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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 7 de julho de 2020 – Bund Naturschutz in Bayern e. V./Landkreis Rosenheim

(Processo C-300/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Bund Naturschutz in Bayern e. V.

Recorrida: Landkreis Rosenheim

Intervenientes: Landesanwaltschaft Bayern, Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht

Questões prejudiciais

Deve o artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001 relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas 1 no ambiente (JO 2001, L 197, p. 30), ser interpretado no sentido de que um quadro para a aprovação futura de projetos enumerados nos anexos I e II da Diretiva 2011/92/EU 2 (diretiva AIA) é estabelecido quando um regulamento destinado a proteger a natureza e a paisagem prevê proibições gerais com exceções assim como obrigações de aprovação que não têm nenhuma relação específica com os projetos enumerados nos anexos I e II da diretiva AIA?

Deve o artigo 3.°, n.° 2, alínea h), da Diretiva 2001/42/CE ser interpretado no sentido de que os planos e programas foram preparados para os setores da agricultura, da silvicultura, da utilização do solo, etc., quando o seu objeto era estabelecer um quadro de referência para um ou vários destes setores? Ou basta, para proteger a natureza e a paisagem, que se regulem proibições gerais e obrigações de aprovação que devem ser avaliados no âmbito de procedimentos de aprovação relativos a um elevado número de projetos e usos e que podem ter efeito indireto («reflexo») sobre um ou vários destes domínios?

Deve o artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2001/42/CE ser interpretado no sentido de que um quadro para a aprovação futura de projetos é estabelecido se um regulamento adotado para a proteção da natureza e da paisagem impuser proibições gerais e obrigações de aprovação para um número elevado de projetos e medidas na zona de proteção, descritas de modo abstrato, quando, no momento da sua adoção, não são previsíveis nem estão previstos projetos concretos e, portanto, não existe uma relação específica com projetos concretos?

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1 JO 2001, L 197, p. 30.

2 Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1).