Language of document : ECLI:EU:F:2014:171

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

25 de junho de 2014

Processo F‑119/12

Stephanie Sumberaz Sotte‑Wedemeijer

contra

Serviço Europeu de Polícia (Europol)

«Função pública — Pessoal da Europol — Convenção Europol — Estatuto do Pessoal da Europol — Decisão 2009/371/JAI — Aplicação do ROA aos agentes da Europol — Não renovação de um contrato de agente temporário por tempo determinado — Recusa de atribuir um contrato de agente temporário por tempo indeterminado»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, no qual S. Sumberaz Sotte‑ Wedemeijer pede a anulação da decisão de 3 de abril de 2012 em que o Serviço Europeu de Polícia (Europol) recusou renovar por tempo indeterminado o seu contrato de agente temporário por tempo determinado que expirava em 31 de maio de 2012.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. S. Sumberaz Sotte‑ Wedemeijer suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo Serviço Europeu de Polícia.

Sumário

1.      Recursos de funcionários — Reclamação administrativa prévia — Concordância entre a reclamação e o recurso — Identidade de objeto e de causa de pedir — Fundamentos e argumentos que não constam da reclamação, mas que com ela estão estreitamente relacionados — Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários — Princípios — Proteção da confiança legítima — Requisitos — Garantias precisas fornecidas pela administração

1.      Nos recursos de funcionários, os pedidos apresentados ao juiz da União só podem conter fundamentos de impugnação baseados no mesmo motivo que os fundamentos de impugnação invocados na reclamação, precisando‑se que esses fundamentos de impugnação podem ser desenvolvidos perante o juiz da União através da apresentação de fundamentos e argumentos que não constam necessariamente da reclamação, mas que com esta se encontrem estreitamente relacionados.

A este respeito, por um lado, na medida em que o processo pré‑contencioso reveste uma natureza informal e que, em geral, os interessados agem nessa fase sem a colaboração de um advogado, a administração não deve interpretar as reclamações de forma restritiva, devendo, pelo contrário, examiná‑las com espírito de abertura e, por outro, o artigo 91.° do Estatuto não tem por objetivo delimitar, de modo rigoroso e definitivo, a eventual fase contenciosa, desde que o recurso contencioso não altere a causa nem o objeto da reclamação. Todavia, não deixa de ser verdade que, para que o processo pré‑contencioso previsto no artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto possa alcançar o seu objetivo, é necessário que a administração esteja em condições de conhecer de modo suficientemente preciso as críticas formuladas pelos interessados contra a decisão contestada.

(cf. n.os 37 e 38)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: acórdão Comissão/Moschonaki, T‑476/11 P, EU:T:2013:557, n.os 73, 76 e 77 e jurisprudência referida

2.      O direito a invocar a proteção da confiança legítima aplica‑se a todos os particulares que se encontrem numa situação da qual resulte que a administração criou na sua esfera jurídica expectativas fundadas, fornecendo‑lhe garantias precisas sob a forma de informações precisas, incondicionais e concordantes, que emanam de fontes autorizadas e fiáveis.

(cf. n.° 46)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdão Mendes/Comissão, F‑125/11, EU:F:2013:35, n.° 62