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Recurso interposto em 15 de Junho de 2007 - Feral / Comité das Regiões

(Processo F-59/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Pierre-Alexis Feral (Bruxelas, Bélgica) (Representante: M.-A. Lucas, advogado)

Recorrido: Comité das Regiões da União Europeia (CdR)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão de 26 de Julho de 2006 do Director da Administração e do Secretário-Geral do CdR de recuperar os montantes pagos ao recorrente em aplicação do coeficiente de correcção sobre a parte do seu vencimento transferida para França de Março de 2003 a Maio de 2005;

Anular a decisão de 4 de Dezembro de 2006 do Director da Administração do CdR, que fixa esse montante em 3 600,16 euros;

Condenar o CdR a reembolsar o recorrente no montante de 3 600,16 euros, acrescido de juros de mora à taxa de 8% ao ano a contar da recuperação até pagamento integral;

Condenar o CdR a pagar ao recorrente o montante que lhe devia ser pago em aplicação do coeficiente de correcção sobre a parte do seu vencimento que devia ser transferida para França a partir de Junho de 2005, acrescida de juros de mora à taxa de 8% ao ano a contar da recuperação até pagamento integral;

Condenar o CdR a retomar, a contar da data do acórdão a proferir, a transferência de parte do vencimento do recorrente para França, com o coeficiente de correcção aplicável a esse país;

Condenar o Comité das Regiões na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento baseia-se na violação do artigo 85.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), do artigo 2.°, segundo parágrafo, último travessão, da regulamentação que fixa as modalidades relativas às transferências de parte do vencimento dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "regulamentação comum") e dos n.os 2 e 4 das Conclusões n.° 204/92, de 3 de Dezembro de 1992, dos Chefes da Administração. Segundo o recorrente, o CdR não podia considerar que a transferência de parte do seu vencimento para França ao abrigo do artigo 17.°, n.° 2, do anexo VII do Estatuto não era devida pelo facto de ter ultrapassado o limite da sua conta poupança-habitação (a seguir "CPH") em razão das transferências para uma conta em caderneta. Em particular, alega que a regulamentação comum não exige que as transferências correspondam a pagamentos obrigatórios e que essa quebra do limite corresponde a uma prática bancária comum conforme à regulamentação francesa da CPH, para a qual remetem as conclusões dos Chefes da Administração.

O segundo fundamento baseia-se na violação do artigo 85.° do Estatuto, na medida em que o CdR considerou que a irregularidade das transferências em causa era tão evidente que o recorrente dela não poderia deixar de ter tido conhecimento ou, pelo menos, devia dela ter tido conhecimento, atendendo às suas qualificações como jurista. A este respeito, o recorrente considera que: i) à luz das Conclusões dos Chefes da Administração, a CPH que tinha aberto parecia corresponder ao conceito de CPH referido na regulamentação comum; ii) a operação de quebra do limite à qual tinha procedido parecia conforme a essa regulamentação; iii) o seu dossier parecia completo e regular na sequência dos controlos que tiveram lugar em Dezembro de 2003 e em Dezembro de 2004; iv) tendo apenas acesso restrito ao seu dossier individual, não estava em condições de consultar os documentos necessários para verificar da regularidade das transferências.

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