Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de commerce de Paris (França) em 24 de dezembro de 2018 – Trendsetteuse SARL / DCA SARL
(Processo C-828/18)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de commerce de Paris
Partes no processo principal
Recorrente: Trendsetteuse SARL
Recorrida: DCA SARL
Questão prejudicial
Deve o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 86/653/CEE, de 18 de dezembro de 1986 1 , [relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais], ser interpretado no sentido de que um intermediário independente, que age como mandatário em nome e por conta do seu mandante, que não tem poderes para alterar os preços e as condições contratuais dos contratos de venda do seu comitente, não é encarregado de negociar tais contratos na aceção desse artigo e não pode, por conseguinte, ser qualificado de agente comercial e beneficiar do estatuto previsto pela diretiva?
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1 Diretiva 86/653/CEE, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17).