Language of document :

Recurso interposto em 5 de dezembro de 2018 pela República do Chipre do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 25 de setembro de 2018 no processo T-384/17, Chipre/EUIPO

(Processo C-767/18 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: República do Chipre (representantes: S. Malynicz QC, S. Baran, Barrister, V. Marsland, Solicitor)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, M. J. Dairies EOOD

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

julgar admissível o recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral no processo T-384/17, República do Chipre/EUIPO, EU:T:2018:593, e julgar procedente o pedido de anulação;

condenar o EUIPO e a interveniente a suportar as suas próprias despesas e as despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que a Câmara de Recurso estava correta ao transpor para o caso em apreço as conclusões dos acórdãos anteriores do Tribunal Geral HELLIM e XAΛΛOYMI e HALLOUMI. Esses casos não diziam respeito a marcas de certificação, mas a diferentes tipos de marcas, nomeadamente marcas coletivas e comuns da União Europeia. A função essencial dessas marcas é de servir como indicação da origem comercial dos produtos (uma pluralidade de comerciantes ligados por pertencerem a uma associação no caso de uma marca coletiva). As marcas de certificação, pelo contrário, não têm a função essencial de indicação da origem, mas de distinção de uma classe de produtos, nomeadamente produtos certificados que efetivamente respeitam os regulamentos relativos à utilização permitida da marca HALLOUMI e cujo fabrico foi autorizado ao abrigo destes. Além disso, o público pertinente nesses acórdãos anteriores do Tribunal Geral era diferente do público pertinente no presente caso.

O Tribunal Geral considerou erradamente que faltava inteiramente a uma marca nacional anterior – a marca de certificação nacional neste caso – um caráter distintivo que diferencia os produtos certificados daqueles que não o são; considerou erradamente que a marca era descritiva; considerou erradamente que a proteção nacional da marca nacional estava comprometida e que a sua validade era indevidamente questionada num processo de oposição do EUIPO.

O Tribunal Geral cometeu um erro na comparação das marcas e na apreciação do risco de confusão. Abordou erradamente estas questões como se a marca anterior fosse uma marca de indicação da origem e não uma marca de certificação. Não concedeu à marca anterior qualquer caráter distintivo como marca de certificação, ou seja, enquanto marca distintiva de produtos que estavam de facto em conformidade com as normas da marca de certificação e que foram de facto fabricados por produtores autorizados pelo titular da marca de certificação. Também não teve em conta a forma como as marcas de certificação são tipicamente usadas (ou seja, invariavelmente com um nome, uma marca ou um logótipo distintivo). Não considerou o sentido e significado da marca da União Europeia contestada, em particular ao não ter em conta se o elemento «HALLOUMI» tinha um caráter distintivo independente na marca posterior enquanto sinal que indicava, contrariamente aos factos, que os produtos abrangidos pela marca da União Europeia contestada estavam certificados.

O Tribunal Geral não considerou disposições nacionais e jurisprudência no que se refere ao alcance e efeito de marcas de certificação nacionais. As condições e as modalidades de legislação dos Estados-Membros em matéria de marcas de certificação não estavam harmonizadas ao abrigo das Diretivas de marcas 89/104 1 ou 2008/95 2 , mas o Regulamento sobre a marca da União Europeia (RMUE) estabelece que tais marcas nacionais podem constituir a base de direitos anteriores que impedem o registo das marcas da União Europeia. Tais direitos deviam ser tidos em conta à luz da jurisprudência e disposições nacionais, por analogia com os variados direitos nacionais previstos no artigo 8.°, n.° 4, do RMUE (que também não estão harmonizados e variam muito de Estado-Membro para Estado-Membro quanto à sua natureza, alcance e efeito).

____________

1 Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1).

2 Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25).