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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de Cassation (Bélgica) em 11 de janeiro de 2019 – Estado Belga/Pantochim SA, em liquidação

(Processo C-19/19)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente em cassação: Estado Belga

Recorrida em cassação: Pantochim SA, em liquidação

Questões prejudiciais

–    Deve a disposição nos termos da qual os créditos que sejam objeto de um pedido de cobrança «é considerado como um crédito do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede», tal como previsto no artigo 6.°, [segundo parágrafo], da Diretiva 2008/55/CE do Conselho, de 26 de maio de 2008, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas 1 , que substitui o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas 2 , ser interpretada no sentido de que o crédito do Estado requerente é equiparado ao do Estado requerido, pelo que o crédito do Estado requerente adquire a qualidade de crédito do Estado requerido?

–    Deve o termo «privilégio» utilizado no artigo 10.° da Diretiva 2008/55/CE do Conselho, de 26 de maio de 2008, e antes da codificação pelo artigo 10.° da Diretiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de março de 1976, ser entendido como um direito preferencial ligado ao crédito que lhe confere um direito de prioridade sobre os outros créditos em caso de concurso, ou como qualquer mecanismo que tenha por efeito obter, em caso de concurso, um pagamento preferencial do crédito?

–    Deve considerar-se que a faculdade de que dispõe a administração fiscal para proceder, nas condições previstas no artigo 334.° da Lei-programa de 27 de novembro de 2004, a uma compensação em caso de concurso constitui um privilégio na aceção do artigo 10.° das diretivas acima referidas?

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1     JO 2008, L 150, p. 28.

2     JO 1976, L 73, p. 18; EE 02 F3 p. 46. A Diretiva 2008/55/CE indica (nota 3) que o título original da Diretiva 76/308/CEE foi alterado pela Diretiva 79/1071/CEE (JO 1979, L 331, p. 10; EE 02 F6 p. 120), pela Diretiva 92/12/CEE (JO 1992, L 76, p. 1) e pela Diretiva 2001/44/CE (JO 2001, L 175, p. 17).