Language of document : ECLI:EU:F:2013:185

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

21 de novembro de 2013

Processo F‑122/12

Bruno Arguelles Arias

contra

Conselho da União Europeia

«Função pública ― Agente contratual ― Contrato por tempo indeterminado ― Rescisão ― Lugar ocupado que necessita de uma certificação de segurança ― Certificação recusada pela autoridade nacional de segurança ― Decisão reformada pelo órgão de recurso ― Conclusões da autoridade nacional de segurança e do órgão de recurso que não vinculam a EHCC»

Objeto:      Recurso interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual B. Arguelles Arias pede, em substância, a anulação da decisão da entidade habilitada a celebrar contratos (a seguir «EHCC») do Conselho da União Europeia de 12 de janeiro de 2012, comunicada em 16 de janeiro de 2012, de rescindir o seu contrato de agente contratual com efeito a partir de 31 de maio de 2012 e pedido de indemnização pelos danos materiais e não patrimoniais alegadamente sofridos, estimados respetiva e provisoriamente em 160 181,85 euros e 25 000 euros.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. B. Arguelles Arias suporta as suas despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

Sumário

1.      Funcionários ― Recursos ― Recurso interposto da decisão de indeferimento da reclamação ― Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários ― Lugar que necessita de uma certificação de segurança do pessoal da União ― Procedimento de certificação de segurança do pessoal da União ― Inquérito de segurança realizado pelas autoridades nacionais ― Caráter vinculativo das conclusões da autoridade nacional de segurança e do órgão de recurso ― Falta

(Decisão do Conselho 2011/292, artigo 15.°, n.° 2, anexo I, apêndice A)

3.      Funcionários ― Lugar que necessita de uma certificação de segurança do pessoal da União ― Procedimento de certificação de segurança do pessoal da União ― Critérios de acesso às informações classificadas da União

(Decisão do Conselho 2011/292, anexo I)

4.      Direito da União Europeia ― Princípios ― Direitos de defesa ― Observância no âmbito dos procedimentos administrativos ― Alcance

1.      Quando a decisão de indeferimento da reclamação contem uma reapreciação da situação do recorrente, em função de elementos de direito e de factos novos, ou quando a mesma modifica ou completa a decisão inicial, o indeferimento da reclamação constitui um ato sujeito à fiscalização do juiz, que a toma em consideração na apreciação da legalidade do ato contestado, podendo considerá‑lo como ato lesivo que se substitui ao referido ato.

(cf. n.° 38)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: 21 de setembro de 2011, Adjemian e o./Comissão, T‑325/09 P, n.° 32

2.      O secretário‑geral do Conselho é a autoridade de segurança do Secretariado‑Geral e é o único habilitado para decidir da concessão ou da recusa de uma habilitação de segurança do pessoal da União aos membros do pessoal do Secretariado‑Geral.

A este respeito, as autoridades nacionais de segurança ou as autoridades nacionais competentes estão encarregues de cuidar da realização dos inquéritos de segurança relativos aos cidadãos do seu país, uma vez que essas autoridades estão melhor classificadas do que o secretário‑geral do Conselho para aceder às informações nos diferentes Estados‑Membros.

Contudo, a autoridade investida do poder de nomeação ou a entidade habilitada a celebrar contratos, no que respeita aos agentes, do Secretariado‑Geral, não está vinculada pelas conclusões do inquérito de segurança efetuado pelas autoridades nacionais, nem pelas conclusões de um órgão de recurso e, mesmo quando o resultado é favorável ao interessado, a referida autoridade não tem a obrigação de lhe conceder uma certificação de segurança do pessoal da União e conserva a faculdade de lha recusar.

(cf. n.os 53 a 59)

3.      O processo de certificação de segurança procura determinar se uma pessoa, tendo em conta a sua lealdade, a sua integridade e a sua fiabilidade, pode ser autorizada a ter acesso a informações classificadas da União. A lista de critérios a ter em consideração durante um inquérito, que figura no anexo I, título III, n.° 8, da Decisão do Conselho 2011/292 relativa às regras de segurança para fins da proteção das informações classificadas da União Europeia, não é exaustiva. Por outro lado, aos critérios enumerados no referido n.° 8, alíneas a) a k), acrescem respetivamente nos n.os 9 e 10, os antecedentes financeiros e médicos da pessoa em causa e a personalidade, a conduta e a situação do cônjuge, do(a) unido(a) de facto ou de um membro de família que esteja próximo, enquanto critérios que podem também ser tidos em consideração.

(cf. n.° 68)

4.      O respeito dos direitos de defesa em qualquer processo iniciado contra uma pessoa e suscetível de culminar num ato lesivo para a mesma constitui um princípio fundamental do direito da União que deve ser garantido mesmo na falta de regulamentação relativa à tramitação do procedimento em causa. Este princípio, que responde às exigências de uma boa administração, exige que a pessoa visada possa manifestar de forma útil o seu ponto de vista em relação aos elementos que lhe podem ser imputados no ato a praticar.

No que respeita a uma decisão de rescisão de um contrato por tempo indeterminado de um agente contratual, ainda que a administração não organize uma reunião entre a entidade habilitada a celebrar contratos e o agente em causa, dedicada exclusivamente a recolher as observações deste último a respeito da rescisão prevista do seu contrato e antes que seja tomada a decisão, as circunstâncias que envolvem a adoção e a comunicação dessa decisão e o procedimento seguido pela administração a fim de responder à reclamação, sendo que, quando da análise dessa reclamação a referida decisão é reapreciada pela entidade habilitada a celebrar contratos tendo em conta elementos de direito e factos novos, podem colocar o agente em causa em posição de fazer conhecer de forma útil o seu ponto de vista em relação com os elementos considerados contra ele.

(cf. n.os 91 e 99)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 8 de março de 2005, Vlachaki/Comissão, T‑277/03, n.° 64