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Recurso interposto em 20 de dezembro de 2019 por Algebris (UK) Ltd, Anchorage Capital Group LLC do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 10 de outubro de 2019 no processo T-2/19, Algebris (UK) e Anchorage Capital Group/CUR

(Processo C-934/19 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Algebris (UK) Ltd, Anchorage Capital Group LLC (representantes: T. Soames, avocat, N. Chesaites, advocaat, R. East, Solicitor, D. Mackersie, Barrister)

Outra parte no processo: Conselho Único de Resolução («CUR»)

Pedidos dos recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o n.° 1 da parte decisória do despacho recorrido;

anular o n.° 2 da parte decisória do despacho recorrido e condenar o CUR no pagamento das suas próprias despesas e das efetuadas pela recorrentes tanto em primeira instância como no presente recurso, e

reconhecer às recorrentes legitimidade para pedir a anulação da decisão impugnada no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro fundamento de recurso, as recorrentes alegam que, ao decidir que as recorrentes não são diretamente afetadas, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por interpretar erradamente o artigo 20.°, n.° 11, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 806/2014 1 (a seguir «RMUR»), bem como uma violação dos direitos de propriedade das recorrentes.

A interpretação do Tribunal Geral levou a concluir erradamente que, numa situação como a do presente processo, em que: (1) os expropriados como as recorrentes têm apenas legitimidade para impugnar a falta de uma avaliação definitiva ex post através da qual possam obter uma indemnização ao abrigo do artigo 20.°, n.° 11, segundo parágrafo, alínea b), do RMUR; (2) a indemnização só é devida nos termos do artigo 20.°, n.° 11, segundo parágrafo, alínea b), quando o programa de resolução aplicado utiliza o instrumento de recapitalização interna ao abrigo do artigo 27.° do RMUR, o instrumento de criação de uma instituição de transição ao abrigo do artigo 25.° do RMUR ou o instrumento de segregação de ativos ao abrigo do artigo 26.° do RMUR; (3) por conseguinte, os credores (e acionistas) não têm legitimidade. Em consequência, em circunstâncias como as do caso em apreço, em que é difícil conceber que qualquer outra parte que não os acionistas e credores expropriados tenha legitimidade para contestar o facto de o CUR não ter realizado uma avaliação definitiva ex post, o CUR pode basear-se em avaliações provisórias com profundas deficiências e que sejam altamente falíveis. As recorrentes são diretamente afetadas pela decisão de não realizar uma avaliação definitiva uma vez que é muito provável que a avaliação definitiva ex post 1 e 2 fosse confirmar que o banco foi avaliado incorretamente, exigindo que o CUR ponderasse se iria indemnizar as recorrentes através de uma reposição dos créditos dos credores e/ou de um aumento da contrapartida paga pelo Banco Santander nos termos do artigo 20.°, n.° 12, do RMUR. Caso o CUR exercesse o seu poder discricionário no sentido de não indemnizar as recorrentes, essa decisão também seria suscetível de recurso e de pedido de indemnização.

A interpretação do artigo 20.°, n.° 11, efetuada pelo Tribunal Geral viola também o direito de propriedade, consagrado no artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que uma avaliação definitiva ex post é necessária para assegurar que: (1) a expropriação das obrigações AT1 e T2 das recorrentes é realizada nos termos legalmente previstos, e (2) que é paga uma compensação justa, ou seja, ao determinar o valor do banco com base numa avaliação definitiva ex post.

2. Com o segundo fundamento de recurso, as recorrentes alegam que, em todo o caso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que as recorrentes não tinham direito a uma indemnização nos termos do artigo 20.°, n.° 12, alínea a), do RMUR, tendo, desta forma, interpretado erradamente esta disposição e violando assim o princípio da não discriminação.

As recorrentes alegam que, no âmbito da resolução bancária, o artigo 20.°, n.° 12, alínea a), deve incluir circunstâncias em que os instrumentos de capital relevantes (ou seja, as obrigações AT1 e T2) são depreciados em 100 % (como no caso em apreço), independentemente de terem sido depreciados ao abrigo do artigo 22.°, n.° 1, do RMUR, ou no âmbito do instrumento de recapitalização interna, por duas razões. Primeiro, esta abordagem é coerente com o facto de uma «redução» em 100 % e uma recapitalização interna em 100 % / «conversão» de obrigações AT1 e T2 serem, efetivamente, a mesma coisa (com os mesmos efeitos económicos), uma vez que ambas reduzem a dívida de um banco perante os seus credores, ou convertem-no em capital. Segundo, seria discriminatório e paradoxal se os credores/acionistas cujos instrumentos de dívida são reduzidos e convertidos ao abrigo do artigo 22.°, n.° 1, do RMUR não pudessem obter uma indemnização, enquanto os sujeitos à recapitalização interna ao abrigo do artigo 27.° do RMUR podem obter uma indemnização, apesar de: (1) o mecanismo jurídico para e os efeitos práticos de uma redução e conversão ao abrigo do artigo 21.° do RMUR e a recapitalização interna ao abrigo do artigo 27.° do RMUR serem os mesmos, e (2) ambas as medidas terem sido adotadas com base na mesma avaliação provisória.

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1 Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).