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Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-683/15, Freistaat Bayern / Comissão Europeia

(Processo C-167/19 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann, T. Maxian Rusche, P. Němečková, agentes)

Outra parte no processo: Freistaat Bayern

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

declarar improcedente o primeiro fundamento de recurso invocado no Tribunal Geral;

devolver o processo ao Tribunal Geral para decisão sobre os restantes fundamentos;

condenar o recorrente em primeira instância nas despesas efetuadas nessa instância e no âmbito do presente recurso e/ou, a título subsidiário, em caso de devolução ao Tribunal Geral, reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento:

Nos n.os 60 a 67 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, ao definir as condições de conteúdo da decisão de abertura, interpretou e aplicou incorretamente o artigo 108.°, n.° 2, TFUE e o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n. n.° 659/1999 1 , bem como a jurisprudência dos tribunais da União proferida nesta matéria: a menção das fontes de financiamento de um auxílio na decisão de abertura deve ser excecional e feita em circunstâncias específicas.

Segundo fundamento:

Nos n.os 53 a 58 e 62 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou incorretamente a decisão de abertura, pelo que o acórdão carece de fundamentação, e não respondeu aos argumentos da Comissão: na verdade, a decisão de abertura abrange a modalidade de financiamento através de recursos orçamentais.

Terceiro fundamento:

Nos n.os 70 e 71 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou incorretamente o artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE e a jurisprudência dos tribunais da União proferida nesta matéria, ao partir do princípio de que os direitos de participação de terceiros constituem uma formalidade essencial na aceção do artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE.

Quarto fundamento:

Nos n.os 72 a 75 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou incorretamente o direito de participação constante do artigo 108.°, n.os 2 e 3, TFUE, o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n. n.° 659/1999 e a jurisprudência dos tribunais da União sobre as consequências da violação do direito de participação, ao concluir que a declaração das partes sobre a questão de saber se os recursos orçamentais constituem recursos estatais poderia ter alterado o desfecho do processo. Neste contexto, o Tribunal Geral também interpretou incorretamente o conceito de recursos estatais na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE e o conceito de auxílio na aceção do artigo 108.°, n.° 1, TFUE, desvirtuou os factos apurados na decisão impugnada e que lhe foram apresentados e não apreciou os argumentos adiantados pela Comissão no Tribunal Geral.

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1 Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado (JO 1999, L 83, p. 1).