Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Opatowie (Polónia) em 8 de março de 2019 – BW Sp. z o. o. w B./D.R.
(Processo C-222/19)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy w Opatowie
Partes no processo principal
Recorrente: BW Sp. z o.o. w B.
Recorrido: D.R.
Questão prejudicial
Devem as disposições da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores 1 , especialmente o seu artigo 3.°, n.° 1, e os princípios do direito da União em matéria de defesa do consumidor e de equilíbrio entre as partes no contrato, ser interpretados no sentido de que as disposições e princípios invocados se opõem à introdução no ordenamento jurídico nacional de «custos máximos do crédito que não sejam juros» e da fórmula matemática de cálculo do valor desses custos, previstas no artigo 5.°, ponto 6a, em conjugação com o artigo 36a.° da ustawa z 12 maja 2011 r. o kredycie konsumenckim [Lei de 12 de maio de 2012 sobre o crédito ao consumidor] (texto consolidado Dz.U. de 2018, 993), que contêm soluções jurídicas que permitem incluir igualmente nos custos do contrato de crédito suportados pelo consumidor (no custo total do crédito) os custos da atividade comercial levada a cabo pelo profissional?
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1 JO 1993, L 95, p. 29.