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Recurso interposto em 3 de dezembro de 2019 por HSBC Holdings plc, HSBC Bank plc, HSBC France do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 24 de setembro de 2019 no processo T-105/17, HSBC Holdings plc e o./Comissão

(Processo C-883/19 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: HSBC Holdings plc, HSBC Bank plc, HSBC France (representantes: K. Bacon QC, D. Bailey, Barristers, M. Simpson, Solicitor, C. Angeli, avocate, M. Giner, advocate)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos dos recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o ponto 2) do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) de 24 de setembro de 2019, no processo T-105/17, HSBC Holding plc e o./Comissão;

anular o artigo 1.°, alínea b), da Decisão C(2016) 8530 final da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE [processo AT.39914 – Derivados de taxas de juro em euros) (EIRD)] 1 ; a título subsidiário, anular o artigo 1.°, alínea b), na parte em que se refere à participação da HSBC numa infração única e continuada depois de 19 de março de 2007; e

condenar a Comissão a pagar à HSBC as despesas decorrentes do processo T-105/17 e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no que se refere aos efeitos da violação, por parte da Comissão, de formalidades processuais essenciais, designadamente do direito da HSBC beneficiar do princípio da presunção de inocência, da boa administração e do direito de defesa.

Segundo fundamento: as recorrentes alegam o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando aplicou erradamente o artigo 101.°, n.° 1, TFEU na sua caracterização do objeto da manipulação de 19 de março de 2007 e/ou quando distorceu os elementos de prova relevantes.

Terceiro fundamento: as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando concluiu que as duas discussões constituíam uma infração por objeto ao artigo 101.°, n.° 1, TFEU. Em particular, o Tribunal Geral cometeu um erro quando declarou que a natureza pró-concorrencial daquelas discussões só podia ser tomada em consideração nos termos do artigo 101.°, n.° 1, TFEU no contexto de qualquer uma das restrições acessórias a uma operação principal ou de uma apreciação nos termos do artigo 101.°, n.° 3, TFEU.

Quarto fundamento: as recorrentes alegam que as conclusões do Tribunal Geral relativas às duas discussões ocorridas em 12 e 16 de fevereiro de 2007 desvirtuaram manifestamente os elementos de prova que lhe haviam sido apresentados.

Quinto fundamento: as recorrentes alegam que a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual a infração única e continuada que este identificou no seu acórdão visava um único objetivo enferma de dois erros de direito: i) uma desvirtuação manifesta dos factos e das prova no que se refere à discussão de 27 de março de 2007; e ii) um erro de direito na conclusão de que as duas discussões sobre preços médios (mids) prosseguiam o objetivo único identificado pelo Tribunal Geral.

Sexto fundamento: as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando considerou que a HSBC participou numa infração única e continuada que incluía uma conduta que, na decisão, não foi identificada como sendo uma infração cometida pela HSBC.

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1 JO C 130, de 8.4.2019.