Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Kamenz (Alemanha) em 24 de dezembro de 2018 – MC/ND
(Processo C-827/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Kamenz
Partes no processo principal
Demandante: MC
Demandada: ND
Questão prejudicial
Deve a quantia controvertida de 535 euros, baseada numa escritura de compra e venda de 10 de fevereiro de 2016, relativa à compra de um apartamento sito em Großröhrsdorf, na jurisdição do Amstgericht Kamenz (Tribunal Distrital de Kamenz), que decorre da transferência da propriedade para o demandante, em 1 de abril de 2016, nos termos do § 6 da referida escritura, e que corresponde ao pagamento, nessa mesma data, da renda pelo inquilino do referido apartamento à demandada, ser considerada um litígio em matéria de direitos reais sobre imóveis para efeitos do artigo 22.º da Convenção de Lugano1 , ou deve a competência internacional de um tribunal alemão fundar-se noutra disposição da Convenção de Lugano, ou é internacionalmente competente o tribunal suíço, por se tratar do tribunal do domicílio do demandado (artigo 2.º, n.° 1, em conjugação com o artigo 5.º, n.º1, da Convenção de Lugano)?
____________
1 Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, de 30 de outubro de 2007 («Convenção Lugano II») (JO 2009, L 147, p. 5).