Language of document : ECLI:EU:F:2011:87

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

20 de Junho de 2011

Processo F‑67/10

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Acção de indemnização que tem por objecto a fixação das despesas — Inadmissibilidade»

Objecto:      Recurso interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA nos termos do seu artigo 106.°‑A, em que L. Marcuccio pede, nomeadamente, a condenação da Comissão na indemnização do dano que terá sofrido por esta ter recusado reembolsar‑lhe as despesas recuperáveis alegadamente efectuadas no processo que deu lugar ao acórdão do Tribunal da Função Pública de 4 de Novembro de 2008 (Marcuccio/Comissão, F‑41/06, objecto de recurso para o Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑20/09 P).

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente inadmissível. L. Marcuccio é condenado na totalidade das despesas.

Sumário

Tramitação processual — Despesas — Fixação das despesas — Objecto

(Artigo 270.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 92.°, n.° 1)

O direito da função pública da União Europeia prevê um procedimento específico de fixação das despesas quando as partes divergem sobre o montante e a natureza das despesas recuperáveis na sequência de uma decisão por meio da qual o Tribunal da Função Pública pôs termo a um litígio e decidiu sobre a responsabilidade pelas despesas. Deste modo, nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo, em caso de contestação sobre o montante e a natureza das despesas recuperáveis, o Tribunal da Função Pública decide mediante despacho fundamentado, a pedido da parte interessada, depois de ouvida a outra parte.

Além disso, o procedimento específico, previsto no referido artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, relativo à fixação das despesas, é exclusivo de uma reclamação dos mesmos montantes, ou de montantes despendidos para os mesmos efeitos, no âmbito de uma acção por responsabilidade extracontratual da União. Deste modo, não é admissível que um recorrente apresente, com base no artigo 270.° TFUE e do artigo 91.° do Estatuto, uma petição que, na realidade, tem o mesmo objecto de um pedido de fixação das despesas.

(cf. n.os 20 e 21)

Ver:

Tribunal de Justiça: 16 de Julho de 2009, Comissão/Schneider Electric (C‑440/07 P)

Tribunal de Primeira Instância: 11 de Julho de 2007, Schneider Electric/Comissão (T‑351/03, n.° 297, parcialmente anulado pelo acórdão do Tribunal de Justiça Comissão/Schneider Electric, já referido)

Tribunal da Função Pública: 10 de Novembro de 2009, Marcuccio/Comissão (F‑70/07, n.° 17)