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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 5 de abril de 2019 – DenizBank AG/Verein für Konsumenteninformation

(Processo C-287/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: DenizBank AG

Recorrida: Verein für Konsumenteninformation

Questões prejudiciais

1.    Deve o artigo 52.°, n.° 6, alínea a), em conjugação com o artigo 54.°, n.° 1, da Diretiva 2015/2366/UE 1 (Diretiva Serviços de Pagamento), segundo os quais a proposta de alteração das condições do contrato-quadro se deve considerar aceite por parte do utilizador de serviços de pagamento, a menos que o utilizador de serviços de pagamento tenha notificado o prestador de serviços de pagamento, antes da data proposta para a entrada em vigor da alteração, de que não a aceita, ser interpretado no sentido de que também pode ser acordada com o consumidor uma ficção geral de consentimento, sem qualquer limitação, em relação a toda e qualquer condição contratual?

2. a)    Deve o artigo 4.°, n.° 14, da Diretiva Serviços de Pagamento ser interpretado no sentido de que a função de pagamento por aproximação (NFC) de um cartão bancário multifuncional personalizado, mediante a qual são realizados pagamentos de baixo valor por débito na conta do cliente associada, constitui um instrumento de pagamento?

2. b)    Em caso de resposta afirmativa à questão 2. a):

Deve o artigo 63.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva Serviços de Pagamento, que prevê uma exceção para pagamentos de baixo valor e moeda eletrónica, ser interpretado no sentido de que um pagamento de baixo valor sem contacto, mediante a utilização da função NFC de um cartão bancário multifuncional personalizado, deve ser considerado uma utilização de forma anónima do instrumento de pagamento na aceção daquela exceção?

3.    Deve o artigo 63.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva Serviços de Pagamento ser interpretado no sentido de que o prestador de serviços de pagamento só pode invocar esta exceção se o instrumento de pagamento comprovadamente, de acordo com o estado objetivo da técnica, não puder ser bloqueado nem for possível impedir a sua utilização subsequente?

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1     Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO 2015, L 337, p. 35).