdicional de reenvio ter submetido uma questão prejudicial específica relativa às regras sobre a liberdade de circulação de mercadorias, essa questão é colocada apenas no caso de as primeiras questões receberem uma resposta afirmativa. Consideramos, no entanto, que estas regras podem ser pertinentes numa fase inicial da apreciação, em particular para determinar se as primeiras questões devem receber uma resposta neste sentido. Tal como a Comissão sustenta, os artigos 28.° CE e 30.° CE são relevantes para a correcta interpretação do artigo 4.°, n.° 1, da directiva sobre o direito de autor em casos – como o vertente – referentes à reprodução de uma obra protegida pelo direito de autor num Estado‑Membro e não noutro, em que a possibilidade de o autor impedir a utilização dessa reprodução é susceptível de afectar o comércio intra‑comunitário. Neste contexto, assinalamos que, antes da Directiva 98/71 (29), a protecção jurídica dos desenhos e modelos não estava harmonizada (30), e que a questão prejudicial no presente processo assenta no pressuposto de que, no momento em que foram adquiridas pela Peek & Cloppenburg, as peças de mobiliário não gozavam de protecção quer pelo direito de autor quer como desenhos e modelos.

35.      Interpretar o artigo 4.°, n.° 1, da directiva no sentido de que «distribuição ao público» engloba a colocação à disposição das peças protegidas para uma utilização temporária, pelo que o titular do direito poderia impedir tal utilização, seria susceptível de restringir a liberdade de circulação de mercadorias. O artigo 30.° CE dispõe que tal restrição poderá justificar‑se com fundamento, nomeadamente, na protecção da propriedade industrial e comercial. Constitui jurisprudência assente, contudo, que uma derrogação com base neste fundamento apenas é permitida na medida em que se justifique pela protecção dos direitos que constituem o objecto específico da propriedade (31).

36.      Uma interpretação em sentido lato do artigo 4.°, n.° 1, da directiva, tal como defendida pela Cassina e pelo Governo polaco, seria, assim, conforme com o artigo 30.° CE apenas se o exercício do direito de distribuição conferido pelo artigo 4.°, n.° 1, interpretado neste sentido, salvaguardasse o objecto específico do direito de autor. Tal como a Comissão sustenta, ao apreciar a legalidade da derrogação à liberdade de circulação de mercadorias, justificada pela protecção do direito de autor, o Tribunal de Justiça centrou‑se na questão de saber se a alegada infracção é de natureza comercial, gerando receitas de que o titular do direito se vê privado. Em casos como o vertente, a alegada infracção, é, pelo contrário, de natureza claramente bem diversa. Não nos parece de todo evidente que, nestas circunstâncias, permitir que o titular do direito impeça uma pessoa que adquiriu legalmente as mercadorias protegidas num outro Estado‑Membro de as colocar à disposição do público para utilização temporária salvaguarde os direitos que constituem o objecto específico do direito de autor.

37.      Também não aceitamos o argumento de carácter mais genérico aduzido pela Cassina segundo o qual, atendendo a que o Tribunal de Justiça interpretou o conceito de direito de distribuição num sentido lato em diversos processos sobre o direito de autor, o mesmo deveria ser interpretado neste sentido no contexto do artigo 4.°, n.° 1, da directiva. De entre os três acórdãos citados pela Cassina para sustentar este argumento (32), os acórdãos Warner Brothers e Metronome Musik respeitavam à compatibilidade, com o artigo 30.° CE, da legislação nacional e comunitária (33), respectivamente, as quais conferem (inter alia) ao autor ou ao produtor de uma obra musical ou cinematográfica o direito exclusivo de autorizar o aluguer de gravações destas obras. A questão visava, no essencial, determinar se este direito entrava em conflito com o princípio geral de que o direito de distribuição do respectivo titular se esgota com a primeira venda. O Tribunal de Justiça concluiu em sentido negativo, tendo em conta a natureza particular dos mercados relevantes. Não concebemos como é que a apreciação do Tribunal de Justiça nesses processos poderia contribuir para a definição de «distribuição ao público» num contexto completamente diferente. O acórdão Foreningen af danske Videogramdistributører respeitava à questão de saber se o direito exclusivo de aluguer se esgotava em toda a Comunidade quando o titular autorizava o aluguer num Estado‑Membro. O Tribunal de Justiça decidiu em sentido negativo, atendendo à natureza particular do direito exclusivo de aluguer. Uma vez mais, não vemos como esta decisão poderia auxiliar o Tribunal de Justiça no processo em apreço.

38.      A Cassina alega que se o Tribunal de Justiça interpretasse o direito de distribuição conferido pelo artigo 4.°, n.° 1, da directiva sobre o direito de autor mais estrictamente do que interpretou o direito de distribuição naqueles processos, respeitantes à propriedade intelectual sobre bens intangíveis, como a música, o resultado seria que as obras intangíveis beneficiariam, sem justificação, de maior protecção que as tangíveis. No entanto, mesmo pressupondo ser esse o caso, não consideramos que se trate um bom argumento para fazer uma interpretação em sentido lato do artigo 4.°, n.° 1. As obras intangíveis podem, por natureza, ser distribuídas de formas diferentes das obras tangíveis. É precisamente por esta razão que, em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça, na sua jurisprudência, e seguidamente o legislador comunitário, na directiva relativa ao direito de aluguer e de comodato, prevêem uma protecção dos direitos de autor mais ampla relativamente aos bens intangíveis.

39.      Por último, temos dificuldade em compreender o argumento da Cassina baseado no Regulamento n.º 1383/2003 (34). Tal como a Cassina reconhece, este regulamento aplica‑se apenas às mercadorias introduzidas no território aduaneiro comunitário provenientes de países terceiros. Acresce que o processo em apreço assenta no pressuposto de que as peças de mobiliário em causa não foram objecto de contrafacção, mas legalmente fabricadas e adquiridas em Itália.

40.      Consequentemente, concluímos, em resposta à questão 1(a), que não há distribuição ao público, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, da directiva sobre o direito de autor, quando peças de mobiliário protegidas pelo direito de autor sejam colocadas à disposição de terceiros para utilização temporária sem que estes gozem do direito de dispor delas.

 Questão 1(b)

41.      Através da segunda parte da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se há distribuição ao público, na acepção do artigo 4.°, n.º 1, da directiva sobre o direito de autor, quando peças de mobiliário protegidas pelo direito de autor (35) estejam expostas na montra de um estabelecimento comercial sem que o público as possa utilizar ou adquirir.

42.      No nosso ponto de vista, a resposta a esta questão resulta a fortiori da resposta que propusemos para a primeira parte da primeira questão, pelas razões acima expostas.

43.      Somos, consequentemente, de opinião que não há distribuição ao público, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, da directiva sobre o direito de autor, quando peças de mobiliário protegidas pelo direito de autor estejam expostas na montra de um estabelecimento comercial sem que o público as possa utilizar ou adquirir.

 Questão 2

44.      A segunda questão principal do órgão jurisdicional de reenvio é colocada apenas no caso de as primeiras questões receberem resposta afirmativa, nomeadamente, no caso de se considerar que há distribuição ao público, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, da directiva sobre o direito de autor, quando peças de mobiliário protegidas pelo direito de autor são colocadas à disposição de terceiros para utilização temporária, sem que estes gozem do direito de dispor delas, ou quando estão expostas na montra de um estabelecimento comercial sem que o público as possa utilizar ou adquirir. Neste caso, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a protecção conferida à livre circulação de mercadorias se opõe ao exercício do direito de proibir a distribuição se as obras apresentadas não estiverem abrangidas pela protecção do direito de autor no Estado‑Membro em que foram fabricadas e comercializadas.

45.      Consideramos que nenhumas das partes da primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio reclama uma resposta afirmativa; não é, pois, nossa intenção propor uma resposta para a segunda questão. Diremos, contudo, algumas palavras a este respeito.

46.      Resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio está preocupado com o facto de que, num caso como o vertente, respeitante a obras que, na Alemanha, estão protegidas pelo direito de autor, apesar de terem sido legalmente fabricadas em Itália sem o consentimento do titular do direito, o exercício, na Alemanha, do direito de proibir a distribuição ao público, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, da directiva, possa conduzir a uma compartimentação dos mercados nacionais. Se assim fosse, o exercício deste direito, à primeira vista contrário ao artigo 28.° CE, não poderia ser justificado com fundamento no artigo 30.° CE.

47.      A Cassina e o Governo polaco alegam que a segunda questão deveria ser respondida negativamente. A Peek & Cloppenburg e a Comissão defendem o ponto de vista oposto.

48.      A Cassina alega que o direito de proibir, na Alemanha, a utilização de mobiliário legalmente adquirido em Itália não é susceptível de entravar o comércio entre os Estados‑Membros. Ainda que fosse, tal seria justificado com base no artigo 30.° CE. Esta disposição não pode obviamente justificar medidas que conduzem a uma compartimentação artificial dos mercados nacionais. O titular de um direito de propriedade intelectual ou industrial não pode, por isso, invocá‑la para se opor à importação de mercadorias comercializadas legalmente no mercado de outro Estado‑Membro por esse titular ou com o seu consentimento. A Cassina sustenta não ser essa a situação no processo em apreço, visto que não deu o seu consentimento à comercialização do mobiliário no mercado em Itália.

49.      O Governo polaco alega que o âmbito da protecção do direito de autor não está harmonizado a nível comunitário. Na falta de harmonização, o âmbito de protecção é uma questão de direito nacional.

50.      Nenhuma destas alegações nos parece especialmente útil. O pedido de decisão prejudicial, em geral, e a segunda questão, em particular, assentam no pressuposto de que as peças de mobiliário foram legalmente fabricadas em Itália. As alegações da Cassina não são, assim, pertinentes. As alegações do Governo polaco são, em nossa opinião, pouco judiciosas: ainda que o âmbito de protecção dependesse do direito nacional, este teria obviamente de respeitar os artigos 28.° CE e 30.° CE

51.      A Comissão considera inconcebível que o direito de distribuição definido no artigo 4.°, n.° 1, seja interpretado de modo que o princípio da liberdade de circulação de mercadorias proíba o exercício desse direito. Consequentemente, parte do princípio de que a segunda questão pretende determinar se os artigos 28.° CE e 30.° CE se opõem a uma interpretação de uma disposição de direito nacional que conduz a que actos como os que estão em causa no presente processo constituam uma distribuição protegida pelo direito de autor.

52.      Mais uma vez, contudo, este argumento parece‑nos pouco judicioso. A segunda questão é expressamente colocada partindo do princípio de que os actos em causa constituem efectivamente uma distribuição na acepção do artigo 4.°, n.° 1. Se for esse o caso, a legislação nacional que transpõe esta disposição terá necessariamente (uma vez que o artigo 4.° é obrigatório) o mesmo efeito. Assim sendo, não compreendemos que tipo de distinção a Comissão pretende traçar.

53.      Tendo em conta esta apreciação, entendemos que tanto o artigo 4.°, n.° 1, da directiva como a legislação nacional que a transpõe devem ser mantidos ou desaparecerem conjuntamente: se um é contrário às regras do Tratado em matéria de liberdade de circulação de mercadorias, a outra também o é. Já tivemos ocasião de expor, no contexto da primeira parte da primeira questão submetida, a razão pela qual, em nosso entender, os artigos 28.° CE e 30.° CE impõem uma interpretação em sentido estrito do conceito de «distribuição ao público» na acepção do artigo 4.°, n.° 1 (36).

54.      A apreciação da segunda questão submetida confirma, assim, em nosso entender, que a resposta que propomos para a primeira questão deve estar correcta. Tal como decorre implicitamente da nossa apreciação inicial da primeira questão, concordamos, de um modo geral, com as alegações da Peek & Cloppenburg (37), no sentido de que uma interpretação demasiadamente ampla do conceito de «distribuição ao público» na acepção do artigo 4.°, n.° 1, não seria compatível com a liberdade de circulação de mercadorias consagrada no artigo 28.° CE e não seria justificada nos termos do artigo 30.° CE. Uma derrogação só é admitida nos termos do artigo 30.° CE se o exercício do direito de distribuição em causa salvaguardar o objecto específico do direito de autor. No processo em apreço, esta condição não está preenchida: os actos em causa não respeitam a venda ou a revenda ou a qualquer outra transacção análoga, mas envolvem apenas (quando muito) uma utilização temporária para a finalidade com que o mobiliário foi desenhado.

55.      Por último, reiteramos que o facto de o mobiliário ter começado por ser comercializado na Comunidade sem o consentimento do titular do direito é irrelevante para efeitos do presente processo. Constitui jurisprudência assente que, no estado actual do direito comunitário, e na falta de disposições comunitárias de harmonização das legislações nacionais, compete aos Estados‑Membros, no respeito das convenções internacionais aplicáveis, estabelecer as condições e as normas de protecção da propriedade literária e artística (38). Como já anteriormente indicámos, antes da Directiva 98/71 (39), a protecção jurídica dos desenhos e modelos não estava harmonizada e a Convenção de Berna não exigia semelhante protecção (40). O facto de, durante o período relevante, a protecção jurídica dos desenhos e modelos ser diferente na Alemanha e em Itália é apenas uma consequência desta situação.

 Conclusão

56.      Pelas razões atrás expostas, consideramos que se deve responder do seguinte modo às questões submetidas pelo Bundesgerichtshof:

«Não há ‘distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio’, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, quando peças de mobiliário protegidas pelo direito de autor sejam colocadas à disposição de terceiros para utilização temporária sem que estes gozem do direito de dispor delas, ou quando são expostas na montra de um estabelecimento comercial sem que o público as possa utilizar ou adquirir.»


1 – Língua original: inglês.


2 – JO L 167, p. 10.


3 – No âmbito do direito comunitário, o direito de autor («droit d’auteur») compreende os direitos exclusivos conferidos aos autores, compositores, artistas, etc. enquanto que os direitos conexos («droits voisins») abrangem os direitos análogos conferidos aos executantes (músicos, actores, etc.) e empresários (editores, produtores de filmes, etc.).


4 – No plano internacional, a Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas de 9 de Setembro de 1886 permite às partes contratantes «a regulamentação do campo de aplicação das leis relativas às obras de arte aplicadas e aos desenhos e modelos industriais, assim como as condições de protecção dessas obras, desenhos e modelos» (artigo 2.°, n.° 7). No quadro comunitário, a Directiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à protecção legal de desenhos e modelos (JO L 289, p. 28), introduziu uma harmonização parcial dos direitos sobre os desenhos e modelos de utilidade.


5 – Organização Mundial da Propriedade Intelectual.


6 – Aprovado em Genebra a 20 de Dezembro de 1996.


7 – Acórdão Comissão/Alemanha (C‑61/94, Colect. 1996, p. I‑3989, n.º 52).


8 – A ratificação pela Comunidade só terá lugar quando, após ter sido dada execução à directiva sobre o direito de autor, todos os Estados‑Membros tiverem ratificado o TDA. No fim da Conferência Diplomática sobre questões relacionadas com o direito de autor e certos direitos conexos, realizada em Genebra, de 2 a 20 de Dezembro de 1996, a Comunidade e os então Estados‑Membros expressaram a sua intenção de apresentar os respectivos instrumentos de ratificação em simultâneo. V. Ficsor, M. – The Law of Copyright and the Internet, 2002, p. 68, ponto 2.41.


9 – Lei de 9 de Setembro de 1965 (BGBl. I, p. 1273), com a alteração que lhe foi dada pela lei de 10 de Novembro de 2006 (BGBl. I, p. 2587).


10 – A verificar posteriormente pelo órgão jurisdicional nacional.


11 – Segundo Cassina, sem que neste ponto tenha sido contradita por Peek & Cloppenburg, constitui jurisprudência assente na Alemanha que o mobiliário fabricado segundo os desenhos de Le Corbusier está protegido pelo direito de autor.


12 – Já referida na nota 4.


13 – Deverá ter‑se em conta que Cassina contesta a compatibilidade da legislação italiana com o direito comunitário (e até com a Constituição italiana). No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio suscitou as suas questões prejudiciais com base no facto de as peças de mobiliário, em causa no presente processo, serem legalmente produzidas e adquiridas em Itália e de a síntese da legislação italiana apresentada por Cassina parecer constituir a explicação da ocorrência deste litígio.


14 – Em nosso entender, seria preferível que as respostas às questões suscitadas no presente processo fossem enquadradas no âmbito do seu contexto específico. Caso sejam dadas respostas em sentido mais amplo, corre‑se o risco de estas poderem vir a definir o resultado de litígios ocorridos em circunstâncias diferentes, em que são pertinentes outros factos não discutidos perante o Tribunal de Justiça no presente processo. Por conseguinte, reformulei as questões suscitadas em termos mais estritos do que as utilizadas pelo órgão jurisdicional de reenvio.


15 – Sublinhado nosso.


16 – V. nono e décimo primeiro considerandos.


17 – V. décimo e décimo primeiro considerandos.


18 – V. vigésimo primeiro e vigésimo terceiro considerandos.


19 – Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 346, p. 61).


20 – Directiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador (JO L 122, p. 42).


21 – Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados (JO L 77, p. 20).


22 – Acórdãos de 17 de Maio de 1988, Warner Brothers (158/86, Colect., p. 2605); de 28 de Abril de 1998, Metronome Musik (C‑200/96, Colect., p. I‑1953); e de 22 de Setembro de 1998, Foreningen af danske Videogramdistributører (C‑61/97, Colect., p. I‑5171).


23 – Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (JO L 196, p. 7).


24 – Acórdão de 7 de Dezembro de 2006, SGAE (C‑306/05, Colect., p. I‑11519, n.º 35, e jurisprudência aí referida). V. também acórdão Comissão/Alemanha, já referido na nota 7, n.º 52.


25 – Artigos 4.°, alínea c), e 5.°, alínea c), respectivamente.


26 – Artigo 9.°, n.° 1.


27 – V. quarto, nono e décimo primeiro considerandos.


28 – V. terceiro considerando.


29 – Já referida na nota 4.


30 – V. n.° 6 e nota 4, supra.


31 – V., por exemplo, acórdão Foreningen af danske Videogramdistributører, já referido na nota 22, n.º 13.


32 – V. nota 22.


33 – A directiva relativa ao direito de aluguer e comodato, já referida na nota 19.


34 – Já referido na nota 23.


35 – V. nota 14.


36 – V. n.os 35 e 36 supra.


37 – A título subsidiário, atendendo à sua proposta de resposta às primeiras questões.


38 – Acórdão de 20 de Outubro de 1993, Phil Collins (C‑92/92 e C‑326/92, Colect., p. I‑5145, n.º 19).


39 – Já referido na nota 12.


40 – V. nota 30.