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Recurso interposto em 9 de junho de 2020 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 2 de abril de 2020 no processo T-571/17, UG/Comissão

(Processo C 249/20 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin, L. Radu Bouyon, agentes)

Outra parte no processo: UG

Pedidos da recorrente

Anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Oitava Secção) de 2 de abril de 2020, proferido no processo T-571/17, UG/Comissão;

Remeter o processo ao Tribunal Geral;

Reservar para final a decisão quanto às despesas de primeira instância e do processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: desvirtuação dos factos (n.os 64 a 71 do acórdão recorrido)

Segundo jurisprudência constante, a desvirtuação está sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça quando a apreciação dos elementos de prova existentes se afigura manifestamente errada. Essa desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos.

Na primeira parte do fundamento, a Comissão sustenta que a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual a entidade competente para celebrar contratos («ECCC») fixou um prazo demasiado curto para que UG sanasse a insuficiência profissional é contrariada pelas provas documentais que constam dos autos. A ECCC não exigiu a UG que preenchesse todos os objetivos fixados no relatório de avaliação de 2015 e restabelecesse uma relação de confiança com os seus colegas de trabalho num prazo de três meses.

De acordo com a segunda parte do fundamento, o Tribunal Geral centrou erradamente o seu exame na questão das ausências injustificadas e não teve em conta o caráter recorrente de vários elementos de insuficiência profissional constatados na decisão de 17 de outubro de 2016 e na carta de 8 de setembro de 2016.

Segundo fundamento: erro de direito (n.os 72 a 77 do acórdão recorrido)

O Tribunal Geral anulou a decisão impugnada em razão de um erro de facto sem demonstrar, no entanto, que este erro era «manifesto». Ora, a ECCC dispõe de um amplo poder de apreciação em matéria de despedimento e a fiscalização exercida pelo Tribunal Geral limita-se à verificação da inexistência de um erro manifesto ou de desvio de poder. O Tribunal Geral identificou um erro na decisão impugnada que apenas dizia respeito a um dos elementos de insuficiência profissional para os quais a ECCC tinha chamado a atenção de UG, erro esse que não era «manifesto» e não podia, por conseguinte, conduzir à anulação da decisão impugnada.

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