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Recurso interposto em 20 de Abril de 2007 - Caleprico/Comissão

(Processo F-38/07)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Francesco Caleprico (Bruxelas, Bélgica) (Representante: V. Guagliulmi, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

declaração, nos termos do artigo 241.° CE, de que os artigos 12.° e 13.° do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários são inaplicáveis por serem ilegais;

anulação da decisão através da qual a Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) indeferiu tacitamente a reclamação apresentada pelo recorrente da decisão de 12 de Junho de 2006;

anulação da decisão da Comissão de 12 de Junho de 2006 na parte em que a AIPN classificou o recorrente no grau AD6/2 em vez de o ter classificado no grau AD8/3;

condenação da Comissão a substituir a parte impugnada da decisão de 12 de Junho de 2006 por outra que classifique o recorrente, com efeitos retroactivos (a partir de 1 de Julho de 2006), no grau AD8/3;

condenação da Comissão a pagar ao recorrente todos os montantes que não recebeu devido à ilegalidade das decisões impugnadas, bem como os respectivos juros vencidos e vincendos;

condenação da Comissão a ressarcir todos os outros danos eventualmente sofridos pelo recorrente cuja existência o Tribunal apreciará no caso concreto;

condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, inscrito na lista de reserva do concurso EUR/A/155/2000 1 para a constituição de uma reserva de pessoas aptas a serem recrutadas nos graus A7/A6, foi recrutado posteriormente à entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias 2, e classificado no grau AD6/2.

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Como primeiro fundamento, alega que a decisão de 12 de Junho de 2006 padece de uma contradição entre, por um lado, a remissão, efectuada no preâmbulo, para o artigo 31.° do Estatuto, nos termos do qual os candidatos são nomeados no grau do grupo de funções indicado no anúncio do concurso e, por outro, o dispositivo da referida decisão, que o classifica no grau AD6/2.

Como segundo fundamento, sustenta que, de qualquer forma, a decisão em causa é ilegal, uma vez que tem por base jurídica implícita disposições (os artigos 12.° e 13.° do anexo XII do Estatuto) que são ilegais pelas seguintes razões:

por estarem em contradição com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima;

por violarem o princípio da não discriminação e da igualdade de tratamento;

por violarem o princípio da razoabilidade, uma vez que a aplicação do novo regime depende de uma circunstância absolutamente fortuita, que é a de ser recrutado antes ou depois de uma data determinada, não existindo qualquer outra razão que justifique essa norma;

por violarem o princípio da boa administração;

a título subsidiário, por não estarem em conformidade com o dever de fundamentação dos actos comunitários imposto pelo artigo 251.° CE.

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1 - JO C 147 A, de 25 de Maio de 2000, p. 10.

2 - JO L 124, de 27 de Abril de 2004, p. 1.