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Recurso interposto em 17 de agosto de 2018 por HX do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 19 de junho de 2018 no processo T-408/16, HX/Conselho da União Europeia

(Processo C-540/18 P)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: HX (representante: S. Koev, advokat)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Julgar o presente recurso admissível e integralmente procedente, bem como considerar pertinentes todos os seus fundamentos e declarar a respetiva procedência;

Declarar que a decisão proferida pelo Tribunal Geral, ora impugnada, pode ser integralmente anulada;

Anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Quinta Secção) de 19 de junho de 2018 no processo T-408/16, HX/Conselho da União Europeia;

Anular a Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC, o Regulamento de Execução (UE) 2016/840 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 36/2012 (JO 2014, L 141, p. 30), a Decisão (PESC) 2017/917 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Decisão 2013/255/PESC (JO 2017, L 139, p. 62) e o Regulamento de Execução (UE) 2017/907 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que dá executa ao Regulamento (UE) n.° 36/2012 (JO 2017, L 139, p. 15), na medida em que se aplicam a M. HX;

Condenar o Conselho a suportar todas as despesas do recorrente, e todos os encargos, honorários e outros ligados à sua defesa.

Fundamentos e principais argumentos

1.    Erro de aplicação do direito por parte do Tribunal Geral, manifestada numa violação do direito da União, porquanto considerou que o Conselho aplicou corretamente ao recorrente a presunção de que é um homem de negócios importante que exerce as suas atividades na Síria, apesar de essa presunção não ter fundamento jurídico e ser desproporcionada em relação ao objetivo legal prosseguido.

2.    Erro de aplicação do direito, manifestada numa violação das regras em matéria de prova, dado não haver provas que justifiquem essa presunção e que excluam a aplicação dos artigos 27.°, n.° 3, e 28.°, n.° 3, da Decisão 2013/255, alterada pela Decisão 2015/1836.

3.    Erro de aplicação do direito, manifestada numa violação das regras processuais que prejudica os interesses do recorrente, dado ter sido recusada a admissão de novas provas produzidas em conformidade com o disposto no artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

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