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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 21 de dezembro de 2018 – Ursa Major Services BV / Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

(Processo C-814/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: Ursa Major Services BV

Recorrido: Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Questões prejudiciais

O artigo 55.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1198/2006 1 é aplicável à relação entre o concedente da subvenção, neste caso o Ministro, e o respetivo beneficiário (o destinatário da subvenção)?

Caso a resposta à primeira questão seja a de que o artigo 55.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1198/2006 é aplicável à relação entre o concedente da subvenção e o respetivo beneficiário: podem as despesas pagas por um terceiro (ainda que mediante compensação) ser consideradas despesas efetivamente pagas pelo beneficiário, na aceção do artigo 55.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1198/2006?

Caso a resposta à segunda questão seja a de que as despesas pagas por um terceiro (ainda que mediante compensação) não podem ser consideradas despesas efetivamente pagas pelo beneficiário, na aceção do artigo 55.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1198/2006:

(a)    a prática corrente do concedente da subvenção, de considerar sistematicamente as contribuições de terceiros como despesas efetivamente pagas pelo beneficiário, na aceção do artigo 55.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1198/2006, implica que não se pode legitimamente esperar da recorrente que descubra esta interpretação errada dada pelo concedente da subvenção ao artigo 55.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1198/2006, pelo que o beneficiário poderá invocar o direito à subvenção nos termos em que lhe havia sido concedida, e

(b)     nesse caso, devem as contribuições de terceiros ser consideradas despesas efetivamente pagas pelo beneficiário, na aceção do artigo 55.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1198/2006 (caso em que a subvenção será fixada em montante superior), ou

(c)     nesse caso, à luz do princípio da confiança legítima e/ou do princípio da segurança jurídica, deve abdicar-se do reembolso dos montantes indevidos?

(d)     É relevante, para o efeito, que o concedente da subvenção tenha procedido, como sucedeu no caso vertente, ao pagamento de um adiantamento da subvenção?

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1     Regulamento (CE) n.° 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO 2006, L 223, p. 1.).