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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Cottbus – Kammern Seftenberg (Alemanha) em 2 de maio de 2018 – Reiner Grafe e Jürgen Pohle/Südbrandenburger Nahverkehrs GmbH e OSL Bus GmbH

(Processo C-298/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeitsgericht Cottbus – Kammern Seftenberg

Partes no processo principal

Demandantes: Reiner Grafe e Jürgen Pohle

Demandadas: Südbrandenburger Nahverkehrs GmbH e OSL Bus GmbH

Questões prejudiciais

A cessão da exploração de carreiras de autocarros de uma empresa de autocarros para outra, em virtude de um concurso público nos termos da Diretiva 92/50/CEE, relativa à adjudicação de contratos públicos de serviços 1 , constitui uma transferência de empresa na aceção do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 77/187/CEE 2 , mesmo quando entre as duas empresas referidas não tenha sido transferido equipamento significativo, designadamente, autocarros?

A presunção de que os autocarros, em caso de adjudicação temporária dos serviços por motivos razoáveis de ordem comercial, já não contribuem significativamente para o valor da empresa devido à sua idade e às acrescidas exigências técnicas (níveis de emissões de gases de escape, autocarros de piso rebaixado), justifica que o Tribunal de Justiça se desvie do seu Acórdão de 25.1.2001 (C-172/99), no sentido de que, nestas circunstâncias, a assunção de uma parte essencial dos efetivos também pode conduzir à aplicação da Diretiva 77/187/CEE?

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1 Diretiva 92/50/CEE do Conselho de 18 de junho de 1992 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços; JO 1992, L 209, p. 1.

2 Diretiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos; JO 1977, L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122.