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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.° 2 de Ourense (Espanha) em 20 de março de 2019 – FA/Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

(Processo C-240/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.° 2 de Ourense

Partes no processo principal

Recorrente: FA

Recorrida: Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

Questões prejudiciais

Quando uma norma nacional, como o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do Decreto TAS 2865/2003, exige que uma pessoa abandone um regime de Segurança Social para poder aceder a um seguro voluntário ou facultativo continuado: deve a referida pessoa ter abandonado um regime de Segurança Social espanhol ou, pelo contrário, em conformidade com princípio da equiparação de facto previsto no artigo 5.°, alínea b), do Regulamento n.° 883/2004 1 , deve a instituição competente espanhola ter em conta a situação de uma pessoa que abandona um regime semelhante de Segurança Social de outro Estado-Membro como se tivesse ocorrido em Espanha?

Quando uma norma nacional, como o artigo 3.°, n.° 3, do Despacho TAS 2865/2003, exige a comprovação de períodos contributivos para poder aceder a um seguro voluntário ou facultativo continuado: é necessário que o interessado tenha estado sujeito à legislação espanhola num qualquer momento anterior ou, em conformidade com o artigo 6.° do Regulamento n.° 883/2004, a instituição competente espanhola deve ter em conta os períodos contributivos abrangidos pela legislação de outro Estado-Membro como se se tratasse de períodos cumpridos em Espanha?

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1     Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu y do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).