Language of document : ECLI:EU:F:2010:140

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

28 de Outubro de 2010

Processo F‑92/09

U

contra

Parlamento Europeu

«Função pública – Funcionários – Decisão de despedimento – Dever de solicitude – Insuficiência profissional – Razões médicas»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual a recorrente pede a anulação da decisão do Parlamento, de 6 de Julho de 2009, que a despediu com efeitos desde 1 de Setembro de 2009, e o pagamento de uma quantia de 15 000 euros, sob reserva, a título de indemnização do dano moral que considera ter sofrido.

Decisão: A decisão do Parlamento, de 6 de Julho de 2009, relativa ao despedimento da recorrente é anulada. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. O Parlamento é condenado na totalidade das despesas.

Sumário

Funcionário – Despedimento por insuficiência profissional – Dever de solicitude


O dever de solicitude impõe que a administração, quando existe dúvida sobre a origem médica das dificuldades encontradas por um funcionário para exercer as tarefas que lhe incumbem, efectue todas as diligências para dissipar essa dúvida antes que seja tomada uma decisão de despedimento do referido funcionário.

Esta exigência está reflectida na própria regulamentação interna do Parlamento, relativa ao processo de melhoramento aplicado no âmbito da detecção, gestão e resolução dos potenciais casos de insuficiência profissional dos funcionários, uma vez que o artigo 8.° da referida regulamentação prevê que, em certas circunstâncias, incumbe ao notador final perguntar ao serviço médico do Parlamento se tem conhecimento de factos susceptíveis de revelar que o comportamento censurado ao funcionário pode ter origem médica.

Além disso, as obrigações que o dever de solicitude impõe à administração são substancialmente reforçadas quando está em causa a situação particular de um funcionário em relação ao qual existem dúvidas sobre a sua saúde mental e, por conseguinte, sobre a sua capacidade de defender, de maneira adequada, os seus próprios interesses.

Quando o funcionário não é capaz de agir por sua própria conta e de constatar a própria existência da sua doença, esta situação pode implicar, se for necessário, uma obrigação positiva por parte da instituição, sobretudo quando o funcionário em causa se encontra sob ameaça de despedimento e, portanto, numa situação de vulnerabilidade. Por conseguinte, neste contexto especial, incumbe à administração insistir com o funcionário para que este aceite submeter‑se a um exame médico complementar, nomeadamente prevalecendo‑se do direito da instituição de mandar examinar o funcionário pelo médico assistente, com fundamento no artigo 59.°, n.° 5, do Estatuto, que permite que o funcionário seja colocado em situação de interrupção de serviço quando o seu estado de saúde o exigir.

Ora, esse exame médico do interessado deve ter lugar antes da adopção da decisão de despedimento prevista, a qual pode, sendo caso disso, ser justificada se o médico consultado tiver efectivamente afastado a possibilidade de qualquer razão médica estar na origem do comportamento censurado ao interessado.

(cf. n.os 65 a 67, 85 e 88)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 26 de Fevereiro de 2003, Latino/Comissão (T‑145/01, ColectFP pp. I‑A‑59 e II‑337, n.° 93)

Tribunal da Função Pública: 13 de Dezembro de 2006, de Brito Sequeira Carvalho/Comissão (F‑17/05, ColectFP pp. I‑A‑1‑149 e II‑A‑1‑577, n.° 72)