Language of document : ECLI:EU:F:2008:134

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

4 de Novembro de 2008

Processo F-18/07

Luigi Marcuccio

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Pedido – Indeferimento expresso notificado depois do indeferimento tácito – Acto meramente confirmativo – Reclamação intempestiva – Inadmissibilidade manifesta»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.º CE e 152.º EA, por meio do qual L. Marcuccio pede nomeadamente a anulação da decisão da Comissão, de 25 de Outubro de 2005, que recusa reconhecer que sofre de uma doença grave na acepção do artigo 72.° do Estatuto e da Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias.

Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. A Comissão suporta, para além das suas próprias despesas, um terço das despesas efectuadas pelo recorrente.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Conceito – Decisão expressa de indeferimento de um pedido, notificada depois de a decisão tácita de indeferimento se ter tornado definitiva – Acto confirmativo

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.º e 91.º)

2.      Tramitação processual – Despesas – Compensação – Motivos excepcionais

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 87.°, n.° 3, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 122.º)

1.      Uma decisão expressa de indeferimento de um pedido, notificada ao interessado depois do nascimento da decisão tácita de indeferimento, só constitui um acto puramente confirmativo dessa última decisão e por conseguinte não pode ser considerada um acto que causa prejuízo susceptível de ser objecto, ao abrigo do artigo 91.º, n.º 1, do Estatuto, de um recurso de anulação.

(cf. n.° 27)

2.      Nos termos do artigo 87.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, aplicável mutatis mutandis aos processos pendentes no Tribunal da Função Pública antes da entrada em vigor, em 1 de Novembro de 2007, do seu próprio Regulamento de Processo, o Tribunal da Função Pública pode determinar que as despesas sejam repartidas por motivos excepcionais.

A este respeito, constitui um motivo excepcional, que justifica uma partilha entre a instituição em causa e o funcionário recorrente das despesas efectuadas por este último para efeitos da instância, no âmbito de um recurso julgado improcedente por extemporaneidade da reclamação prévia, o facto de a administração não ter informado o interessado de que a decisão objecto da reclamação só constituía um acto puramente confirmativo e que não podia ser impugnado através da interposição de um recurso de anulação e, por outro lado, o facto de não ter mencionado a hipótese de uma eventual extemporaneidade da reclamação, podendo assim, violando o dever de solicitude, dar a impressão errada ao funcionário de que, se pretendesse interpor um recurso, este seria admissível.

(cf. n.os 35 a 39)