Language of document : ECLI:EU:F:2008:51

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Terceira Secção)

30 de Abril de 2008

Processo F‑16/07

Adriana Dragoman

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Concurso – Júri – Princípio da imparcialidade do júri – Artigo 11.°‑A do Estatuto – Igualdade de tratamento entre candidatos internos e externos – Eliminação de um candidato – Dever de fundamentação – Alcance – Respeito do segredo dos trabalhos do júri»

Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual A. Dragoman pede, nomeadamente, a anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/AD/34/05 para a constituição de uma reserva de recrutamento de administradores linguistas (intérpretes de conferência – AD 5) de língua romena, de 12 de Dezembro de 2006, de a não inscrever na referida lista de reserva.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Concurso – Princípio da imparcialidade do júri

(Estatuto dos Funcionários, artigo 11.°‑A)

2.      Funcionários – Concurso – Desenrolar do concurso

(Estatuto dos Funcionários, anexo III)

3.      Funcionários – Concurso – Júri – Rejeição de candidatura – Dever de fundamentação – Alcance – Respeito do segredo dos trabalhos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°; anexo III, artigo 6.°)

1.      O princípio da imparcialidade de um júri de concurso constitui uma expressão do princípio da igualdade de tratamento e figura entre as garantias conferidas pela ordem jurídica comunitária.

Contudo, uma relação de conhecimento entre um membro do júri e um candidato não é suficiente, por si só, para provar que o referido membro tem um «interesse pessoal, nomeadamente familiar ou financeiro», na acepção do artigo 11.°‑A do Estatuto, susceptível enquanto tal de pôr em causa a sua imparcialidade. Com efeito, o facto de um membro de júri conhecer pessoalmente um dos candidatos não implica necessariamente que o referido membro tenha um juízo prévio favorável relativamente à prestação do referido candidato. Além disso, não podendo uma prova oral, por natureza, ser anónima, o facto de um candidato ter usado um cartão de serviço e não um cartão de visitante, não pode fornecer ao júri nenhuma informação que o mesmo não esteja autorizado a conhecer.

(cf. n.os 41, 44 e 46)

2.      Um júri de concurso está investido de um amplo poder de apreciação quanto à determinação das modalidades e do conteúdo detalhado das provas orais, desde que respeite escrupulosamente as regras que regem a organização dessas provas. Assim, ao decidir pedir a um candidato que se apresente no início da prova de interpretação, que precede a prova oral geral, para o pôr à vontade, o júri não viola os limites desse poder.

(cf. n.os 51 e 57)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 24 de Setembro de 2002, Girardot/Comissão, T‑92/01, ColectFP, pp. I‑A‑163 e II‑859, n.° 24; 5 de Abril de 2005, Christensen/Comissão, T‑336/02, ColectFP, pp. I‑A‑75 e II‑341, n.° 38

3.      A obrigação de fundamentar uma decisão que cause prejuízo tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundada e, por outro, tornar possível o seu controlo jurisdicional. No que respeita às decisões tomadas por um júri de concurso, esta obrigação deve, no entanto, ser conciliada com o respeito do segredo que envolve os trabalhos do júri, por força do artigo 6.° do anexo III do Estatuto. Esse segredo foi instituído para garantir a independência dos júris de concurso e a objectividade dos seus trabalhos, colocando‑os ao abrigo de todas as ingerências e pressões externas, quer tenham a sua origem na própria administração comunitária, nos candidatos interessados ou em terceiros. Assim, o respeito desse segredo opõe‑se tanto à divulgação das atitudes dos membros individuais dos júris como à revelação de todos os elementos relacionados com apreciações de carácter pessoal ou comparativo respeitantes aos candidatos.

A exigência de fundamentação das decisões de um júri de concurso deve, nestas condições, tomar em consideração a natureza dos trabalhos em causa, que comportam, regra geral, pelo menos duas fases distintas, ou seja, em primeiro lugar, o exame das candidaturas para seleccionar os candidatos admitidos ao concurso e, em segundo lugar, o exame das aptidões dos candidatos ao lugar a prover a fim de estabelecer uma lista de aptidão. A segunda fase dos trabalhos do júri de concurso é, antes de mais, de natureza comparativa e, por isso, abrangida pelo segredo inerente a esses trabalhos. Os critérios de correcção adoptados pelo júri antes das provas são parte integrante das apreciações de natureza comparativa a que o júri procede relativamente ao mérito respectivo dos candidatos. Esses critérios estão, portanto, abrangidos pelo segredo das deliberações, do mesmo modo que as apreciações do júri. As apreciações de natureza comparativa a que o júri tem de proceder reflectem‑se nas classificações que este último atribui aos candidatos. Tendo em consideração o segredo que deve envolver os trabalhos do júri, a comunicação das classificações obtidas nas diferentes provas constitui uma fundamentação suficiente das decisões do júri, não sendo este último obrigado a precisar as respostas dos candidatos que foram consideradas insuficientes ou a explicar a razão pela qual essas respostas foram consideradas insuficientes.

(cf. n.° 63)

Ver:

Tribunal de Justiça: 4 de Julho de 1996, Parlamento/Innamorati, C‑254/95 P, Colect., p. I‑3423, n.os 23 a 31

Tribunal de Primeira Instância: 27 de Março de 2003, Martínez Páramo e o./Comissão, T‑33/00, ColectFP, pp. I‑A‑105 e II‑541, n.os 43 a 52